TJDFT - 0700780-75.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 22:24
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700780-75.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: LORRANNY BEATRIZ CARDOSO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (nota promissória).
A parte autora, instada a emendar a inicial (decisão de Id 186390378), deixou de cumprir a determinação, pois não apresentou a respectiva nota fiscal, o contrato firmado entre as partes e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto.
Entendo que, a fim de comprovar a sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, com legitimação a postular nos juizados, a credora deve colacionar a nota fiscal comprobatória do negócio jurídico (Enunciado 135 do FONAJE).
Além disso, a prestação de serviços é fato gerador de tributo a ser recolhido à Fazenda do Distrito Federal (ISSQN), no exercício da competência constitucional de vertente municipal estabelecida no art. 156, III, da Constituição Federal, razão por que a não apresentação da nota fiscal constitui irregularidade que o juiz é obrigado a evitar.
Destarte, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte autora.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
13/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:21
Indeferida a petição inicial
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12/03/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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11/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700780-75.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: LORRANNY BEATRIZ CARDOSO PEREIRA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial/ação de cobrança (nota promissória).
Contudo, a parte credora/autora é pessoa jurídica que, para ter legitimação para ajuizar demanda nos juizados especiais, deve comprovar a sua qualificação tributária atualizada e juntar o documento fiscal (Enunciado 135 do FONAJE c/c artigo 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95), o contrato referente ao negócio jurídico objeto da demanda e o comprovante da regular prestação do serviço ou entrega do produto, conforme o caso.
Assim, por se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 321, “caput”, do CPC, emende-se a inicial, a fim de que seja instruída com a respectiva nota fiscal, o contrato firmado entre as partes e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
09/02/2024 19:25
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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08/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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