TJDFT - 0743864-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 20:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/09/2025 20:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/09/2025 20:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/09/2025 18:28 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/09/2025 17:38 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2025 17:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/09/2025 09:25 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2025 09:25 Deferido o pedido de ANA CLARA SILVA LIMA - CPF: *60.***.*84-24 (EXEQUENTE). 
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                                            09/08/2025 14:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            08/08/2025 21:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 02:44 Publicado Decisão em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            16/07/2025 14:25 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2025 14:25 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/07/2025 15:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            08/07/2025 21:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 02:50 Publicado Despacho em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            27/06/2025 10:08 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2025 10:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2025 16:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            24/06/2025 02:55 Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. 
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                                            24/06/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 
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                                            21/06/2025 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743864-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLARA SILVA LIMA EXECUTADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
 
 Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, aguarde-se pelo prazo do artigo 485, III, do CPC.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte, sem prejuízo de sua intimação pelo DJE, se o caso, para que promova o prosseguimento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
 
 BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2025 19:00:59.
 
 DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
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                                            19/06/2025 19:01 Expedição de Ato Ordinatório. 
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                                            19/06/2025 03:13 Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA LIMA em 18/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 02:40 Publicado Despacho em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            09/06/2025 11:21 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2025 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2025 09:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            11/04/2025 18:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 02:45 Publicado Decisão em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            01/03/2025 07:59 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2025 15:24 Outras decisões 
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                                            21/02/2025 07:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            21/02/2025 05:55 Processo Desarquivado 
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                                            13/02/2025 08:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 09:50 Arquivado Provisoramente 
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                                            25/10/2024 02:27 Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA LIMA em 24/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 02:32 Publicado Decisão em 03/10/2024. 
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                                            03/10/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743864-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLARA SILVA LIMA EXECUTADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
 
 Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 06/09/2024, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 210107691 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
 
 Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
 
 Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
 
 Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
 
 Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 06/09/2030, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
 
 BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 14:31:49.
 
 LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
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                                            01/10/2024 14:59 Recebidos os autos 
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                                            01/10/2024 14:59 Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente 
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                                            01/10/2024 13:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            01/10/2024 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            01/10/2024 02:24 Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA LIMA em 30/09/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 02:23 Publicado Certidão em 23/09/2024. 
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                                            20/09/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743864-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLARA SILVA LIMA EXECUTADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM.
 
 Juiz.
 
 Comprovantes em anexo.
 
 O sistema INFOJUD apontou a existência de declaração entregue, anexada como sigilosa.
 
 Certifico que liberei o acesso ao documento sigiloso referente à pesquisa no sistema INFOJUD para o advogado da parte exequente.
 
 Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 5 dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
 
 Advirto que o advogado da parte é responsável pela manutenção do sigilo das informações, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001.
 
 BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 16:50:41.
 
 GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral
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                                            18/09/2024 16:54 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2024 02:21 Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA LIMA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 02:35 Publicado Decisão em 10/09/2024. 
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                                            10/09/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743864-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLARA SILVA LIMA EXECUTADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foram encontrados valores a serem bloqueados.
 
 Comprovantes em anexo.
 
 Fica intimada a exequente, através de seu patrono constituído nos autos, para ciência quanto ao resultado da pesquisa.
 
 Em razão do princípio da cooperação e zelando pela celeridade processual, determino a realização de pesquisas aos sistemas informatizados à disposição deste juízo, Renajud, ONR e ao Infojud.
 
 Caso as pesquisas se mostrem infrutíferas, intime-se o exequente para ciência.
 
 Após, retorne os autos conclusos.
 
 BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 16:43:34.
 
 LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
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                                            06/09/2024 09:32 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2024 09:32 Deferido o pedido de ANA CLARA SILVA LIMA - CPF: *60.***.*84-24 (EXEQUENTE). 
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                                            05/09/2024 14:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            04/09/2024 14:17 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2024 09:26 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2024 09:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2024 07:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            30/08/2024 02:18 Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 29/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 21:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 02:26 Publicado Decisão em 31/07/2024. 
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                                            31/07/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743864-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLARA SILVA LIMA EXECUTADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
 
 Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
 
 Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
 
 Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
 
 Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 12:11:00.
 
 LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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                                            29/07/2024 09:35 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2024 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 09:35 Outras decisões 
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                                            26/07/2024 10:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            26/07/2024 09:59 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/07/2024 08:52 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2024 08:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            26/07/2024 08:50 Transitado em Julgado em 25/07/2024 
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                                            26/07/2024 02:20 Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 25/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 11:12 Juntada de ato do diretor de secretaria 
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                                            18/07/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 04:12 Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA LIMA em 17/07/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 03:17 Publicado Decisão em 26/06/2024. 
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                                            26/06/2024 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 
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                                            25/06/2024 00:00 Intimação Dispositivo
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                                            24/06/2024 12:04 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2024 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 12:04 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            21/06/2024 19:05 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            21/06/2024 04:13 Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 20/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 04:45 Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 17/06/2024 23:59. 
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                                            10/06/2024 14:40 Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA LIMA em 07/06/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 11:56 Expedição de Ato Ordinatório. 
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                                            15/05/2024 02:47 Publicado Sentença em 15/05/2024. 
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                                            15/05/2024 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            13/05/2024 16:47 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/05/2024 08:36 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2024 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 08:36 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/05/2024 07:32 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            08/05/2024 03:30 Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 07/05/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 04:43 Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA LIMA em 29/04/2024 23:59. 
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                                            22/04/2024 02:31 Publicado Decisão em 22/04/2024. 
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                                            19/04/2024 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 
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                                            19/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743864-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLARA SILVA LIMA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA CLARA SILVA LIMA em face de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, em que a autora alega ter formulado um distrato de um contrato de compra e venda relativo ao Apto 201 do empreendimento Residencial Link Valparaíso.
 
 Diz que o distrato formulado previa a obrigação da requerida de restituir a quantia de R$14.814,17 até o dia 23/07/2023; que na sequência, entabulou nova transação para receber essa quantia com uma entrada de 30% e o restante em 3 parcelas mensais e iguais, sendo que a entrada foi paga no dia 12/09/2023; que a primeira de três parcelas foi paga no dia 17/10/2023; que as duas últimas não foram pagas.
 
 Diante disso, pede (i) condenação ao pagamento dos débitos oriundos do contrato – duas parcelas devidas no total de R$7.610,60 e multa R$790,00; (ii) compensação por danos morais no valor de R$10.000,00; (iii) gratuidade da justiça.
 
 Foi apresentada emenda à inicial em ID 179210039, que foi recebida.
 
 Audiência de conciliação sem acordo entre as partes (ID 184837082).
 
 Contestação em ID 186847786 requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como impugnou o pedido de gratuidade da justiça.
 
 Réplica apresentada ao ID 187018600.
 
 Não houve requerimento de provas.
 
 Em decisão de ID 188840114, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, tendo se manifestado em ID 191898786.
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 Relatei os principais eventos do processo.
 
 Verifico que os autos se encontram em ordem. É o relatório do necessário.
 
 Decido.
 
 QUESTÃO PENDENTE - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Primeiramente, convém analisar o pleito de gratuidade judiciária para a parte autora. É o caso de deferimento porquanto comprovado nos autos que a parte autora não detém capacidade econômica para suportar os encargos advindos do processo sem prejuízo do desempenho de suas atividades.
 
 Ademais, no que se refere à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez firmada a declaração de necessidade pelo postulante, o magistrado somente pode indeferir o pedido caso restem elementos nos autos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas pela parte, por possuir presunção relativa de veracidade.
 
 Convém ressaltar que a lei não exige estado de pobreza ou de miserabilidade absoluta do postulante.
 
