TJDFT - 0700225-20.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 19:13
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:33
Recebidos os autos
-
26/08/2025 20:33
Outras decisões
-
25/08/2025 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2025 22:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 21:22
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/07/2025 13:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ELIVANIA BARROS BEZERRA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de RUDINEI AMARAL DAMASCENO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de M&N AUTOCENTER E MULTIMARCAS LTDA - ME em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:38
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:38
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
01/07/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 19:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700225-20.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: M&N AUTOCENTER E MULTIMARCAS LTDA - ME, KENIA DE SOUSA VASCONCELOS, RUDINEI AMARAL DAMASCENO, ELIVANIA BARROS BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a expedição de ofício ao CAGED, para que o referido órgão informe se os executados possuem registro de trabalho ativo, com o fim de ver penhorado percentual dos vencimentos para satisfazer o débito da presente execução.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sendo assim, não há utilidade prática no pedido, visto que ainda que os devedores possuam vínculo de emprego ativo, os valores oriundos da relação laboral são impenhoráveis.
Indefiro, portanto, o pedido.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 186486672, que determinou a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis até 15/02/2025.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/06/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/06/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ELIVANIA BARROS BEZERRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de RUDINEI AMARAL DAMASCENO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de M&N AUTOCENTER E MULTIMARCAS LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 23:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2025 14:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 23:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 20:03
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2025 20:03
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:42
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700225-20.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: M&N AUTOCENTER E MULTIMARCAS LTDA - ME, KENIA DE SOUSA VASCONCELOS, RUDINEI AMARAL DAMASCENO, ELIVANIA BARROS BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do julgamento definitivo do AGI n. 0709118-50.2024.8.07.000, prossiga-se nos termos da decisão de ID 186486672 e oficie-se ao 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para que promova a baixa da penhora do imóvel de matrícula n. 248818.
Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 186486672, que determinou a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis até 15/02/2025.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2025 18:44
Outras decisões
-
16/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/05/2025 20:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 22:30
Recebidos os autos
-
18/03/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 22:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/03/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/03/2024 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de M&N AUTOCENTER E MULTIMARCAS LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ELIVANIA BARROS BEZERRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de RUDINEI AMARAL DAMASCENO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2024 18:16
Outras decisões
-
08/03/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/03/2024 15:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 14:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700225-20.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: M&N AUTOCENTER E MULTIMARCAS LTDA - ME, KENIA DE SOUSA VASCONCELOS, RUDINEI AMARAL DAMASCENO, ELIVANIA BARROS BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada ao ID 180436443, na qual os executados Elivânia Barros Bezerra e Rudinei Amaral Damasceno requerem a desconstituição da penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos do Apartamento n. 1701, na Rua 28 Sul, Lote '06', '08', Bloco 02, Edifício Via Terrazo, CEP 71929000, Águas Claras - DF, matriculado sob o número 248818, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob o fundamento de tratar-se de bem de família.
O exequente apresentou manifestação ao ID 184888892.
Decido.
De início, defiro a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos executados Elivânia Barros Bezerra e Rudinei Amaral Damasceno.
Anote-se.
Quanto ao mais, no tocante à impugnação à penhora, tem-se que o bem de família tem como destino especial assegurar o abrigo da família, com o objetivo de garantir a sua sobrevivência íntegra, o que se consubstancia no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, de acordo com o disposto na Lei n. 8.009/90, ao imóvel assim configurado é atribuída a proteção da impenhorabilidade, independentemente da vontade do seu titular.
Os arts. 1º, parágrafo único, e 5º, parágrafo único, da referida norma legal, estabelecem que: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.(...) "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.(...)".
Do normativo transcrito, colhe-se que, para que um bem seja considerado como bem de família e receba a proteção da impenhorabilidade legal, é necessário que sirva de residência à entidade familiar, ou tenha a renda vinculada ao sustento da família, bem assim que não se encontre nas exceções previstas no art. 3º do referido diploma legal.
No caso, verifica-se que a executada Elivânia foi citada no imóvel penhorado (ID 129378825).
Outrossim, as faturas de energia elétrica (IDs 180444334, 180447359), o contrato de financiamento (ID 180447345), as procurações de ID 180444327 e ID 180444329, as declarações de imposto de renda (IDs 180447353/180447356), o contrato de prestação de serviços educacionais (ID 180447365) e os documentos emitidos pela Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal- SEFAZ- DF indicam o local como residência dos devedores.
Assim, dadas as evidências que sobressaem dos documentos acostados aos autos, é o caso de reconhecer a impenhorabilidade legal.
Dentro disso, ACOLHO a impugnação e DESCONSTITUO a penhora levada a efeito por meio da decisão de ID 177567835.
Em caso de averbação da penhora no respectivo ofício imobiliário, determino o levantamento da constrição em relação ao imóvel matriculado sob o número 248818, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício.
Ressalto que eventuais custas e emolumentos cartorários ficam a cargo da parte interessada.
Em razão da desconstituição da penhora, ficam prejudicadas as impugnações à avaliação apresentadas aos IDs 184571000/ 185453428.
Quanto ao mais, ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano (até 15/02/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:32
Deferido o pedido de ELIVANIA BARROS BEZERRA - CPF: *94.***.*53-49 (EXECUTADO) e RUDINEI AMARAL DAMASCENO - CPF: *93.***.*47-68 (EXECUTADO).
-
15/02/2024 14:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de M&N AUTOCENTER E MULTIMARCAS LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação
-
28/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:02
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de ELIVANIA BARROS BEZERRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de M&N AUTOCENTER E MULTIMARCAS LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/12/2023 18:16
Juntada de Petição de impugnação
-
16/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 17:46
Expedição de Termo.
-
09/11/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:32
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
06/11/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 22:48
Recebidos os autos
-
20/09/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 22:48
Outras decisões
-
19/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 21:24
Recebidos os autos
-
01/08/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 21:24
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
27/07/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 21:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 21:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 20:55
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 20:55
Outras decisões
-
06/07/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:34
Recebidos os autos
-
17/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:34
Outras decisões
-
12/04/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 22:26
Recebidos os autos
-
15/02/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 22:26
Outras decisões
-
23/01/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/12/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 22:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:52
Expedição de Ofício.
-
13/11/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de KENIA DE SOUSA VASCONCELOS em 22/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de M&N AUTOCENTER E MULTIMARCAS LTDA - ME em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de M&N AUTOCENTER E MULTIMARCAS LTDA - ME em 17/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2022 23:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/07/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/07/2022 00:47
Publicado Edital em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 18:10
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 14:58
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:58
Deferido o pedido de
-
28/06/2022 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2022 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/06/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
11/06/2022 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2022 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2022 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 18:23
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/06/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 10:51
Mandado devolvido dependência
-
06/06/2022 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/06/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 18:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/06/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de RUDINEI AMARAL DAMASCENO em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de M&N AUTOCENTER E MULTIMARCAS LTDA - ME em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2022 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2022 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 11:26
Recebidos os autos
-
17/01/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 11:26
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2022 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/01/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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