TJDFT - 0011911-20.2012.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 10:24
Recebidos os autos
-
26/08/2025 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a SONIA MARLI SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*00-34 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
26/08/2025 10:24
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
20/08/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIEL LUIZ VIEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de DANIEL LUIZ VIEIRA em 18/08/2025 23:59.
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17/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/08/2025 21:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
27/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:31
Declarada decadência ou prescrição
-
15/07/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DANIEL LUIZ VIEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
04/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
26/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/05/2025 18:08
Juntada de Petição de comprovante
-
12/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:43
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:43
Gratuidade da justiça não concedida a SONIA MARLI SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*00-34 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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28/04/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 14:51
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:51
Outras decisões
-
03/04/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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20/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2025 12:58
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 20:04
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:04
Deferido em parte o pedido de SONIA MARLI SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*00-34 (EXEQUENTE)
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11/02/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:24
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:24
Indeferido o pedido de SONIA MARLI SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*00-34 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
22/11/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/10/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:33
Outras decisões
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:25
Outras decisões
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011911-20.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA MARLI SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DESPACHO Em análise os requerimentos formulados por meio da petição de ID 208591532.
Nada tenho a prover quanto aos pedidos de penhora de 50% (cinquenta por cento) dos bens pertencentes ao cônjuge do devedor e de intimação do executado para indicação de bens de sua propriedade sujeitos à penhora, pelos motivos já expostos no decisório de ID 206533615.
Por outro lado, para viabilizar a apreciação do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, pontuo que a parte exequente deverá coligir aos autos peça processual adequada e própria do incidente, à luz do disposto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, na qual deverão ser designados e qualificados os sujeitos passivos, com adequada exposição dos fatos e fundamentos jurídicos em que se ampara o pedido.
Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias que assinalo para tanto, retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0011911-20.2012.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: SONIA MARLI SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 206533615, promovi a segunda fase da consulta ao sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que realizei pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme relatórios acostados.
Certifico mais que promovi consulta, com vistas à localização de bens imóveis de titularidade da parte devedora, junto ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
Consigno que as informações obtidas por intermédio do INFOJUD ficarão resguardadas através da anotação de sigilo, sendo o acesso limitado às partes e aos respectivos patronos.
Certifico, por fim, que envio os autos à adoção das providências necessárias à inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA).
Sem prejuízo, intime-se a parte credora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do resultado das diligências empreendidas, devendo, na mesma oportunidade, ratificar, se for o caso, o pleito de penhora no rosto dos autos, indicando, ainda, as providências que entender pertinentes à satisfação do débito perseguido.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos ao arquivo provisório.
Do contrário, façam-se conclusos.
Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente inserida.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 14:53:25.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
14/08/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 07:33
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:02
Deferido em parte o pedido de SONIA MARLI SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*00-34 (EXEQUENTE)
-
05/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011911-20.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA MARLI SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DESPACHO A fim de viabilizar o exame das medidas postuladas nas petições de ID 189629164 e ID 198784464, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito, sob pena de realização dos atos expropriatórios, utilizando-se a última planilha acostada aos autos.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/07/2024 08:55
Recebidos os autos
-
26/07/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 22:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2024 04:03
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011911-20.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA MARLI SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DESPACHO Tendo em vista a manifestação da exequente, em ID 202143794, é de se presumir seu desinteresse na designação de audiência de conciliação, requerida pelo executado em ID 200443810.
Todavia, tendo se manifestado à disposição para realização de acordo, para colocar fim ao presente feito, o que é de interesse de ambas as partes, intime-se o executado para que se manifeste acerca da petição de ID 202143794, no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no arts. 3º, §§ 2º e 3º e 139, V, todos do CPC.
Após, não havendo notícia de transação entre as partes, volvam conclusos para análise das petições de ID 200144509, ID 189629164 e ID 198784464. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2024 03:13
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
21/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:09
Outras decisões
-
24/04/2024 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de SONIA MARLI SANTOS DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de SONIA MARLI SANTOS DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:17
Outras decisões
-
19/03/2024 03:08
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011911-20.2012.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARLI SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA, FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação, eis que se cuida de feito em cumprimento de sentença (ID 186362680).
Cuida-se de cumprimento de sentença, movido por SÔNIA MARLI SANTOS DE OLIVEIRA em desfavor de CARLOS HENRIQUE VIEIRA e FILADELPHIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Ampara-se a pretensão executiva na sentença de ID 186362672 (págs. 1/9), proferida em 13/11/2013, que, julgado parcialmente procedente a pretensão autoral, veio a anular contrato de mútuo alinhavado entre as partes, condenando as requeridas ao pagamento de quantia certa, a título de ressarcimento material.
A etapa executiva veio a ser deflagrada em 19/12/2013 (ID 186362676), tendo tramitado regularmente, até que sobreveio a sentença de ID 186362942, proferida em 26/11/2015, que, diante da ausência de patrimônio passível de penhora, a caracterizar a ausência de pressuposto processual, veio a extinguir o feito, facultando, contudo, a sua ulterior retomada.
A demanda permaneceu sobrestada desde então, até que, em 15/02/2024, os executados vieram aos autos, para pugnar pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 186875045).
Tendo sido oportunizada manifestação, a credora refutou a tese aventada pelos devedores (ID 189629164). É o relatório.
Decido.
Detidamente examinados os autos, tenho que não se vislumbra a prescrição da pretensão satisfativa.
O vínculo jurídico, na espécie, deriva de liame contratual, erigido em instrumento escrito (contrato de mútuo), do qual, como consectário da anulação proclamada em sentença, emergiu instituída a obrigação pecuniária, oponível à parte executada.
