TJDFT - 0709398-68.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 15:12
Baixa Definitiva
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23/12/2024 15:11
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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23/12/2024 15:08
Juntada de decisão de tribunais superiores
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30/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
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23/04/2024 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709398-68.2022.8.07.0007 RECORRENTE: FÁBIO ANDRE LOPES DE ASSIS RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE SERVIDORES PÚBLICOS COOPERPLAN LTDA, PARANÁ BANCO S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES RECURSAIS.
FALTA DE INTERESSE.
CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS DE PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO COMPROVADO.
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTIGOS 104-A E SEGUINTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECRETO Nº 11.150/2022, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 11.567/2023.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. 1.
O pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo que já detém, por força de lei, o efeito pleiteado carece de interesse recursal. 1.1.
Previsão de efeito ope legis do recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 1.2.
Não havendo necessidade e utilidade em relação ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, inclusive pelo fato de que o conteúdo do provimento judicial não é capaz de produzir efeitos no mundo fenomênico, pois tem natureza negativa, mostra-se configurada a falta de interesse recursal, a inviabilizar o conhecimento da apelação cível quanto a este aspecto. 2.
Não há que se falar em ausência de pedidos ou causa de pedir, tampouco em incompatibilidade entre os pedidos ou ausência de lógica entre os fatos e a conclusão pugnada pela petição inicial, a qual preencheu adequadamente os requisitos do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada. 3.
A relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que apelante e apelado se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 4.
A Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu rito específico para as ações de repactuação de dívidas, mediante a instauração de procedimento bifásico. 4.1.
De acordo com as alterações promovidas pela Lei n. 14.181/2021, deve ser observada, inicialmente, a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas ao qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, bem como as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor). 4.2.
Frustrada a conciliação, o magistrado, a pedido do consumidor, deve instaurar o procedimento específico para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório (artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor). 5.
O artigo 54-A, §1º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, por superendividamento, se entende a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 5.1.
Com o objetivo de regulamentar o citado artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, foi editado o Decreto n. 11.150/2022, estabelecendo, em seu artigo 3º, caput e §1º, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que deve ser considerada, como mínimo existencial do devedor pessoa natural, a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), apurando-se a situação de superendividamento mediante o confronto da renda total mensal do consumidor com as parcelas de dívidas vencidas e vincendas do mês correspondente. 5.2.
Evidenciado que os valores recebidos mensalmente pelo consumidor são superiores ao patamar objetivo determinado no Decreto n. 11.150/2022, verifica-se que não subsiste situação de superendividamento. 6.
O percentual estabelecido no Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, a título de mínimo existencial possui presunção de constitucionalidade. 7.
Não tendo sido cumprida a exigência prevista pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e pelo Decreto 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, acertada a resolução do processo sem apreciação do mérito por falta de interesse agir do autor. 8.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
O recorrente aponta violação aos artigos 54-A, § 1º, e 104-B, ambos do CDC, aduzindo que o superendividamento do consumidor exige uma análise atrelada à realidade concreta em juízo, verificando seus rendimentos e suas despesas essenciais, acrescentando que o critério previsto no Decreto nº 11.150/2022 não é apto para revelar se o consumidor está ou não em situação de superendividamento.
Em contrarrazões, BANCO BRADESCO S/A, pede que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado, ANDRÉ NIETO MOYA, OAB/SP 235.738 (ID Num. 56490629 - Pág. 12), BANCO SANTANDER S/A, em nome de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/SP 192.649 (ID Num. 56649223 - Pág. 8), PARANÁ BANCO S/A, em nome de MANUELA FERREIRA CAMERS, OAB/DF 47.837 (ID Num. 56736720 - Pág. 6).
A COOPERATIVA DE CRÉDITO DE SERVIDORES PÚBLICOS, COOPERPLAN LTDA., pede sua exclusão do processo, devido à celebração de acordo no juízo da 13ª Vara Cível (ID Num. 56846825 - Pág. 1).
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 54-A, § 1º, e 104-B, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido de exclusão do processo, formulado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE SERVIDORES PÚBLICOS, COOPERPLAN LTDA., trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Indefiro os pedidos de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pelas partes recorridas com este TJDFT, para veiculação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
05/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
23/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
23/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 14:25
Recurso especial admitido
-
19/03/2024 11:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/03/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/03/2024 10:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709398-68.2022.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: FABIO ANDRE LOPES DE ASSIS RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA, PARANA BANCO S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
18/02/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 20:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/02/2024 13:13
Recebidos os autos
-
18/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIO ANDRE LOPES DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:42
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:44
Conhecido em parte o recurso de FABIO ANDRE LOPES DE ASSIS - CPF: *58.***.*57-20 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2023 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 12:51
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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20/10/2023 13:37
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/10/2023 17:15
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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