TJDFT - 0719949-34.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:24
Baixa Definitiva
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22/07/2024 13:06
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EDER RICARDO FIOR em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0719949-34.2023.8.07.0020 EMBARGANTE(S) EDER RICARDO FIOR EMBARGADO(S) CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1879920 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
O autor/recorrente opôs embargos de declaração alegando que o acórdão foi omisso quanto à revelia do réu e à falta de oportunidade de o autor produzir prova testemunhal. 2.
A presunção decorrente da revelia “é relativa e (...) não importa em procedência compulsória do pedido, sobretudo quando os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz” (REsp n. 2.030.892/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). 3.
Na hipótese, a despeito de o requerido não ter comparecido à audiência de conciliação, apresentou contestação, circunstância que afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. 4.
Nos Juizados Especiais a prova deverá ser produzida em audiência ou no prazo estabelecido pelo Juízo, inexistindo fase de especificação da prova.
Na hipótese, o autor foi intimado na audiência a apresentar outras provas no prazo de 2 dias, mas deixou transcorrer esse prazo in albis.
Assim, deve ser rejeitada a alegação de que não teve oportunidade de produzir prova testemunhal. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46, da Lei 9.099/1995.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME. -
26/06/2024 14:09
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 14:15
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:37
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/05/2024 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/05/2024 11:48
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:03
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:50
Conhecido o recurso de EDER RICARDO FIOR - CPF: *39.***.*04-67 (RECORRENTE) e não-provido
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20/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 17:28
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/04/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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