TJDFT - 0702918-06.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 16:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 2ª Vara Cível da Comarca de Catalão-GO
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09/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:01
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:01
Outras decisões
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20/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/04/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de PEDRO ALVES PENTECOSTE em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Revogo a sentença que extinguiu o processo (ID 186760862).
O processo de inventário de restringe ao levantamento dos bens deixados pelo falecido e posterior partilha.
Eventual discussão quanto à posse ou ressarcimento por perdas e danos deve ser tratado em ação própria perante o Juízo competente.
Os requerentes propuseram a presente ação com vistas à busca e apreensão de veículo objeto do espólio de PEDRO ALVES PENTECOSTES.
Contudo, o processamento e o julgamento do pedido busca e apreensão de veículo extrapola a competência do Juízo de Sucessões.
Destarte, compete à Vara Especializada de Órfãos e Sucessões o processamento e julgamento das causas previstas no art. 28 da Lei n.º 11.697/08 (Lei da Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios), vejamos: Art. 28.
Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões: I – processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis; II – processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; III – praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; IV – praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; V – processar e julgar as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade..
Pela análise do art. 28 da Lei nº 11.697/08, tem-se que não há disposição de que o processamento e julgamento de busca e apreensão de veículo seja de competência desta Vara Especializada.
Assim, diante da ausência de previsão de competência da matéria em questão pelo Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões, e ante o caráter residual das Varas Cíveis comuns, resta evidente a incompetência material/absoluta para o julgamento do pedido.
Dessa forma, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária, para onde os autos devem ser encaminhados independentemente de preclusão.
Publique-se. -
12/03/2024 13:51
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:51
Declarada incompetência
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12/03/2024 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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28/02/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 02:59
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos pela parte requerente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/02/2024 16:16
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga PROCESSO N.: 0702918-06.2024.8.07.0007 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Redistribuição SENTENÇA Trata-se de ação originariamente proposta perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Catalão-GO que se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos para julgamento neste Juízo.
Ocorre que a distribuição se deu pela própria parte.
Outrossim, consulta ao sistema indicou pedido idêntico no processo n. 0702912-96.2024.8.07.0007, distribuído anteriormente a este.
Ante o exposto, resolvo o processo sem análise do mérito, por ausência dos pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
19/02/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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19/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
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17/02/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2024 10:17
Recebidos os autos
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17/02/2024 10:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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09/02/2024 12:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/02/2024 19:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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