TJDFT - 0701629-44.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 14:08
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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28/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 11:28
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:27
Homologada a Transação
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16/05/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 10:07
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/10/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701629-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO ROBERIO GOMES CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou infrutífera.
O valor bloqueado de R$ 12,70 é irrisório e foi desbloqueado.
Fica a aprte credora intimada a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de id. 210200944.
Planaltina-DF, 23 de setembro de 2024 14:21:25.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
23/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701629-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154je) EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO ROBERIO GOMES DECISÃO JA SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA requer o prosseguimento da execução que move em face de FRANCISCO ROBERIO GOMES.
Defiro o pedido.
Em consulta ao sistema RENAJUD, anexo, verifico que o veículo dado em garantia FIAT/MOBI LIKE, PLACA REK5E25, RENAVAM *12.***.*45-71, 2021/2021, na cor VERMELHA, possui gravame de alienação fiduciária.
Assim, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855, II do CPC) no limite do débito.
Intime-se o réu.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Com a informação fornecida pelo exequente, oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, defiro a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, anexo.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:08
Deferido o pedido de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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19/08/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/08/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:56
Arquivado Provisoramente
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25/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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19/06/2024 16:52
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO GOMES em 04/04/2024 23:59.
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10/03/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701629-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO ROBERIO GOMES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em instrumento particular de confissão de dívida, conforme ID n. 185696503, sendo o devedor FRANCISCO ROBERIO GOMES e o credor JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
A representação processual veio em ID n. 185696507.
Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC).
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
O mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 829 e 830 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Não encontrada a parte executada, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema e-RIDF.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
17/02/2024 15:35
Outras decisões
-
05/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/02/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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