TJDFT - 0701374-89.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 10:10
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ALDA OLIVEIRA MACEDO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA NOVAIS TUNES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES PINHEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de LYELLEN SILVA FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos moldes do artigo 48 da Lei 9.099/95, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios opostos pela parte autora, para sanar erro material na sentença recorrida, de modo que, onde se lê: “Determinada a emenda à inicial, a parte autora não demonstrou a competência deste Juízo quanto às consumidoras residentes em São Paulo, pois custearam suas próprias passagens adquiridas junto à ré e de companhia diversa”, leia-se: “Determinada a emenda à inicial, a parte autora não demonstrou a competência deste Juízo quanto às consumidoras não residentes nesta circunscrição judiciária, pois custearam suas próprias passagens adquiridas junto à ré e de companhia diversa”.
Mantidos os demais termos da sentença recorrida.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
02/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 2º e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/1995, e do artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se. -
08/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/03/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2024 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701374-89.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LYELLEN SILVA FERNANDES, LEONARDO GUIMARAES PINHEIRO, ALDA OLIVEIRA MACEDO, MARIA NOVAIS TUNES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, emende-se a petição inicial, para a apresentação de identidade funcional da requerente e advogada Lyellen Fernandes.
Ademais, promova-se a juntada de comprovante de pagamento dos pedidos adquiridos junto à ré e das passagens Id 185661750, documentos essenciais, inclusive, para a análise da competência deste Juizado quanto aos consumidores não domiciliados nesta circunscrição.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
09/02/2024 19:25
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/02/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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