TJDFT - 0703783-67.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/09/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:23
Publicado Ata em 06/08/2024.
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05/08/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:20
Publicado Ata em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 20:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
01/08/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 20:21
Juntada de gravação de audiência
-
29/07/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 11:56
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 21:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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03/04/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703783-67.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.P.
NERES SUPERMERCADO REPRESENTANTE LEGAL: NADIA PORTELA NERES RECONVINTE: JOELMA MACHADO REQUERIDO: JOELMA MACHADO RECONVINDO: N.P.
NERES SUPERMERCADO REPRESENTANTE LEGAL: NADIA PORTELA NERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA N.P.
NERES SUPERMERCADO (MERCDO PROTELA) propõe Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais em desfavor de JOELMA MACHADO e outros, em 06/06/2022 14:28:38, partes qualificadas.
O autor afirma que é um supermercado localizado no QN1 Conjunto 16 Lote 01, Riacho Fundo I, na qual a ré no dia 30/03/2022 realizou a compra de carne (toucinho).
Ocorre que após dois dias, em 01 de abril de 2022, por volta das 16h, parte ré compareceu ao estabelecimento comercial, pretendendo trocar a carne de porco (toucinho) que havia comprado anteriormente, sob a alegação de que o produto estaria estragado.
Aventa que foi informado à requerida que o prazo para realizar a troca já havia se esgotado, haja vista que a troca deveria ter ocorrido no mesmo dia, e que o motivo de supostamente ter estragado, poderia decorrer da falta adequada de conservação do produto por parte da consumidora, já que se trata de um alimento perecível.
Assevera que a demandada não concordou com a informação e passou a ofender os funcionários e o estabelecimento com xingamentos, quais sejam, o mercado “não prestava”, “era péssimo”, “que vendia comida estragada”, “péssimo atendimento”, “maus profissionais”, na frente de diversos clientes do estabelecimento.
Além disso, sustenta, que a ré teria subtraído um chuveiro de uma prateleira da loja, sem realizar o pagamento, por estar inconformada com a negativa de troca da mercadoria.
Afirma ter realizado o boletim de ocorrência.
Destaca o dano material pela subtração do chuveiro e os danos morais pelos xingamentos proferidos aos prepostos do autor.
Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 69,99 pelo chuveiro e dos morais de R$ 5.000,00.
Citada, ID 140574481, fl. 36, a ré apresentou resposta com contestação e RECONVENÇÃO pela DPDF no ID 145750537, fls. 84/93, na qual confirma a aquisição do produto no dia 30, mas que teria voltado ao estabelecimento no dia seguinte, dia 31/3/2022, uma vez que teria comprado o produto na parte noturna e ao se deparar com a carne imprópria para consumo guardou para posterior troca visto que o estabelecimento já estava fechado.
Aduz que no dia 31/3/2022 logo pela manhã procurou o estabelecimento para troca, entretanto, teve negado seu pedido, além dos funcionários começarem a sorrir de si.
Relata que a requerida é cliente assídua do estabelecimento, e em decorrência disso não tem a nota do produto para comprovar a data de aquisição.
Entretanto, se recorda que o valor foi em torno de R$ 66,00 a R$ 69,00.
Menciona que a requerida infelizmente teve a conduta de pegar o chuveiro.
Entretanto, tal fato apenas ocorreu em decorrência do descaso do requerente que se negou a efetuar a substituição do produto ou a restituição do valor pago.
Ademais, o valor do produto levado pela requerida foi o mesmo da carne, com compensação de valores.
Rechaça o pleito de danos morais, e argumenta não haver prova do dano material.
Em reconvenção afirma ter sofrido dano moral tendo em vista que adquiriu um produto inapropriado para consumo e ao tentar pleitear sua devolução foi grosseiramente maltratada no estabelecimento comercial, sendo surpreendida com a presente ação.
Outrossim, afirma o dano material decorrente do produto estragado de R$ 69,00, do qual pretende devolução.
Pugna pela gratuidade de justiça.
Réplica e contestação à reconvenção no ID 149373277, fls. 99/103, em que o autor realça a confissão da ré quanto à subtração do chuveiro.
