TJDFT - 0703297-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:18
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 16:17
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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13/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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02/03/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 21:22
Recebidos os autos
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29/02/2024 21:22
em cooperação judiciária
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29/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por VIVIANE HELENA LEONEL TAVORA DE AZEVEDO (agravante/autora) em face da decisão proferida (ID 184243402, dos autos de origem), nos autos da ação de interdição, nº 0711910-66.2023.8.07.0014, proposta em face de VICENTE LEONEL ROSA (agravado/réu), na qual o magistrado a quo assim se manifestou: “postergo a apreciação da tutela de urgência para após a audiência de ENTREVISTA, oportunidade na qual terei melhores condições de analisar as circunstâncias fáticas trazidas aos autos pelo Requerente, possibilitando a apreciação do pedido de curatela provisória”.
A agravante/autora, em suas razões recursais (ID 55386485), sustenta, em síntese, que se trata de Curatela com pedido de tutela antecipada de urgência, na qual requer a concessão da liminar para representá-lo em atos da vida civil, sustentando que o agravado possui 81 anos, com quadro de leucemia e neoplasia de próstata em grau avançado, que prejudicando sua mobilidade, bem como, diagnóstico de síndrome demencial Alzheimer e esquizofrenia, assim encontra-se totalmente dependente.
Alega que, no presente estado, o agravado necessita de cuidados paliativos em sua residência (tratamento humanizado), entretanto a operadora de saúde Unimed, em sua negativa sustenta a necessidade de um responsável legal para seguir com as tratativas.
Defende que a decisão agravada merece ser reformada, posto que a agravante junta nesse momento laudo atualizado da Médica geriatra que comprova o estado de saúde do agravado, bem como, as justificativas elaborada pela Médica Paliativista, encaminhada a Unimed para que seja oferecido a internação domiciliar com cuidados paliativos que o agravado necessita.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada de urgência para que seja expedido o termo da curatela provisória e, no mérito, a confirmação da tutela liminar.
Preparo (ID 55386500). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida.
De um lado, há o pedido liminar de concessão da tutela antecipada de urgência, para que seja expedido o termo da curatela provisória.
De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações da agravante/autora, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça do MPDFT, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se. -
15/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 19:08
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/02/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 16:38
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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31/01/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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