TJDFT - 0706862-10.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 22:14
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 22:14
Juntada de Certidão
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20/05/2025 07:52
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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13/05/2025 20:39
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:59
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 21:54
Recebidos os autos
-
27/09/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 21:54
Deferido o pedido de CRISTIANE REGINA DE SOUZA - CPF: *66.***.*16-72 (EXECUTADO).
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27/09/2024 21:54
Determinado o arquivamento
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16/08/2024 18:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/07/2024 11:31
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de CRISTIANE REGINA DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
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13/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 19:06
Recebidos os autos
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08/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:14
Juntada de Certidão
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10/04/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 22:34
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de CRISTIANE REGINA DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706862-10.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: CRISTIANE REGINA DE SOUZA Decisão com força de ofício/mandado Objetiva a parte exequente que seja oficiado à Câmara dos Deputados Federais para informar se os depósitos foram realizados na conta PIX da Exequente (CNPJ 032.806.24/0001-06 - LSM - Ag 0606 - C/C 129.205-6 - Bradesco), porque, ate a presente data não foi possível identifica-los.
Foi deferida a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da executada CRISTIANE REGINA DE SOUZA, CPF *66.***.*16-72), até o limite do débito em cobrança, cujos depósitos não foram identificados pelo exequente, sendo curial concitar a fonte pagadora a respeito.
Posto isso, defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar à Câmara dos Deputados Federais que envie a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, o histórico dos valores (e o número da conta bancária onde estão sendo vertidos), relativo à penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da executada CRISTIANE REGINA DE SOUZA, CPF *66.***.*16-72.(processo interno n. 1.400.630/2023).
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (0706862-10.2019.8.07.0001).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida instituição se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Prazo: 45 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 17:22
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:22
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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19/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/03/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
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05/03/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706862-10.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: CRISTIANE REGINA DE SOUZA Decisão O exequente apresenta dados bancários (ID 187103034) para a realização da penhora salarial implementada nos autos, contudo, os dados informados já constam no ofício encaminhado ao órgão empregador (ID 175004082).
Posto isso, I) Apresente o exequente memória do débito atualizada, já decotados os valores recebidos, com a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC); II) Certifique-se o CJU, a liberação dos valores à devedora no forma da decisão de ID 16794963.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:33
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:33
Outras decisões
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20/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 04:05
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de CRISTIANE REGINA DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de CRISTIANE REGINA DE SOUZA em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 20:19
Juntada de Certidão
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25/10/2023 22:59
Juntada de Certidão
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25/10/2023 22:59
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 23:49
Juntada de Certidão
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19/10/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 19:39
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 19:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/10/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:58
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
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03/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706862-10.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: CRISTIANE REGINA DE SOUZA Decisão Cerifique o CJU a preclusão das decisões dos IDs 157848019 (ofício ao órgão empregador) e 167949638 (ofício de transferência de valores).
No caso de preclusão, cumpram-se seus termos da decisão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 17:38
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:38
Outras decisões
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de CRISTIANE REGINA DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:52
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706862-10.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: CRISTIANE REGINA DE SOUZA Decisão Foram promovidas pesquisas reiteradas mediante o sistema SisBajud, o qual apontou bloqueio de R$ 18.179,49 (ID 159980852).
No entanto, a executada, em impugnação, aduz que foram bloqueados R$ 21.013,58 e que a cifra tem natureza alimentar, motivo por que requereu o desbloqueio, com base no inciso IV do artigo 833 do CPC.
Adicionalmente, aduz que os valores não atingem o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, o que impõe, também por esse motivo, a impenhorabilidade. flexibilizado, na medida em que a quantia disposta na lei já revela que este é o mínimo valor que deva s Para corroborar a alegação, foi determinada à parte que sofreu a medida que demonstrasse a alegada impenhorabilidade (ID 165305992).
No entanto, ficou silente.
Por seu turno, o credor aduz preclusão da defesa e, ademais, à falta de prova, pede para que seja mantido o bloqueio. É o sucinto relato.
Decido.
A matéria é de ordem pública, pois agitado que verba alimentar foi objeto de constrição.
Por isso, não há falar em preclusão, conforme agitou o exequente, haja vista que aquela pode ser deduzida a qualquer tempo.
Quanto ao mérito, é bem verdade que o art. 833, IV do CPC preconiza a impenhorabilidade de verba oriunda de remuneração.
Contudo, no caso em liça, mesmo diante do regramento em tela, a executada deixou rarefeito o campo probatório no que tange aos seus argumentos, por falta de prova da fonte dos importes.
