TJDFT - 0740204-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de GERALDA DO SOCORRO VIEIRA MEIRA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de EDER OTAVIANO DANTAS MEIRA em 03/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de GERALDA DO SOCORRO VIEIRA MEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de EDER OTAVIANO DANTAS MEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de CARLITO MARTINS DE SOUSA em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:41
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 17:43
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLITO MARTINS DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SARAIVA BORGES DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2025 07:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 04:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 04:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:28
Outras decisões
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLITO MARTINS DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SARAIVA BORGES DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 20:28
Recebidos os autos
-
26/05/2025 20:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
26/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:36
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 20:58
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLITO MARTINS DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SARAIVA BORGES DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GERALDA DO SOCORRO VIEIRA MEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de EDER OTAVIANO DANTAS MEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CARLITO MARTINS DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SARAIVA BORGES DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GERALDA DO SOCORRO VIEIRA MEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EDER OTAVIANO DANTAS MEIRA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:27
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EDER OTAVIANO DANTAS MEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLITO MARTINS DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GERALDA DO SOCORRO VIEIRA MEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740204-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER OTAVIANO DANTAS MEIRA, GERALDA DO SOCORRO VIEIRA MEIRA REU: MARIA DAS DORES SARAIVA BORGES DE SOUSA RÉU ESPÓLIO DE: CARLITO MARTINS DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS DORES SARAIVA BORGES DE SOUSA, FABIOLLA SARAIVA BORGES DE SOUSA, CARLITO MARTINS DE SOUSA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia certificada no ID 210820629, relativa ao recolhimento das custas, deixo de receber a peça reconvencional, conforme anteriormente advertido no ID 207689603.
Fica a parte ré, por força do contraditório, intimada a se manifestar acerca dos novos documentos coligidos aos IDs 208461942 a 208464954.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para fins de saneamento e organização do processo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
26/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:29
Outras decisões
-
12/09/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/09/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SARAIVA BORGES DE SOUSA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLITO MARTINS DE SOUSA em 10/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740204-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER OTAVIANO DANTAS MEIRA, GERALDA DO SOCORRO VIEIRA MEIRA REU: MARIA DAS DORES SARAIVA BORGES DE SOUSA RÉU ESPÓLIO DE: CARLITO MARTINS DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS DORES SARAIVA BORGES DE SOUSA, FABIOLLA SARAIVA BORGES DE SOUSA, CARLITO MARTINS DE SOUSA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, de plano, o pedido realizado pela parte ré no ID 205984605, voltado à concessão da gratuidade de justiça.
Isso porque tal pleito já havia sido formulado anteriormente, tendo sido apreciado e indeferido por este Juízo através da decisão de ID 193470148.
Indefiro, no mesmo sentido, o pedido de adiamento quanto ao recolhimento das custas inerentes à reconvenção, tendo em vista que os requeridos, consoante foi consignado no ID 193470148, não lograram demonstrar a sua condição de hipossuficiência financeira.
Dessa forma, deverá a parte ré/reconvinte promover o pagamento das custas referentes à reconvenção, levando em consideração o valor da causa por ela indicado no ID 205984605, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que a inércia ensejará o não recebimento da peça reconvencional.
Após, conclusos para fins de saneamento e organização do processo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
15/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:24
Outras decisões
-
01/08/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de CARLITO MARTINS DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740204-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER OTAVIANO DANTAS MEIRA, GERALDA DO SOCORRO VIEIRA MEIRA REU: MARIA DAS DORES SARAIVA BORGES DE SOUSA RÉU ESPÓLIO DE: CARLITO MARTINS DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS DORES SARAIVA BORGES DE SOUSA, FABIOLLA SARAIVA BORGES DE SOUSA, CARLITO MARTINS DE SOUSA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante o que foi pontuado pela parte ré/reconvinte no ID 201344478, entendo que é sim possível atribuir valor à causa no caso da reconvenção ora apresentada. É que, como foi dito pela ré, o pleito reconvencional se materializa na imposição de fornecimento dos meios necessários para que seja realizada a transferência de titularidade de imóvel, com o pagamento de todas as despesas inerentes ao ato.
Dessa forma, o valor da causa deverá corresponder ao somatório das despesas para registro e transferência do imóvel, na forma do entendimento preconizado por este Corte de Justiça.
Confira-se (GRIFO MEU): APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO.
REJEITADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGISTRO DE IMÓVEL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
CABÍVEL.
PARTE CONTROVERTIDA DO ATO JURÍDICO CUJO CUMPRIMENTO SE PRETENDE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Considerando que, em decorrência da perda do objeto, a parte requerida não apresentou contestação e que cabe ao magistrado, de ofício, corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, tem-se como não caracterizada a preclusão da matéria. 2.
A controvérsia recursal cinge-se em perquirir o cabimento da impugnação ao valor da causa. 3.
O art. 292, III do Código de Processo Civil prevê que na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida será tido como o valor da causa. 4.
No caso em comento, percebe-se que o cerne do litígio não recaiu sobre a propriedade do bem em si, mas sobre a exigência da averbação da sua compra em cartório com o pagamento das despesas para registro e transferência do imóvel pela adquirente.
Logo, é esse o valor controvertido para cumprimento do ato, razão pela qual deve ser observado como sendo o valor da causa.
