TJDFT - 0704908-55.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 17:07
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de CASSIA MARIA DE AQUINO ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
- Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
22/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Analisando detidamente os autos, verifico que o processo comporta julgamento direto do pedido, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória pericial, máxime porque a controvérsia gravita essencialmente em torno de índices de correção monetária e taxa de juros, não havendo indicação específica de controvérsia acerca de outros elementos fáticos.
Anote-se conclusão para sentença, na ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 08:49
Recebidos os autos
-
12/02/2024 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/02/2024 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/12/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:11
Deferido o pedido de CASSIA MARIA DE AQUINO ALMEIDA - CPF: *12.***.*57-68 (AUTOR).
-
08/11/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/11/2023 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 06:43
Juntada de Certidão
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02/08/2021 10:21
Recebidos os autos
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02/08/2021 10:21
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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31/07/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:34
Decorrido prazo de CASSIA MARIA DE AQUINO ALMEIDA em 23/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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15/03/2021 16:43
Recebidos os autos
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15/03/2021 16:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
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15/03/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/03/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2021.
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22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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19/02/2021 13:07
Recebidos os autos
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19/02/2021 13:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/02/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/02/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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