TJDFT - 0718677-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718677-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA PERA DE ALMEIDA EXECUTADO: LEVY GUIMARAES ALVES, LAURO RODRIGUES DE MORAES REGO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JULIA PERA DE ALMEIDA em desfavor de LEVY GUIMARAES ALVES, LAURO RODRIGUES DE MORAES REGO JUNIOR, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 191857088, restou juntado aos autos acordo firmado entre os litigantes, requerendo estes sua homologação.
O acordo restou homologado através da sentença de id. 192453258, sendo o feito extinto com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Através da petição de id. 208182528, informa o requerido o integral cumprimento da avença.
Intimado, o requerente nada solicitou.
Desta feita, arquivem-se os autos definitivamente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 18:17:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:49
Determinado o arquivamento
-
27/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718677-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA PERA DE ALMEIDA EXECUTADO: LEVY GUIMARAES ALVES, LAURO RODRIGUES DE MORAES REGO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JULIA PERA DE ALMEIDA em desfavor de LEVY GUIMARAES ALVES, LAURO RODRIGUES DE MORAES REGO JUNIOR, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 191857088, restou juntado aos autos acordo firmado entre os litigantes, requerendo estes sua homologação.
O acordo restou homologado através da sentença de id. 192453258, sendo o feito extinto com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Através da petição de id. 208182528, informa o requerido o integral cumprimento da avença.
Assim, fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 dias, acerca da petição em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:46:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2024 16:45
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
07/06/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 11:00
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de LAURO RODRIGUES DE MORAES REGO JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de LEVY GUIMARAES ALVES em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718677-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA PERA DE ALMEIDA EXECUTADO: LEVY GUIMARAES ALVES, LAURO RODRIGUES DE MORAES REGO JUNIOR DESPACHO Ficam os advogados da requerente, Drs.
BRUNO FELIPE CORTES SANTOS e EDUARDO RIOS AGUIAR DE VASCONCELOS, intimados a, no prazo de 05 dias, juntarem os documentos que demonstrem que são sócios do escritório Cortes, Vasconcelos Advogados, pessoa jurídica indicada para recebimento dos valores depositados nos autos e objeto do acordo, conforme petição de id. 189651792.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 11:40:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718677-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA PERA DE ALMEIDA EXECUTADO: LEVY GUIMARAES ALVES, LAURO RODRIGUES DE MORAES REGO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JULIA PERA DE ALMEIDA em desfavor de LEVY GUIMARAES ALVES, LAURO RODRIGUES DE MORAES REGO JUNIOR, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 191857088, restou juntado aos autos acordo firmado entre os litigantes, requerendo estes sua homologação.
Decido.
Antes da homologação do acordo em comento, fica a parte autora intimada a informar os dados da conta para onde os valores bloqueados no feito, id. 187908228, os quais foram objeto da avença, deverão ser transferidos.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 12:22:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/04/2024 22:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718677-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA PERA DE ALMEIDA EXECUTADO: LEVY GUIMARAES ALVES, LAURO RODRIGUES DE MORAES REGO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JULIA PERA DE ALMEIDA em desfavor de LEVY GUIMARAES ALVES, LAURO RODRIGUES DE MORAES REGO JUNIOR, todos qualificados no processo.
Através da petição de id. 189448431, requer a parte autora: (...) a) Seja realizada a transferência dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD para a conta do Juízo, confirmando a penhora sobre os valores; b) seja oficiada a empresa Sempre EDITORA LTDA CONTAGEM, inscrita no CNPJ/CPF nº 26.***.***/0004-84 para que seja informada qual a contratação do executado, bem como seja informado os termos contratuais, com os rendimentos recebidos pelo mesmo; c) seja oficiada a SUL AMÉRICA para informar o extrato de investimentos do executado, bem como requer a penhora dos respectivos valores, tendo em vista o seu caráter de investimento; Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os valores penhorados na conta do executado LEVY GUIMARAES ALVES via SISBAJUD já foram transferidos para conta judicial vinculada ao presente Juízo, conforme documento de id. 187908228.
