TJDFT - 0709842-74.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 12:49
Baixa Definitiva
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17/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:48
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO CONFIGURADO.
ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO MANTIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente (ID 57991318) em face do acórdão de ID 57647415, que rejeitou os embargos anteriormente opostos e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa ao embargante, por ter sido considerado manifestamente protelatório. 2.
Conheço do recurso interposto, porquanto tempestivo.
Dispensado o preparo, nos termos do artigo 1.023, do CPC.
Contrarrazões ao ID 58750370. 3.
Na origem, o embargante afirma (ID 36817579), em síntese, que efetuou o pagamento de um boleto, emitido pelo Banco Bradesco, no valor de R$ 455,34, no qual consta como beneficiário o escritório de contabilidade que lhe presta serviços (ID 36817581, pág. 1).
Sustenta, porém, que foi surpreendido pelo fato de o montante ter sido destinado, em verdade, a pessoa desconhecida, cuja conta era mantida junto ao embargado Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.
Tendo efetuado o pagamento em 30/11/2021, o recorrente informa que encaminhou correspondência ao Mercado Pago em 13/01/2022, a qual foi respondida com negativa da restituição solicitada, conforme ID 36817581, págs. 3 a 8. 4.
Em contestação (ID 36817593), o embargado alegou que a responsabilidade é exclusiva de quem encaminhou o boleto ao requerente e da parte que se beneficiou do pagamento.
Esclarece que o montante foi transferido pelo beneficiário final a terceira pessoa, via PIX, ainda em novembro de 2021 (ID 36817593, pág. 6). 5.
A sentença de ID 36817602 julgou o pedido improcedente, consignando que a fraude somente pode ser imputada ao terceiro fraudador e à negligência da vítima, que não conferiu os dados de pagamento do boleto.
O Acórdão de ID 42097906, no mesmo sentido, concluiu pela ausência de falha na prestação do serviço do requerido, mantendo a sentença.
Na sequência, o requerente opôs dois Embargos de Declaração (IDs 42307611 e 51621736), os quais foram julgados pelos Acórdãos de IDs 51443842 e 57647415. 6.
Nas razões recursais deste recurso (ID 57991318), o embargante alega que: (1) postulou a restituição da importância que teria sido paga indevidamente, porém esta Turma Recursal teria apreciado o pedido como “indenização”; (2) fundamentou seu pedido no art. 876 do Código Civil, mas esta Turma Recursal o analisou com base na legislação consumerista; (3) não realizou qualquer transação com a empresa embargada, não sendo cabível a análise quanto à falha na prestação do serviço e (4) a Turma Recursal, no acórdão de ID 51443842, teria afastado a legislação consumerista, mas o julgamento continuou utilizando o referido código. 7.
Em primeiro lugar, ressalta-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no AREsp n. 1.988.275/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Ainda, a análise do feito pelo magistrado não se restringe à delimitação legal dada pelas partes, devendo atribuir aos fatos o enquadramento jurídico que entender mais adequado (AgRg no AREsp n. 164.507/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016). 8.
Contudo, tendo em vista que o Acórdão de ID 51443842, de fato, entendeu pela inexistência de relação de consumo entre as partes, a demanda será analisada tão somente frente ao Código Civil, a fim de integralizar o Acórdão de ID 51443842, que manteve menção ao Código de Defesa do Consumidor em seus itens 7 e 8. 9.
O art. 876 do Código Civil dispõe que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (...)”.
No caso dos autos, a embargada é apenas a instituição que mantém a conta para a qual foi destinado o dinheiro do pagamento feito pelo embargante.
O valor, portanto, foi recebido por terceiro e não pela empresa Mercado Pago.
Destaca-se, ainda, que o pagamento foi feito em 11/2021, porém o pedido de restituição foi realizado apenas em 01/2022, momento em que a quantia já não constava na conta de destino.
O boleto fruto de fraude tampouco foi emitido pela empresa embargada, mas sim pelo Banco Bradesco.
Assim, além de a empresa não ter ficado com o dinheiro, o que afasta a incidência do art. 876 do CC, não é possível vislumbrar o nexo causal entre o prejuízo e a atividade realizada pelo Mercado Pago, que sequer teria como suspeitar da fraude, uma vez que somente foi informado do acontecido um mês e meio após o fato.
Por fim, destaca-se que o embargante, que é advogado, e, portanto, pessoa com maior grau de instrução, incorreu em negligência ao não verificar os dados dos beneficiários na finalização da transação, cautela que lhe incumbia.
Deste modo, apesar da necessidade de complementação, não há alteração na conclusão do Acórdão. 10.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS para sanar o erro material e a contradição existentes na ementa modificada pelo Acórdão de ID 51443842 (item VI), excluindo os seus itens 7 e 8 e integralizando-o com a fundamentação do item 9 deste julgamento. 11.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
24/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:29
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:59
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 21:26
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/05/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CALASANS JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 22:47
Recebidos os autos
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25/04/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 08:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/04/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/04/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 14:07
Desentranhado o documento
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15/04/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:44
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:08
Juntada de intimação de pauta
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15/03/2024 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CALASANS JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:06
Recebidos os autos
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07/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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04/03/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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04/03/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:51
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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26/02/2024 15:02
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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26/02/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95).
