TJDFT - 0727653-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:43
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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20/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INCOMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
ESCOLHA ARBITRÁRIA DO FORO.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO.
JUIZ NATURAL.
SÚMULA N.33 STJ.
DISTINGUISHING.
NOTA TÉCNICA Nº 8/2022 CIJDF.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
ATIVIDADE PRODUTIVA. 1.
Para que seja possível o ajuizamento da demanda acerca da ação civil pública n. 94.008514-1 - que tratou de índices cobrados em operações de crédito rural - no Distrito Federal é necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido.
No caso em análise, não há a demonstração de qualquer elemento fático que possa justificar a opção dos autores pelo foro de Brasília. 2.
A escolha arbitrária do foro da sede da instituição financeira fere tanto o princípio constitucional do juiz natural e, portanto, a própria Constituição Federal; quanto a coerência do sistema normativo; de forma que a competência passa a ser absoluta, sendo possível o reconhecimento pelo Juízo a qualquer tempo ou grau de jurisdição. 3.
Em relação à alegada relação consumerista, destaco o entendimento de que as cédulas de crédito rural foram emitidas com o intuito de estimular a atividade produtiva, não se configurando o beneficiário/produtor como destinatário final da operação financeira.
Logo, disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis ao caso concreto. 4.
O Enunciado da Súmula 33 do col.
STJ não deve servir de salvo-conduto para que o foro seja escolhido de forma aleatória, sem que haja qualquer fator de ligação entre a parte e a Justiça local ou sem que a situação se amolde a um dos critérios legais, como ocorre no caso em análise. 5.
A Nota Técnica CIJDF nº 8/2022 destaca que em ações pessoais que tenham como réus pessoas jurídicas personalizadas e que versem sobre atos ou negócios jurídicos celebrados no âmbito de determinada agência ou sucursal, o foro competente é o do lugar onde se acha a referida agência ou sucursal, na forma do artigo 53, III, “b” do Código de Processo Civil, e não o de sua sede (artigo 53, III, “a” do Código de Processo Civil), posto que este critério é subsidiário e tem aplicação apenas quando não incidir a hipótese específica prevista na mencionada alínea “b”. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
15/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:01
Conhecido o recurso de WILSON FRANCISCO DE PONTES - CPF: *50.***.*35-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 17:35
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/08/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:23
Efeito Suspensivo
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12/07/2023 06:50
Recebidos os autos
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12/07/2023 06:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/07/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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