TJDFT - 0718929-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
07/06/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 12:31
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
21/05/2024 11:42
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718929-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA TORREZANI KOEHLER REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S.A SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDA TORREZANI KOEHLER à sentença de id 182479365 com alegação de omissão quanto a pedido de declaração de inconstitucionalidade em controle difuso.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos apresentados pelas partes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2.
Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3.
O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4.
Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma.
Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 12:11:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 21:12
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/12/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2023 08:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/10/2023 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/10/2023 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/08/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
10/08/2023 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2023 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
26/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:53
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:56
Deferido o pedido de FERNANDA TORREZANI KOEHLER - CPF: *27.***.*14-00 (AUTOR).
-
31/05/2023 22:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/05/2023 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:46
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/05/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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