TJDFT - 0729304-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:33
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
07/02/2025 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/02/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:31
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
17/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 04:20
Recebidos os autos
-
17/12/2024 04:20
Deferido em parte o pedido de OZEAS DE SOUZA SANTOS - CPF: *27.***.*57-53 (EXEQUENTE)
-
05/12/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 08:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:20
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
08/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
08/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:05
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:05
Outras decisões
-
23/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OZEAS DE SOUZA SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729304-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OZEAS DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: THAIS SILVA SANTOS, LUCAS MOREIRA BONFIM CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto à devolução, sem cumprimento, da diligência ID 210177219.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
06/09/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/08/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de THAIS SILVA SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 20:24
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA BONFIM em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de THAIS SILVA SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 08:41
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/04/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/03/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729304-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OZEAS DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: THAIS SILVA SANTOS, LUCAS MOREIRA BONFIM SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por OZEAS DE SOUZA SANTOS em desfavor de THAIS SILVA SANTOS e LUCAS MOREIRA BONFIM, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que locou aos réus, para fins comerciais, o imóvel sito à QNN 18, Conjunto C, Lote 02, Sala 303, Ceilândia/DF, mediante contrato de locação escrito, pelo prazo de 01 (um) ano e aluguel mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), mais o rateio de água no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais.
Afirma que o contrato realizado entre as partes, em que a primeira requerida figurou como devedora e o segundo réu figurou como fiador, tinha vigência de 12/04/2023 a 11/04/2024, entretanto a chave do imóvel foi entregue pela locatária na data de 12/09/2023.
Assevera que os réus infringiram disposição expressa do contrato de entregar as chaves do imóvel antes do término do contrato, assumindo, assim, o encargo penal contratual estabelecido na cláusula décima quarta de pagar o valor equivalente a 03 (três) aluguéis, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Aduz que restaram inadimplentes também os requeridos no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), referente à pintura do imóvel.
Por essas razões requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais), referentes ao valor da multa contratual e pintura do imóvel.
Em contestação os réus afirmam que não descumpriram o contrato, tendo em vista que houve o aviso prévio quanto à saída do imóvel, e que todos os aluguéis foram devidamente pagos, e que não há pendências de água e luz que venha descrever prejuízo material ao requerente.
Asseveram que no contrato não há cláusula expressa que aponte multa contratual referente a entrega antecipada do imóvel.
Afirmam, ainda, que o imóvel foi entregue nas mesmas condições em que foi recebido, e que o contrato exige apenas que o imóvel seja entregue em perfeito estado de conservação, não havendo qualquer exigência de que deveria receber nova pintura em seu ato de entrega.
Requerem, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes, consistente em contrato de locação (Id. 172539534), no qual a primeira requerida, THAIS SILVA SANTOS, é devedora principal e o segundo réu, LUCAS MOREIRA BONFIM, é garantidor do contrato.
Como é cediço, na vigência do contrato de locação, responde o fiador pela garantia dada à locação e, havendo cláusula que estipule a sua responsabilidade até a entrega do imóvel, responde pelos aluguéis e demais encargos da locação.
Outrossim, visto que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, como se aduz do art. 265 do Código Civil, tem-se que, no presente caso, diante do contrato locatício firmado pelas partes, sem renúncia ao benefício de ordem, o segundo réu deverá ser responsável apenas subsidiariamente com a autora das dívidas advindas do referido contrato, ou seja, responderá apenas em caso de inadimplência da devedora principal, total ou parcial.
Compulsando os autos, bem como as provas produzidas, vislumbra-se que apesar dos requeridos alegarem que desocuparam o imóvel antes da data acordada em contrato por motivos alheiros à sua vontade o que descaracterizaria a quebra contratual, não trouxeram provas capazes de corroborar sua versão.
Ademais, o simples aviso prévio de que deixará o imóvel antes da data acordada não afasta o dever das partes em cumprirem com as cláusulas previstas no contrato.
Como é cediço, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, promovendo o cumprimento do respectivo ônus probatório de forma a demonstrar o fato constitutivo do direito autoral e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, não há qualquer presunção – absoluta ou relativa – da ocorrência do prejuízo invocado (razão de doença), cabendo a quem alega a onerosidade excessiva comprová-la.