 De qualquer modo, é ônus da parte adversa, em qualquer fase da lide, requerer a revogação do benefício, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
 
 O que não é o caso dos autos.
 
 Dessa sorte, entendo que o requisito estabelecido pelo art. 4º, da Lei nº 1.060/51, assim como o disposto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, restou preenchido pela parte autora, devendo esta ser amparada pelo beneplácito da assistência judiciária gratuita, face à sua necessidade.
 
 Assim, é caso de concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
 
 Anote-se.
 
 Registro que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré ofertou produtos e serviços no mercado à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos art. 2º e 3º do CDC.
 
 Todavia, não é o caso de inversão do ônus da prova, porque, na espécie, ela é de cunho eminentemente documental e já se acha carreada aos autos.
 
 Por fim, não havendo requerimento de produção de novas provas e estabelecido o convencimento pelo julgador, é possível o julgamento antecipado da lide, tornando-se desnecessário, inclusive, eventual decisão saneadora (Acórdão 1346454, 07135659420198070020, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, Acórdão 1654858, 07186617920218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA).
 
 Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
 
 Intimem-se as partes, inclusive para fins do §1º, do art. 357, do CPC.
 
 Ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
 
 BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 14:54:36.
 
 LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
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                                            17/04/2024 16:44 Recebidos os autos 
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                                            17/04/2024 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 16:44 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            03/04/2024 14:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            03/04/2024 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2024 04:01 Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA LIMA em 02/04/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 03:59 Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA LIMA em 12/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 04:14 Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 11/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 02:54 Publicado Decisão em 07/03/2024. 
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                                            07/03/2024 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            06/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743864-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLARA SILVA LIMA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
 
 Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze), junte aos autos comprovantes atualizados de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
 
 Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
 
 Intime-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 16:06:31.
 
 LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
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                                            05/03/2024 16:27 Recebidos os autos 
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                                            05/03/2024 16:27 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            29/02/2024 09:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            27/02/2024 23:25 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            22/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743864-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLARA SILVA LIMA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a réplica de ID 187018600, apresentada tempestivamente.
 
 Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
 
 O silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas.
 
 BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 10:10:16.
 
 DANIELA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA VALIO Servidor Geral Documentos associados ao processo
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                                            21/02/2024 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2024 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 10:11 Expedição de Ato Ordinatório. 
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                                            21/02/2024 02:37 Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024. 
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                                            21/02/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            20/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743864-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLARA SILVA LIMA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 186847786, apresentada(s) tempestivamente.
 
 Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
 
 BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 10:37:54.
 
 DANIELA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA VALIO Servidor Geral Documentos associados ao processo
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                                            19/02/2024 17:25 Juntada de Petição de réplica 
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                                            19/02/2024 10:38 Expedição de Ato Ordinatório. 
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                                            16/02/2024 20:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/01/2024 17:43 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            26/01/2024 17:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília 
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                                            26/01/2024 17:43 Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            26/01/2024 13:25 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            25/01/2024 02:26 Recebidos os autos 
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                                            25/01/2024 02:26 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            06/12/2023 08:58 Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA LIMA em 05/12/2023 23:59. 
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                                            04/12/2023 16:39 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2023 16:39 Outras decisões 
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                                            25/11/2023 11:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            23/11/2023 17:03 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            13/11/2023 02:40 Publicado Decisão em 13/11/2023. 
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                                            11/11/2023 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 
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                                            09/11/2023 08:31 Recebidos os autos 
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                                            09/11/2023 08:31 Indeferido o pedido de ANA CLARA SILVA LIMA - CPF: *60.***.*84-24 (REQUERENTE) 
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                                            08/11/2023 19:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            07/11/2023 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2023 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 15:43 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2023 15:43 Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            27/10/2023 16:47 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2023 10:16 Recebidos os autos 
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                                            27/10/2023 10:16 Outras decisões 
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                                            24/10/2023 10:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            24/10/2023 10:04 Expedição de Certidão. 
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                                            23/10/2023 21:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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