VÍCIOS INOCORRENTES.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de Acordão que acolheu em parte os embargos de declaração em razão da ocorrência de erro material na fundamentação da decisão guerreada, sem alteração na conclusão do mérito do Acórdão.
Em suas razões de embargos, alega que a correção do erro material necessariamente implicaria a alteração na conclusão do Acórdão.
Argumenta, novamente, que afastada a relação consumerista, a fundamentação da decisão deveria afastar, também, a culpa exclusiva do autor, desobrigando a parte ré da devolução do valor pago mediante fraude na emissão de boleto (golpe do boleto).
II.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição ou, omissão, que podem acometer a decisão judicial.
III.
A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos.
De qualquer sorte, o vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento.
IV.
O Embargante pretende a revisão da matéria já apreciada no acórdão, ventilando, neste momento, tese nova para embasar sua pretensão.
Mas conforme leciona doutrina e jurisprudência, não há vício de omissão ou contradição se no julgamento declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador.
O Acórdão vergastado corrigiu erro material existente, pois do pedido inicial não constava o pedido de declaração de relação de consumo entre as partes litigantes.
No mesmo Acórdão foram ratificadas as razões os fundamentos da decisão contrária às pretensões do autor: “De toda sorte, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus, inclusive no sentido de demonstrar o meio pelo qual meio teria recebido o boleto objeto da fraude (art. 373 do CPC). 6.
Conforme a inteligência do art. 308 do Código Civil: O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Observo, portanto, que a recorrente ao realizar o pagamento de umboleto sem observar se os dados estavam corretos no momento do pagamento, sem a devida cautela, assumiu a responsabilidade de não ser reconhecido o seu pagamento.
Ademais, não restou esclarecido por que meio o recorrente recebeu tal boleto nem se efetivamente coincidiu com algum débito que o requerente tinha naquele valor.
Alega apenas que pagou o boleto no valor de R$455,34, que se seria referente à contraprestação por serviços contábeis.7.
Conclui-se, portanto, que não houve falha na prestação do serviço dos recorridos, de modo que afraude apenas foi concretizada em virtude da culpa exclusiva do recorrente e de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC), sobretudo porque, conforme alegado pelo recorrido, existia em seus cadastros boleto legítimo em aberto com aqueles dados constantes no comprovante de pagamento apresentado pelo requerente.
Registre-se, ainda, que o “golpe do boleto” é prática conhecida e corriqueira, por meio do qual fraudadores enviam boletos com os dados do recebedor, porém ao passar o código de barras aparecem dados de terceiros, devendo o pagador observar tais dados antes de confirmar o pagamento.8.
Dessa forma, percebo que na hipótese sob análise não houve falha na prestação de serviços do recorrido apta a gerar a obrigação de indenizar o recorrente, motivo pelo qual entendo que a sentença merece ser mantida em seus termos”.
V.
Assim, a pretensão não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95, porque a exegese perseguida afronta o texto legal.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:14
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas
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31/01/2024 13:57
Juntada de Petição de memoriais
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25/01/2024 17:37
Juntada de intimação de pauta
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25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2023 11:02
Recebidos os autos
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27/10/2023 02:22
Decorrido prazo de JOSE CALASANS JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 13:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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26/10/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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26/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:10
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/10/2023 20:40
Recebidos os autos
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25/10/2023 20:40
Deferido o pedido de
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20/10/2023 16:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/10/2023 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/10/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:01
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 13:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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16/10/2023 21:38
Recebidos os autos
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16/10/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
16/10/2023 12:46
Recebidos os autos
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE CALASANS JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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27/09/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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26/09/2023 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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22/09/2023 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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21/09/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 02:31
Publicado Ementa em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/09/2023 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 12:10
Juntada de intimação
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28/08/2023 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 13:00
Recebidos os autos
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21/08/2023 12:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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18/08/2023 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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18/08/2023 15:53
Recebidos os autos
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07/08/2023 14:35
Recebidos os autos
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02/08/2023 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2023 14:43
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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13/07/2023 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
22/06/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:56
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:51
Recebidos os autos
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16/02/2023 13:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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08/02/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE CALASANS JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:10
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:08
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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26/01/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2023 00:20
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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24/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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13/01/2023 14:46
Recebidos os autos
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13/01/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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12/01/2023 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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16/12/2022 15:46
Recebidos os autos
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16/12/2022 15:36
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/12/2022 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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15/12/2022 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2022 00:11
Publicado Ementa em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:47
Recebidos os autos
-
09/12/2022 08:31
Conhecido o recurso de JOSE CALASANS JUNIOR - CPF: *35.***.*97-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/12/2022 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2022 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 11:13
Juntada de intimação de pauta
-
28/11/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2022 09:35
Desentranhado o documento
-
28/11/2022 09:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/11/2022 00:14
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 16:19
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva
-
21/11/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/08/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 00:09
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 18/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE CALASANS JUNIOR em 18/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
17/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 12:06
Desentranhado o documento
-
12/08/2022 11:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/08/2022 13:34
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
29/07/2022 09:47
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
27/07/2022 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
27/07/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE CALASANS JUNIOR em 26/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:05
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:10
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 11:52
Recebidos os autos
-
21/07/2022 11:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/07/2022 17:14
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 17:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva
-
20/07/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2022 15:37
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
29/06/2022 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
29/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:53
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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