TJDFT - 0705208-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 21:30
Arquivado Definitivamente
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06/10/2024 21:30
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO LEAL CUNHA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Diretora Ana Paula Porfirio de Souza em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
18/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
À Impetrante para informar no prazo de cinco dias se ainda subsiste interesse no prosseguimento do feito, considerando a tutela satisfativa pretendida e indeferida, cuja decisão foi mantida pelo Egrégio TJDFT.
No silêncio voltem conclusos para sentença.
I -
06/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:31
Outras decisões
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03/09/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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03/09/2024 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de MARCELO LEAL CUNHA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Verifico que a autoridade coatora não apresentou informações (ID 198102223).
Ademais, o impetrante ingressou com agravo de instrumento, conforme se verifica pela decisão de ID 186913135.
Assim, por ora, aguarde-se o resultado do agravo de instrumento.
Ciência ao Ministério Público.
I -
18/06/2024 23:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/06/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/06/2024 05:51
Decorrido prazo de Diretora Ana Paula Porfirio de Souza em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de MARCELO LEAL CUNHA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de Diretora Ana Paula Porfirio de Souza em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Indefiro o segredo de justiça, pois entendo não se enquadrar nas hipóteses do art. 189 do CPC.
I -
28/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:04
Indeferido o pedido de M. L. C. - CPF: *35.***.*13-60 (IMPETRANTE)
-
27/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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27/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
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26/05/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCELO LEAL CUNHA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 10:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela provisória proposta por M.
L.
C., assistido por sua genitora, em desfavor da FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO FUBRAE - CETEB, em que a parte autora requer que seja determinada a sua matrícula junto à Fundação ré, bem como seja expedido o certificado de conclusão do Ensino Médio em caso de aprovação na avaliação.
Aduz que possui 17 anos e cursa o 1º ano do ensino médio, mas que foi aprovado no vestibular do CEUB para o curso de Administração.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o art. 300 do CPC.
A Educação para Jovens e Adultos (EJA) foi criada com a finalidade de minorar os efeitos negativos decorrentes da evasão escolar, possibilitando a capacitação e obtenção de certificado de conclusão de curso em menor tempo para os estudantes os quais já ultrapassaram a idade padrão de 15 (quinze) anos no Ensino Fundamental e 18 (dezoito) anos no Ensino Médio.
Nesse passo, verifico que o requerente tem menos de 18 (dezoito) anos de idade, de modo que não preenche os requisitos estabelecidos pela Lei para o acesso à EJA.
Além disso, sobre o tema, foi instaurado pelo TJDFT o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0005057-03.2018.8.07.0000, ainda não transitado em julgado, que fixa a seguinte tese jurídica: “Tese(s) Firmada(s): De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria".
Nesse passo, em obediência ao disposto no art. 985 do CPC, uma vez firmada a tese, é dever do juiz aplicá-la.
No caso, inexiste probabilidade do direito.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se o Ministério Público, em face do interesse de incapaz.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
I -
15/02/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 14:53
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Cível de Brasília
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14/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
14/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/02/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/02/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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