Assim, percebe-se que a avença foi extinta por iniciativa da primeira parte ré, razão pela qual são devidos os valores a título de penalidade (cláusula 14, Id. 172539534 – Pág. 4); não obstante, estes deverão ser reduzidos ao patamar de R$ 1.225,00 (mil, duzentos e vinte e cinco reais) em homenagem ao disposto no artigo 4.º da Lei 8245/91, que preconiza a cobrança de penalidade proporcional ao prazo remanescente do negócio jurídico, qual seja, 07 (sete) meses, bem como em consonância com as regra dos artigos 412 e 413 do Código Civil.
No que tange ao pedido de reparação ao dano material para pintura do imóvel, sem razão o requerente, tendo em vista que, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
Embora esteja demonstrado o vínculo jurídico entre as partes, não há nos autos comprovação suficiente de danos causados ao imóvel, já que o locador não tratou de lavrar o necessário termo de vistoria do bem por ocasião do início da relação locatícia, tampouco ao fim da locação e na entrega das chaves.
A inspeção do imóvel, com a formalização de documento próprio, descrevendo o estado em que foi recebido e com o relato de eventuais avarias e problemas detectados é providência que assegura ao locador do imóvel valer-se do disposto no art. 23, inciso III, da Lei de Locações.
Também consiste em garantia ao locatário e ao fiador de que o bem foi restituído nas condições adequadas.
No caso dos autos, não há comprovação de que houve qualquer inspeção ao final da locação e por ocasião da entrega das chaves.
O orçamento juntado aos autos (Id. 172541651), não tem o condão de substituir a ausência das vistorias.
As vistorias de entrada e saída são indispensáveis para se definir a responsabilidade do locatário por eventuais avarias.
Nesse sentido, transcreve-se o aresto a seguir: “CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
NÃO SATISFATORIAMENTE COMPROVADOS OS DANOS CAUSADOS PELA LOCATÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
O recorrente sustenta, em síntese, que: (a) o imóvel teria sido entregue, pela requerida, com avarias; (b) teria sido gasto para realização dos respectivos reparos a quantia de R$ 1.955,64; (c) a ausência dos laudos de vistoria inicial e final "não pode obstar o direito do recorrente"; (d) a cláusula contratual estabelece que o imóvel teria sido entregue em boas condições; (e) a vistoria final não foi realizada por culpa da recorrida, uma vez que teria "entregado as chaves às pressas".
II.
Os efeitos da revelia não conduzem necessariamente à veracidade dos fatos, se à luz das provas produzidas, outro for o entendimento do julgador (Lei 9.099/95, art. 20).
III.
No caso concreto, respeitante às alegadas avarias no imóvel, a despeito do item I do contrato de locação (ID. 25115776) apontar que o imóvel teria sido locado em boas condições, o recorrente não teria comprovado o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), o que poderia ser facilmente demonstrado mediante apresentação de termo de vistoria final e de entrega de chaves.
Ressalta-se que as vistorias de entrada e saída são indispensáveis para se definir a responsabilidade do locatário por eventuais avarias no imóvel quando finda a locação.
IV.
Desse modo, à mingua de contundentes elementos probatórios, a versão narrada pelo locador/recorrente/requerente é destituída de verossimilhança, porquanto não se evidencia situação de concreta inadimplência por parte da locatária ("avarias" decorreram do mau uso/conservação do imóvel) a justificar o pagamento da quantia pleiteada.
Irretocável a sentença de improcedência.
V.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões.
Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, ora deferida (Lei 9.099/95, art. 55 e CPC, art. 98, § 3º). (Acórdão 1342900, 07016210620208070006, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Por fim, o débito apurado por este juízo (R$ 1.225,00) deverá ser cobrado primeiramente da primeira requerida, devendo os referidos valores serem cobrados do segundo réu, somente em caso de inadimplência da devedora principal, seja total ou parcial.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a primeira requerida como responsável principal e o segundo réu como responsável subsidiário (apenas em caso de inadimplência da primeira ré) a pagar ao autor o valor de R$ 1.225,00 (mil, duzentos e vinte e cinco reais), acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial as diligências SisbaJud e RenaJud, e expedição de mandado de penhora, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 07:32
Recebidos os autos
-
19/02/2024 07:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de THAIS SILVA SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:29
Outras decisões
-
22/11/2023 15:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA BONFIM em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de THAIS SILVA SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/11/2023 19:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/11/2023 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
14/11/2023 18:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 02:41
Recebidos os autos
-
13/11/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de OZEAS DE SOUZA SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2023 21:36
Recebidos os autos
-
20/09/2023 21:36
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/09/2023 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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