TJDFT - 0701208-18.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:20
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:18
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 13:29
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 13:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 19:06
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:06
Deferido em parte o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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07/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:22
Indeferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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01/07/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/07/2024 13:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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28/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:49
Indeferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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03/06/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FABIANA KEILA DE SOUZA PEREIRA NASCIMENTO MARTINS em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 18:11
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 18:11
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/03/2024 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701208-18.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: FABIANA KEILA DE SOUZA PEREIRA NASCIMENTO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, a fim de esclarecer se há interesse na redistribuição do processo para o Juizado Especial Cível desta Circunscrição, Vara da Justiça na qual o processamento das demandas possui isenção das custas em primeira instância, uma vez que se enquadra na condição de microempresa.
Registro que a parte autora teve condição econômica de contratar advogado particular e, ao manter a demanda na Vara Cível, recusando aquele benefício legal que lhe economizaria custos, mostra-se capaz de arcar com os ônus processuais, o que afasta a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
15/03/2024 12:38
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:38
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/03/2024 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701208-18.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: FABIANA KEILA DE SOUZA PEREIRA NASCIMENTO MARTINS CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza, para análise do pedido de gratuidade de justiça, carreie a autora, os balancetes referentes aos últimos 3 (três) meses.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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