TJDFT - 0748733-81.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:13
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ANALICE PEREIRA NIEMEYER em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0748733-81.2023.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (id. 175929610 dos autos originários n. 0740678-41.2023.8.07.0001), proferida em embargos de terceiro, que indeferiu a tutela de urgência objetivando a suspensão da penhora incidente sobre os créditos de aluguéis do imóvel designado por Loja 10, Térreo, Bloco A, Quadra 109, Setor Comercial Norte, Brasília, matriculado sob o número 41123 no 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Brasília.
Indeferida a tutela provisória recursal (id. 53518112), a agravante interpõe agravo interno (id. 53840791), reafirmando as razões para a concessão da liminar.
Todavia, conforme decisão anexada no id. 54228125, o juízo originário proferiu nova decisão em 01/12/2023, deferindo a liminar e determinando a suspensão da penhora que recaiu sobre os frutos (aluguéis) do imóvel.
Diante do novel contexto processual, resta superada a questão anterior trazida no agravo, estando prejudicado o recurso, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC: “Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.” Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento e do agravo interno por estarem prejudicados, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Brasília – DF, 14 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
15/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:47
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/02/2024 19:52
Recebidos os autos
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14/02/2024 19:52
Prejudicado o recurso
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25/01/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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24/01/2024 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA ANALICE PEREIRA NIEMEYER em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 16:25
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
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01/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:16
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2023 18:15
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/11/2023 10:40
Juntada de Petição de agravo interno
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22/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:54
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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16/11/2023 13:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/11/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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