Todavia, o inciso X do art. 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ademais, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma (inciso X) deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luís Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Por outro lado, tenho que o entendimento firmado pelo STJ (EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018) pode ser aplicado por simetria ao presente caso, admitindo-se que a constrição permaneça até o percentual de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados na conta poupança, para fins de harmonizar a proteção de certos bens tidos por impenhoráveis (salário e a poupança), com o direito do credor de ver satisfeito seu crédito, ainda que, na hipótese, com limitação ao percentual fixado.
Por fim, embora o sistema tenha apontado o bloqueio de R$ 18.179,49, caso seja verificado que, por inconsistência, tenha sido constrito o valor de R$ 21.013,58, a diferença seguirá a mesma sorte desta decisão.
Posto isso, acolho em parte a impugnação para liberar à devedora, após a preclusão, o correspondente a 70% do valor constrito (ou seja: R$ 12.725,64), devendo o remanescente (R$ 5.453,85) ser canalizado para o pagamento do débito.
Isso tendo-se em conta que o bloqueio foi de R$ 18.179,49.
E, se forem detectados valores a mais da indisponibilidade, eles terão a mesma sorte.
Após o levantamento da quantia, deverá o credor juntar memória atualizada do débito e indicar bens à penhora.
Neste ponto, caso nada seja postulado, à falta de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se.
Brasília/DF, 14 de agosto de 2023. * documento assinado eletronicamente -
14/08/2023 10:48
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:48
Deferido em parte o pedido de CRISTIANE REGINA DE SOUZA - CPF: *66.***.*16-72 (EXECUTADO)
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08/08/2023 11:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de CRISTIANE REGINA DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706862-10.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: CRISTIANE REGINA DE SOUZA Despacho Por se tratar de matéria de ordem pública (constrição de verba supostamente de natureza alimentar), juntem-se os extratos de movimentação bancária contemporâneos ao bloqueio e os do mês antecedente.
Com ou sem a juntada dos documentos, ouça-se o credor.
A seguir, façam-se conclusos os autos para deliberação acerca da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2023 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de CRISTIANE REGINA DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de CRISTIANE REGINA DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:18
Deferido em parte o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
30/03/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 21:56
Recebidos os autos
-
27/03/2023 21:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/03/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/10/2022 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 21/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 13/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 16:04
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/05/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:37
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/05/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/05/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 20:55
Recebidos os autos
-
09/05/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 20:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/05/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:23
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 18:47
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/02/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de CRISTIANE REGINA DE SOUZA em 21/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 17/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 03/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
18/01/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 23:28
Recebidos os autos
-
17/01/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 23:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/01/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/01/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 16:13
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/01/2022 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
11/01/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de CRISTIANE REGINA DE SOUZA em 15/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 25/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 09:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 24/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 02:40
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 29/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 17:26
Recebidos os autos
-
12/07/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/07/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 02:38
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 18/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 21:26
Expedição de Alvará.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 24/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de CRISTIANE REGINA DE SOUZA em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 09:35
Recebidos os autos
-
22/04/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 09:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/04/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 02:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 11:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de CRISTIANE REGINA DE SOUZA em 19/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
01/03/2021 20:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 16:52
Recebidos os autos
-
23/02/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2021 18:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/02/2021 09:20
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 13:42
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 01/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de CRISTIANE REGINA DE SOUZA em 02/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:41
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
07/11/2020 07:39
Recebidos os autos
-
07/11/2020 07:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/11/2020 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
05/11/2020 09:29
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 02:44
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 04/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 09:39
Recebidos os autos
-
16/10/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
13/10/2020 22:19
Juntada de Petição de impugnação
-
21/09/2020 13:12
Publicado Certidão em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 09:56
Recebidos os autos
-
26/08/2020 16:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2020 19:49
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2020 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
17/08/2020 11:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 14/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 30/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 22:30
Recebidos os autos
-
15/06/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/06/2020 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 16:22
Recebidos os autos
-
05/06/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/05/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2020 23:48
Recebidos os autos
-
15/05/2020 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/05/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:25
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 11:06
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de CRISTIANE REGINA DE SOUZA em 03/03/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2019 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 14:17
Recebidos os autos
-
09/05/2019 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/04/2019 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2019 10:21
Recebidos os autos
-
01/04/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 10:21
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2019 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/03/2019 17:09
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
25/03/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 16:22
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
25/03/2019 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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