TJDFT - 0703106-96.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 09:58
Arquivado Provisoramente
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17/10/2024 00:21
Recebidos os autos
-
17/10/2024 00:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/10/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de KELLY MARQUES DE ARAUJO DINIZ em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DINIZ em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de KELLY MARQUES DE ARAUJO DINIZ em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DINIZ em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703106-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES DINIZ, KELLY MARQUES DE ARAUJO DINIZ EXECUTADO: JOAO CARLOS FELIPPE BARROZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente formulou pedido de penhora sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se ao ID 205125373.
Considerando que na certidão de ônus consta que o executado é casado, não especificado qual regime de comunhão de bens, a parte exequente foi intimada para juntar aos autos a escritura de pacto antenupcial.
O exequente deixou transcorrer seu prazo sem manifestação, conforme certificado ao ID 208282655.
Sobreveio petição da terceira interessada, JUSCINEIDE DINIZ SILVA BARROZO, alegando a impenhorabilidade do imóvel indicado, por se tratar de bem de família. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que, regularmente intimado, o exequente não cumpriu as determinações constantes da decisão de ID 205272967, indefiro a penhora sobre o imóvel.
Consequentemente, não conheço da petição de ID 208304429.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 22:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 22:44
Indeferido o pedido de KELLY MARQUES DE ARAUJO DINIZ - CPF: *23.***.*17-08 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DINIZ em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KELLY MARQUES DE ARAUJO DINIZ em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703106-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES DINIZ, KELLY MARQUES DE ARAUJO DINIZ EXECUTADO: JOAO CARLOS FELIPPE BARROZO DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 208304429, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 20:16
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KELLY MARQUES DE ARAUJO DINIZ em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DINIZ em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703106-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES DINIZ, KELLY MARQUES DE ARAUJO DINIZ EXECUTADO: JOAO CARLOS FELIPPE BARROZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 205125373.
Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria casado, com Juscineide Diniz Silva Barrozo, sob regime de comunhão de bens, e consta anotação do pacto antenupcial firmado entre o executado e seu cônjuge.
Dessa forma, considerando que na certidão de ônus não resta especificado qual regime de comunhão de bens, se universal ou parcial, intimem-se os exequentes para juntar aos autos a escritura de pacto antenupcial registrada sob o número 8133, às fls. 131, do livro 03, Registro Auxiliar do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/07/2024 11:32
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:32
Outras decisões
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24/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 23:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
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19/05/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FELIPPE BARROZO em 22/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:18
Recebida a emenda à inicial
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08/03/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/03/2024 21:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703106-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES DINIZ, KELLY MARQUES DE ARAUJO DINIZ EXECUTADO: JOAO CARLOS FELIPPE BARROZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - instruir a ação com as respectivas faturas/boletos de cobrança quanto aos valores referentes ao IPTU/TLP/ CEB/ CAESB, a fim que de seja possível aferir expressamente o valor cobrado por cada cota, que deve corresponder aos dados especificados na planilha de débito acostada aos autos; II - quanto aos encargos locatícios relativos aos débitos de taxas condominiais, o exequente deverá instruir a ação com as respectivas faturas/boletos de cobrança, especificando os meses de condomínio em aberto, sob pena de exclusão de tais verbas do débito em execução.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/02/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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