Fica o devedor LEVY GUIMARAES ALVES intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias.
De outra feita, indefiro a expedição de ofício à empresa Sempre EDITORA LTDA CONTAGEM.
Conforme documento de id. 188112019, os valores percebidos pelo executado LEVY GUIMARAES ALVES em relação à empresa em comento possuem natureza salarial, sendo, portanto, impenhoráveis por força do artigo 833, IV do CPC.
Indefiro, ainda, a expedição de ofício à SUL AMÉRICA para informar o extrato de investimentos de previdência suplementar do executado LEVY GUIMARAES ALVES, haja vista que, caso tais valores ainda estivessem disponíveis, seriam bloqueados na consulta SISBAJUD realizada nos autos.
Diante disso, a expedição de ambos os ofícios solicitados pela autora são inservíveis para fins de adimplemento do débito ora cobrado.
Aguarde-se decurso de prazo para manifestação do requerido LEVY GUIMARAES ALVES.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 13:36:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718677-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA PERA DE ALMEIDA EXECUTADO: LEVY GUIMARAES ALVES, LAURO RODRIGUES DE MORAES REGO JUNIOR CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar acerca do resultado das pesquisas anexadas aos autos.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:25:06.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
28/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718677-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA PERA DE ALMEIDA EXECUTADO: LEVY GUIMARAES ALVES, LAURO RODRIGUES DE MORAES REGO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JULIA PERA DE ALMEIDA em desfavor de LEVY GUIMARAES ALVES, LAURO RODRIGUES DE MORAES REGO JUNIOR.
Por meio da petição de id. 187163658, requer a parte autora a realização de pesquisa por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Decido.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Não obstante, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se manifestação do Dr. juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: a) SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD para fins de declaração de renda; c) RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
De outra feita, defiro o pedido formulado pela parte credora, com fundamento no artigo 854 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 19.276,89.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Determino, desde já, também, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Sem prejuízo, proceda-se à consulta das 02 últimas declarações de renda dos executados via INFOJUD.
Caso a diligência seja frutífera, deverá ocorrer a juntada do documento em sigilo, com acesso apenas aos participantes do processo, haja vista se tratar de informações fiscais pessoais das partes.
Ficam estes desde já alertados que a utilização de tal documentação se restringe ao presente feito, devendo ser guardado o sigilo desta, sob pena de responsabilização.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 12:14:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718677-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA PERA DE ALMEIDA EXECUTADO: LEVY GUIMARAES ALVES, LAURO RODRIGUES DE MORAES REGO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por JULIA PERA DE ALMEIDA em desfavor de LEVY GUIMARAES ALVES, LAURO RODRIGUES DE MORAES REGO JUNIOR, todos qualificados no processo.
Intimados para realizarem o pagamento voluntário do débito, os requeridos pugnaram pela realização de audiência de conciliação.
Desta feita, fica a parte autora intimada a informar se possui interesse na realização da audiência em comento.
Caso positivo, designe-se.
Caso negativo, deverá juntar aos autos planilha atualizada do débito, indicando bens dos devedores passíveis de penhora.
Prazo: 5 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 10:32:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:18
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:18
Deferido o pedido de JULIA PERA DE ALMEIDA - CPF: *04.***.*80-30 (AUTOR).
-
21/11/2023 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/11/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2023 18:08
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
31/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/10/2022 16:42
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JULIA PERA DE ALMEIDA em 15/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de LAURO RODRIGUES DE MORAES REGO JUNIOR em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de LEVY GUIMARAES ALVES em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de JULIA PERA DE ALMEIDA em 18/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 15:00
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:00
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2022 17:33
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2022 11:32
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/08/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de LAURO RODRIGUES DE MORAES REGO JUNIOR em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de LEVY GUIMARAES ALVES em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 11:36
Recebidos os autos
-
26/05/2022 11:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/05/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 14:39
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2022 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/05/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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