TJDFT - 0743864-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 10:08
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/06/2025 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
21/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 19:01
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA LIMA em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 11:21
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
01/03/2025 07:59
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:24
Outras decisões
-
21/02/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/02/2025 05:55
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:50
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA LIMA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA LIMA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA LIMA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 09:32
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:32
Deferido o pedido de ANA CLARA SILVA LIMA - CPF: *60.***.*84-24 (EXEQUENTE).
-
05/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 29/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:35
Outras decisões
-
26/07/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/07/2024 09:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 08:52
Recebidos os autos
-
26/07/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/07/2024 08:50
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:12
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
18/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA LIMA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/06/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA LIMA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 08:36
Recebidos os autos
-
13/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:36
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 07:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743864-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLARA SILVA LIMA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA CLARA SILVA LIMA em face de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, em que a autora alega ter formulado um distrato de um contrato de compra e venda relativo ao Apto 201 do empreendimento Residencial Link Valparaíso.
Diz que o distrato formulado previa a obrigação da requerida de restituir a quantia de R$14.814,17 até o dia 23/07/2023; que na sequência, entabulou nova transação para receber essa quantia com uma entrada de 30% e o restante em 3 parcelas mensais e iguais, sendo que a entrada foi paga no dia 12/09/2023; que a primeira de três parcelas foi paga no dia 17/10/2023; que as duas últimas não foram pagas.
Diante disso, pede (i) condenação ao pagamento dos débitos oriundos do contrato – duas parcelas devidas no total de R$7.610,60 e multa R$790,00; (ii) compensação por danos morais no valor de R$10.000,00; (iii) gratuidade da justiça.
Foi apresentada emenda à inicial em ID 179210039, que foi recebida.
Audiência de conciliação sem acordo entre as partes (ID 184837082).
Contestação em ID 186847786 requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como impugnou o pedido de gratuidade da justiça.
Réplica apresentada ao ID 187018600.
Não houve requerimento de provas.
Em decisão de ID 188840114, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, tendo se manifestado em ID 191898786.
Os autos vieram conclusos.
Relatei os principais eventos do processo.
Verifico que os autos se encontram em ordem. É o relatório do necessário.
Decido.
QUESTÃO PENDENTE - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Primeiramente, convém analisar o pleito de gratuidade judiciária para a parte autora. É o caso de deferimento porquanto comprovado nos autos que a parte autora não detém capacidade econômica para suportar os encargos advindos do processo sem prejuízo do desempenho de suas atividades.
Ademais, no que se refere à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez firmada a declaração de necessidade pelo postulante, o magistrado somente pode indeferir o pedido caso restem elementos nos autos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas pela parte, por possuir presunção relativa de veracidade.
Convém ressaltar que a lei não exige estado de pobreza ou de miserabilidade absoluta do postulante.
De qualquer modo, é ônus da parte adversa, em qualquer fase da lide, requerer a revogação do benefício, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
O que não é o caso dos autos.
Dessa sorte, entendo que o requisito estabelecido pelo art. 4º, da Lei nº 1.060/51, assim como o disposto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, restou preenchido pela parte autora, devendo esta ser amparada pelo beneplácito da assistência judiciária gratuita, face à sua necessidade.
Assim, é caso de concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se.
Registro que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré ofertou produtos e serviços no mercado à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos art. 2º e 3º do CDC.
Todavia, não é o caso de inversão do ônus da prova, porque, na espécie, ela é de cunho eminentemente documental e já se acha carreada aos autos.
Por fim, não havendo requerimento de produção de novas provas e estabelecido o convencimento pelo julgador, é possível o julgamento antecipado da lide, tornando-se desnecessário, inclusive, eventual decisão saneadora (Acórdão 1346454, 07135659420198070020, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, Acórdão 1654858, 07186617920218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA).
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, inclusive para fins do §1º, do art. 357, do CPC.
Ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 14:54:36.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA LIMA em 02/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA LIMA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743864-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLARA SILVA LIMA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze), junte aos autos comprovantes atualizados de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 16:06:31.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/02/2024 23:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743864-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLARA SILVA LIMA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a réplica de ID 187018600, apresentada tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
O silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 10:10:16.
DANIELA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA VALIO Servidor Geral Documentos associados ao processo -
21/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:11
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/02/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743864-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLARA SILVA LIMA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 186847786, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 10:37:54.
DANIELA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA VALIO Servidor Geral Documentos associados ao processo -
19/02/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 10:38
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/02/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
26/01/2024 17:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 13:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/01/2024 02:26
Recebidos os autos
-
25/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA LIMA em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:39
Outras decisões
-
25/11/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/11/2023 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 08:31
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:31
Indeferido o pedido de ANA CLARA SILVA LIMA - CPF: *60.***.*84-24 (REQUERENTE)
-
08/11/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:16
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:16
Outras decisões
-
24/10/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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