TJDFT - 0703106-96.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 09:58
Arquivado Provisoramente
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17/10/2024 00:21
Recebidos os autos
-
17/10/2024 00:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/10/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de KELLY MARQUES DE ARAUJO DINIZ em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DINIZ em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de KELLY MARQUES DE ARAUJO DINIZ em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DINIZ em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 22:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 22:44
Indeferido o pedido de KELLY MARQUES DE ARAUJO DINIZ - CPF: *23.***.*17-08 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DINIZ em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KELLY MARQUES DE ARAUJO DINIZ em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 20:16
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KELLY MARQUES DE ARAUJO DINIZ em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DINIZ em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:32
Outras decisões
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24/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 23:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 20:08
Juntada de Certidão
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04/06/2024 20:08
Juntada de Certidão
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04/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
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19/05/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FELIPPE BARROZO em 22/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 15:18
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:18
Recebida a emenda à inicial
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08/03/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/03/2024 21:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703106-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES DINIZ, KELLY MARQUES DE ARAUJO DINIZ EXECUTADO: JOAO CARLOS FELIPPE BARROZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - instruir a ação com as respectivas faturas/boletos de cobrança quanto aos valores referentes ao IPTU/TLP/ CEB/ CAESB, a fim que de seja possível aferir expressamente o valor cobrado por cada cota, que deve corresponder aos dados especificados na planilha de débito acostada aos autos; II - quanto aos encargos locatícios relativos aos débitos de taxas condominiais, o exequente deverá instruir a ação com as respectivas faturas/boletos de cobrança, especificando os meses de condomínio em aberto, sob pena de exclusão de tais verbas do débito em execução.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/02/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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