Aduz que em conformidade com o vídeo juntado a requeria no dia 01/04/2022 as 15:58 estava próxima ao caixa do supermercado, onde ficou por mais ou menos 02 minutos parada e após perceber uma brecha no caixa adentra ao caixa e pega o chuveiro exposto.
Afirma que inexiste prova da ré de que a carne estava estragada na data da aquisição ou que tenha adquirido o bem no estabelecimento do autor.
Em contestação à reconvenção impugna o pedido de compensação moral e indenização material, pois não haveria prova do dano alegado.
Em especificação de provas, a ré pleiteia prova testemunhal, ID 146901603 e 164213601, e o autor, também, no ID 165851823.
Decido.
Concedo à requerida os benefícios da gratuidade de justiça.
Recebo a reconvenção.
Não foram suscitadas preliminares.
Cuida-se de pedido de indenização material e moral pelo autor, em razão da conduta da requerida que teria proferido xingamentos ao estabelecimento e a seus funcionários, bem assim pela subtração de um chuveiro pela ré, em razão da recusa do autor em substituir produto perecível adquirido dois dias antes (30/3/2022).
Afirma que não há prova nos autos de que a requerida teria adquirido a carne dita já estragada no estabelecimento do autor, tampouco que tenha sido maltratada quando solicitada a substituição do produto.
A ré, de sua vez, alega que teria adquirido o produto no dia 31/3/2022 à noite e teria ido ao estabelecimento réu no dia seguinte pela manhã para realizar a troca, pois, ao chegar em casa, teria percebido que estava estragado, mas o estabelecimento já estaria fechado.
Afirma que foi maltratada pelos funcionários do autor e por isso teria pegado, sem pagar, um chuveiro em substituição.
Afirma os danos materiais de R$ 69,00 (carne) e a ocorrência de danos morais.
Relata não possuir a nota fiscal do produto.
Incontroverso nos autos que a ré foi ao estabelecimento do réu com o intuito de substituir/devolver um produto dito pela ré como estrado (carne toucinho).
Indene de dúvidas que não houve a troca/devolução consensual do produto pelo requerente, tendo a autora retirado do estabelecimento do réu, sem o pagamento, um chuveiro.
Não há nos autos cupom fiscal de aquisição do produto pela ré, tampouco valor do chuveiro retirado, sem pagamento, pela demandada.
Mas as partes não discutem que a carne toucinho e o chuveiro possuíam valores similares, entre R$ 66,00 e R$ 69,00.
Nos vídeos de IDs 149373278 e 149373279, às 16h do dia 1/4/2022, no minuto 1’27’’ dos vídeos, aparece uma pessoa (dita pelo autor ser a ré) que retira um chuveiro de uma gondola e que, em seguida, sai do local sem o pagamento.
No ID 149373280 mesma imagem.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) Se a autora proferiu xingamentos ao estabelecimento autor e a seus funcionários, tais como: o mercado “não prestava”, “era péssimo”, “que vendia comida estragada”, “péssimo atendimento”, “maus profissionais”, na frente de diversos clientes do estabelecimento; 2) Se a ré foi maltratada pelos prepostos do autor no momento dos fatos (tentativa de devolução/substituição do produto (carne toucinho)); 3) Se o produto (carne toucinho) foi adquirida pela ré no estabelecimento do autor.
Com base no art. 373 do CPC, caberá ao autor a prova do item 1) e à ré a prova dos itens 2) e 3) supra.
Defiro a produção de prova testemunhal e documental.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para indicação de eventuais outras provas ao fim de elucidar os pontos controversos supra enfocados.
Diga a ré se a pessoa que aparece nos vídeos IDs 149373278 e 149373279 é a requerida, sob pena de reputar-se que sim.
Prazo de 15 dias.
Após, designe-se data para audiência de instrução (1).
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455).
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
15/02/2024 17:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
15/02/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/07/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
10/04/2023 18:55
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:55
Outras decisões
-
17/02/2023 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/02/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 01:25
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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26/12/2022 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 18:37
Juntada de Certidão
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06/10/2022 18:08
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:08
Decisão interlocutória - recebido
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08/08/2022 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/08/2022 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 17:02
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/06/2022 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/06/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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