TJDFT - 0701746-32.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 14:30
Decorrido prazo de EDSON SANTOS DE ALMEIDA - CPF: *09.***.*07-72 (EXEQUENTE) em 23/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EDSON SANTOS DE ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701746-32.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON SANTOS DE ALMEIDA EXECUTADO: MARIA EDUARDA BEZERRA NOGUEIRA, DIEGO MURIEL MARQUES BARBOSA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física.
Prazo: 2 (dois) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
17/09/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/09/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDSON SANTOS DE ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701746-32.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON SANTOS DE ALMEIDA EXECUTADO: MARIA EDUARDA BEZERRA NOGUEIRA, DIEGO MURIEL MARQUES BARBOSA DESPACHO Informe, o autor, seus dados bancários, para que constem do acordo a ser homologado. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701746-32.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON SANTOS DE ALMEIDA EXECUTADO: MARIA EDUARDA BEZERRA NOGUEIRA, DIEGO MURIEL MARQUES BARBOSA DECISÃO Manifeste-se, o exequente, sobre proposta de ID 207359838, no prazo de 2 (dois) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:54
Outras decisões
-
27/08/2024 21:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/08/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/08/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 17:00
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BEZERRA NOGUEIRA - CPF: *83.***.*79-06 (EXECUTADO) em 06/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BEZERRA NOGUEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 05:31
Decorrido prazo de DIEGO MURIEL MARQUES BARBOSA em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/06/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:54
Outras decisões
-
23/05/2024 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/05/2024 11:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 13:17
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DIEGO MURIEL MARQUES BARBOSA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BEZERRA NOGUEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701746-32.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON SANTOS DE ALMEIDA REQUERIDO: MARIA EDUARDA BEZERRA NOGUEIRA, DIEGO MURIEL MARQUES BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por EDSON SANTOS DE ALMEIDA em desfavor de MARIA EDUARDA BEZERRA NOGUEIRA e DIEGO MURIEL MARQUES BARBOSA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de colisão no trânsito.
A inicial veio instruída com documentos.
Os réus, regularmente citados e intimados, não participaram da audiência de conciliação por videoconferência, nem juntaram contestação escrita. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
A manifestação ofertada pelo réu, além de ter sido posterior à realização da audiência, não é capaz de afastar o reconhecimento da revelia.
Assim, DECRETO A REVELIA dos réus.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se o autor cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da parte ré.
Cuida-se de Ação de Indenização na qual a parte autora pretende a condenação da parte requerida a indenizá-la devido aos danos sofridos com a colisão que alega ter sido causada por ela.
Como a reparação do dano sofrido é uma exigência da vida em sociedade, o dano in concreto deverá ser reparado, observando-se, porém, os documentos e fatos trazidos aos autos.
A responsabilização civil exige a ocorrência de três elementos: o dano, o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido e, finalmente, a culpa do causador do dano.
Na hipótese, restou incontroverso que a parte requerida realizou manobra proibida no local em que se deu a colisão.
O dano afeto à avaria no veículo e o nexo causal restaram devidamente comprovados, conforme boletim de ocorrência, fotografias e recibos acostados aos autos.
O art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve ter domínio de seu veículo a todo momento, conduzindo o veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, ainda: “Art. 43.
Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via (...).” No caso, a dinâmica do evento indica a ocorrência do elemento culpa por parte do segundo réu ao realizar manobra proibida no local em que se deu a colisão.
E provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo, o segundo requerido, responde solidariamente pelos danos causados (STJ, AgInt no AREsp 1551780/MS 2019/0219015-0, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio.
Com relação ao valor do conserto do automóvel, consigno que a parte autora acostou aos autos dois orçamentos, sendo o menor deles no valor de R$3.747,83.
Nesse contexto, deve a parte requerida ressarcir os danos materiais que a parte autora experimentou, no valor especificado no menor orçamento juntado (R$3.747,83), pois compatível com a extensão dos danos causados ao veículo da parte autora.
Quanto à indenização por danos morais, conclui-se que não é devida, tendo em vista que a parte autora não comprovou qualquer mácula à sua dignidade e honra.
Assim, não há sequer indícios de que tenha havido abalo efetivo a direitos da personalidade da parte autora com a situação vivenciada, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os réus a pagarem ao autor a quantia de R$3.747,83 (três mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (23/11/2023).
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/04/2024 08:27
Decorrido prazo de EDSON SANTOS DE ALMEIDA - CPF: *09.***.*07-72 (REQUERENTE) em 16/04/2024.
-
17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de EDSON SANTOS DE ALMEIDA em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
12/04/2024 16:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 02:33
Recebidos os autos
-
11/04/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:06
Outras decisões
-
22/02/2024 06:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/02/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701746-32.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON SANTOS DE ALMEIDA REQUERIDO: MARIA EDUARDA BEZERRA NOGUEIRA, DIEGO MURIEL MARQUES BARBOSA DECISÃO Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/02/2024 13:04
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:04
Outras decisões
-
09/02/2024 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/02/2024 00:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 24/02/2023 12:00