TJDFT - 0702146-05.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 08:29
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 10:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 17:14
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/01/2024 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2024 20:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/01/2024 09:48
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:48
Indeferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
07/12/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:11
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:11
Indeferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
21/11/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/11/2023 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:45
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:51
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 10:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 14:48
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DE ANDRADE em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:12
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702146-05.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: ALESSANDRO SILVA DE ANDRADE DECISÃO A presente execução encontra-se suspensa, conforme decisão de ID. 166023772.
O pedido de ID. 166852095 não caracteriza qualquer urgência hábil ao levantamento do período de suspensão, motivos pelos quais os INDEFIRO.
Conforme expressamente indicado na decisão retro, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, providências urgentes (art. 923, CPC).
Advirto que a parte exequente que se abstenha de formular novos pedidos genéricos de diligências, sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução, sob pena de caracterizar litigância de má-fé pela conduta temerária adotada ao longo do processo, nos termos do art. 80, inciso V, do CPC.
O presente feito permanecerá suspenso, permanecendo incólume a contagem do prazo conferido na decisão de ID. 166023772. À Secretaria, certifique-se início e o fim do prazo da suspensão, a contar da publicação da decisão de ID. 166023772.
Após, arquive-se os autos provisoriamente, independentemente de preclusão.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 09:10
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:10
Indeferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
28/07/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702146-05.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: ALESSANDRO SILVA DE ANDRADE DECISÃO Ciente da interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de ID. 163393232, recebido sem efeito suspensivo pela DD.
Relatora (ID. 164952823).
No caso em tela, não foram indicados bens à penhora, tampouco as pesquisas realizadas ao longo do processo permitiram a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor.
Intimado para indicar bens penhoráveis do devedor, o credor permaneceu inerte, limitando-se a interpor o referido instrumento recursal.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo arguição de impedimento, suspeição ou providências urgentes (art. 923, CPC).
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Com a publicação desta decisão, certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar da publicação desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de nota promissória (ID. 118846950), aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 03 (três) anos, conforme o art. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 17/03/2023, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 10:19
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/07/2023 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 17:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:14
Indeferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
16/06/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 19:03
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 19:03
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
04/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:52
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/10/2022 19:32
Recebidos os autos
-
17/10/2022 19:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
22/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DE ANDRADE em 23/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 21:46
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 17:32
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/03/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719463-43.2022.8.07.0001
Panpharma Distribuidora de Medicamentos ...
Onofarma Drogarias Simoes Eireli - ME
Advogado: Denilson Paulo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2022 16:56
Processo nº 0726862-65.2018.8.07.0001
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Thomas Whilliam Goncalves Campestrini
Advogado: Leonardo Ribeiro Coimbra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2018 09:24
Processo nº 0705034-31.2023.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
Naiara Fonseca Francisco dos Santos
Advogado: Rejane de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 16:21
Processo nº 0716413-43.2021.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Mayruf Franca Silva
Advogado: Guilherme Rabelo de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2021 12:16
Processo nº 0753908-13.2020.8.07.0016
Gisela Mishima de Macedo
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2020 18:02