TJDFT - 0700579-75.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 12:31
Baixa Definitiva
-
20/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:31
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDETE MARIA CAETANO BEZERRA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS PELO COLEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, VALDETE MARIA CAETANO BEZERRA, em face do acordão de ID. 52448950 proferido por esta eg.
Turma Recursal, em Recurso Inominado, que conheceu e proveu em parte o recurso da parte ré e conheceu e não proveu o recurso da parte autora. 2.
Alega, em suas razões, que o acórdão foi omisso e obscuro porque considerou razoável o valor de indenização arbitrado em seu favor na sentença de origem e porque não se manifestou acerca de sua defesa em relação à questão da coparticipação pelo procedimento coberto.
Requer o provimento dos embargos para sanar as omissões, obscuridades e prequestionamentos apontados. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 4.
Conforme preceitua o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Desse modo, não se prestam ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 5.
Nesse contexto, é nítido que, ao defender a ocorrência de erro na apreciação das circunstâncias fáticas e jurídicas constantes dos autos, a embargante visa a rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 6. À vista de tais esclarecimentos e reexaminados os autos, verifica-se que o acórdão ora embargado não merece reparo, uma vez que não se verifica a ocorrência de contradições, omissões ou obscuridades no julgado. 7.
O resultado do julgamento decorreu da compreensão dos julgadores acerca do tema discutido no recurso.
Todos os pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados no acórdão, que concluiu pela ocorrência de fato que ensejou a condenação em danos morais em favor da parte autora, assim como pela razoabilidade do valor fixado a título de indenização pelo dano suportado.
Do mesmo modo, também analisou e concluiu pela possibilidade do custeio do tratamento com a coparticipação da beneficiária, de acordo com o Regulamento que rege o plano de assistência à saúde em questão, além do entendimento consolidado nas Turmas Recursais, conforme precedentes citados. 8.
Desse modo, o acórdão atacado não merece reparo. 9.
Ante o exposto, EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Mantido incólume o acórdão recorrido. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
15/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:43
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 17:36
Juntada de intimação de pauta
-
25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
21/11/2023 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
21/11/2023 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/11/2023 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/10/2023 13:22
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/10/2023 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 10:02
Publicado Ementa em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:13
Conhecido o recurso de VALDETE MARIA CAETANO BEZERRA - CPF: *84.***.*42-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/10/2023 17:13
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e provido em parte
-
16/10/2023 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2023 13:21
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/09/2023 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/09/2023 12:55
Recebidos os autos
-
16/09/2023 00:06
Recebidos os autos
-
14/09/2023 20:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/07/2023 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/07/2023 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708954-04.2023.8.07.0006
Banco Bmg S.A
Severino Alves Pereira
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 12:38
Processo nº 0708954-04.2023.8.07.0006
Severino Alves Pereira
Banco Bmg S.A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 13:42
Processo nº 0708388-55.2023.8.07.0006
Banco C6 S.A.
Rc9 Investimentos e Assessoria Financeir...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 14:24
Processo nº 0708388-55.2023.8.07.0006
Maria da Silva Pires
Rc9 Investimentos e Assessoria Financeir...
Advogado: Milena Aline da Rocha Soares Caixeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 15:47
Processo nº 0705146-69.2024.8.07.0001
Fernando Bueno da Costa
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Igor Antonio Machado Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2024 11:25