Precedentes. 5.
Quando o valor da causa da causa for muito baixo, os honorários advocatícios deverão ser fixados, excepcionalmente, por apreciação equitativa, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Preliminar rejeitada.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1847197, 07310797820238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 29/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, deverá a parte ré/reconvinte promover a emenda da reconvenção, em ordem a atribuir valor à causa, em observância ao que foi colocado nos parágrafos anteriores, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para fins de saneamento e organização do processo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
05/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740204-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER OTAVIANO DANTAS MEIRA, GERALDA DO SOCORRO VIEIRA MEIRA REU: MARIA DAS DORES SARAIVA BORGES DE SOUSA RÉU ESPÓLIO DE: CARLITO MARTINS DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS DORES SARAIVA BORGES DE SOUSA, FABIOLLA SARAIVA BORGES DE SOUSA, CARLITO MARTINS DE SOUSA JUNIOR DESPACHO Ciente do que foi decidido pela instância recursal no ID 199153207.
Aguarde-se o transcurso assinalado à parte ré através da decisão de ID 197832437.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
22/06/2024 04:17
Decorrido prazo de CARLITO MARTINS DE SOUSA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/06/2024 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:15
Outras decisões
-
09/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CARLITO MARTINS DE SOUSA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/05/2024 10:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740204-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER OTAVIANO DANTAS MEIRA, GERALDA DO SOCORRO VIEIRA MEIRA REU: MARIA DAS DORES SARAIVA BORGES DE SOUSA RÉU ESPÓLIO DE: CARLITO MARTINS DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS DORES SARAIVA BORGES DE SOUSA, FABIOLLA SARAIVA BORGES DE SOUSA, CARLITO MARTINS DE SOUSA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige que a parte demonstre a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a ré MARIA DAS DORES juntou, a fim de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, os documentos compreendidos entre os IDs 184851906 e 189584348.
No ID 189584348, consta o seu contracheque, o qual demonstra que a referida ré percebe mensalmente, a título de remuneração, a quantia líquida de R$ 8.085,60.
A quantia indicada no parágrafo anterior, por certo, é razoavelmente superior ao critério objetivo de pobreza jurídica, relativa à remuneração inferior a 5 (cinco) salários mínimos.
Desta forma, considerando renda superior àquele teto, incide, na hipótese, a ausência de demonstração de necessidade econômica, afastando o direito pleiteado pela parte autora.
Neste sentido, destaco o recente julgado proferido no âmbito deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo expressa previsão do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal,o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse sentido, a Gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 2. É incabível a concessão do benefício de Gratuidade de Justiça quando o rendimento bruto da parte ultrapassa cinco salários mínimos, teto utilizado pela Nossa Egrégia Turma para concessão do benefício, mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para atendimento. 3.
Trata-se de critério objetivo, não importando, para tal finalidade, o fato de a renda se enquadrar no referido teto após considerar eventuais descontos voluntários ou compulsórios. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 164399, 07324112020228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2022, publicado no DJE: 12/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que não houve a juntada de qualquer documento que demonstre que a referida ré possui despesas cotidianas que comprometem severamente a sua renda mensal líquida.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré MARIA DAS DORES.
INDEFIRO, também, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo espólio, uma vez que este não logrou demonstrar que o acervo patrimonial é de pequena monta, requisito este que é necessário essa para o deferimento da benesse pleiteada (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a despeito de não haver nos autos documento que demonstre, de forma clara e objetiva, qual é o acervo hereditário referente ao espólio de CARLITO, sabe-se que o imóvel versado nestes autos, que possui valor elevado, integra o seu patrimônio, o que contraria a alegação de que é financeiramente hipossuficiente.
Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
17/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:01
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DAS DORES SARAIVA BORGES DE SOUSA - CPF: *80.***.*07-04 (REU).
-
02/04/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/03/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
18/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740204-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER OTAVIANO DANTAS MEIRA, GERALDA DO SOCORRO VIEIRA MEIRA REU: MARIA DAS DORES SARAIVA BORGES DE SOUSA RÉU ESPÓLIO DE: CARLITO MARTINS DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS DORES SARAIVA BORGES DE SOUSA, FABIOLLA SARAIVA BORGES DE SOUSA, CARLITO MARTINS DE SOUSA JUNIOR DESPACHO Ciente da habilitação procedida no ID 182584171.
Aguarde-se o transcurso do prazo, afeto à apresentação de contestação, no tocante ao réu ESPÓLIO DE CARLITO MARTINS DE SOUZA.
Caso o prazo seja ultrapassado em branco, tornem conclusos para fins de decretação da revelia do espólio.
Do contrário, caso seja apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede de réplica.
Outrossim, nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
A parte ré MARIA DAS DORES formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, mas não comprova sequer a renda que recebe atualmente.
Assim, comprove seus rendimentos, com a juntada de contracheques, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, CTPS e/ou declarações de imposto de renda.
Se desejar, apresente comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
15/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:37
Decorrido prazo de CARLITO MARTINS DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
04/12/2023 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 02:27
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2023 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
13/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:55
Outras decisões
-
06/11/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/11/2023 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/11/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de EDER OTAVIANO DANTAS MEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de GERALDA DO SOCORRO VIEIRA MEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 10:25
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 09:12
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 11:33
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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