Nesse sentido, e à luz da Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal, a enunciar que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, ressai inequívoco que, cuidando-se, na origem, de ação de fundo contratual, se aplica ao caso o prazo prescricional de dez anos, previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Colha-se, a aclarar, a orientação emanada deste TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
CONHECIMENTO DO FATO DANOSO.
EVICÇÃO.
FENÔMENO JURÍDICO OBJETIVO.
RESPONSABILIDADE.
CEDENTE.
RESSARCIMENTO.
DANOS MATERIAIS.
SIMULAÇÃO.
PROVA ROBUSTA.
AUSÊNCIA. 1.
No âmbito do efeito devolutivo inerente aos recursos, somente se encontram inseridas as matérias efetivamente suscitadas e decididas no juízo a quo. 1.1.
Não é permitido à parte recorrente discutir questões que não foram debatidas no processo no qual foi prolatada a sentença objurgada, à exceção de matérias de ordem pública, e se a parte provar que deixou de propor determinada questão no juízo originário por motivo de força maior, conforme dicção do artigo 1.014, do Código de Processo Civil. 1.2.
Não obstante evidenciada a inovação recursal, em razão da prescrição tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, deve ser apreciada. 2.
A prescrição enquadra-se como regra restritiva de direitos, não admitindo, portanto, interpretação extensiva ou ampliativa das balizas estabelecidas pelo próprio legislador. 2.1.
O termo "reparação civil" previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, refere-se unicamente à responsabilidade civil extracontratual, de modo que a responsabilidade civil contratual está submetida ao prazo prescricional decenal estatuído no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.2.
Se a demanda versa acerca de obrigação contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 3.
O termo inicial do prazo prescricional, à luz do princípio da actio nata, previsto no artigo 189 do Código Civil, ocorre somente no momento em que a pretensão se torna passível de ser deduzida em Juízo, isto é, no momento em que o titular do direito toma conhecimento da sua violação.
Precedentes. 4.
A evicção se caracteriza como fenômeno jurídico objetivo, de modo que não se perquire acerca da boa-fé ou da culpa do alienante para sua ocorrência e para que haja a devida responsabilização.
Precedentes. 4.1.
Ocorrendo a evicção, o alienante do bem é quem deve responder pelos efeitos dela decorrentes, nos termos do que determina o artigo 447 do Código Civil. 4.2.
Consoante o artigo 450 do Código Civil, o direito do evicto não se limita à restituição do valor da coisa, abrangendo, também: os frutos que tiver sido obrigado a restituir; as despesas do contrato e outros prejuízos que diretamente resultem da evicção; além das despesas judiciais pagas pelo adquirente e honorários do advogado constituído. 5.
Resta caracterizado o instituto da evicção, no advento da perda da posse sobre bem imóvel, em razão de decisão judicial que atribuiu o direito possessório a terceiro. 5.1.
Cabe ao cedente o ressarcimento, ao cedido, do valor do bem à época em que ocorreu a evicção, nos termos do parágrafo único, do artigo 450, do Código Civil; além dos demais prejuízos que dela resultaram. 6.
Ainda que o imóvel negociado através de contrato de cessão de direitos, seja desprovido de registro dominial, subsiste a responsabilidade do cedente pelos efeitos inerentes à evicção.
Precedentes. 7.
O instituto da simulação está previsto no artigo 167 do Código Civil, caracterizando-se como causa de nulidade dos negócios jurídicos. 7.1.
Por tratar-se de vício social, a simulação não se presume, havendo a necessidade de produção de provas robustas acerca de sua existência.
Precedentes. 7.2.
Não pode ser reconhecida a simulação não demonstrada cabalmente pelas provas presentes nos autos. 8.
Apelações Cíveis conhecidas e não providas.
Honorários majorados.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida a uma das partes. (Acórdão 1410466, 07052245820188070006, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DECENAL.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O juiz que decidiu o mérito nos limites propostos pelas partes, em observância à congruência, não incorre em julgamento extra petita. 2.
Quando não há prazo prescricional específico e tratando-se de relação contratual, aplica-se o prazo decenal do artigo 205, do Código Civil. 3.
Para fixação da indenização por danos morais, deve-se considerar a intensidade do dano e as condições financeiras da vítima e do responsável pelo evento, sempre com respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente, conforme enunciado 457, da V Jornada de Direito Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1281101, 07031349820198070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no PJe: 14/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, observa-se que, não tendo havido a identificação de bens passíveis de penhora, o feito se acha sobrestado desde 25/11/2015, data em que, sob a vigência da Lei nº 5.869/73 (CPC/73), veio a ser proferida a sentença de ID 186362942, a qual extinguiu a demanda diante da ausência de pressuposto processual, facultando, todavia, a ulterior retomada da marcha executiva, enquanto não implementada a prescrição.
Assim, não tendo havido, desde então, o transcurso do prazo decenal, não se vislumbra a incidência da prescrição sobre a pretensão executiva.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos, para apreciação dos pedidos formulados em ID 189629164. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/03/2024 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:23
Indeferido o pedido de CARLOS HENRIQUE VIEIRA - CPF: *00.***.*88-53 (REQUERIDO) e FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-03 (REQUERIDO)
-
12/03/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:12
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011911-20.2012.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARLI SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA, FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA CERTIDÃO Sem prejuízo do prazo indicado na certidão de ID 186666925, diante da manifestação juntada em ID 186875045, de ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS, promova-se a intimação da parte requerente para se manifestar sobre as alegações da segunda requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 10:23:47.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
19/02/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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