TJDFT - 0701898-37.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:21
Baixa Definitiva
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26/08/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 00:20
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA DA COSTA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:40
Conhecido o recurso de JOSE MIRANDA DA COSTA - CPF: *48.***.*40-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:45
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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23/04/2024 11:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0701898-37.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE MIRANDA DA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Miranda da Costa em face da r. sentença (ID 19380912) que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O Banco do Brasil, a despeito de ter sido intimado, deixou de apresentar contrarrazões (ID 19380933).
Em decisão de ID 19708392, determinei o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR 16 (processo nº 0720138-77.2020.8.07.0000) deste eg.
TJDFT.
O c.
STJ julgou pela sistemática dos recursos repetitivos o Tema 1.150 e, considerando que houve a publicação do acórdão dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 18959410/TO e REsp 1951931/DF, os autos retornaram conclusos, para julgamento da Apelação (ID 52050945).
Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, bem como à proibição de decisão surpresa, intimei a parte Apelante para se manifestar acerca da prejudicial de mérito e do entendimento firmado no Tema 1.150 (ID 55729231).
O Apelante se manifestou, pugnando pela consideração como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data de 29/7/2019, oportunidade em que alega ter tido acesso aos extratos da conta PASEP (ID 56196637). É o relatório.
Decido.
Os incisos III a V do artigo 932 do CPC/15 dispõem que: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” (grifou-se) O Tribunal da Cidadania, no aludido acórdão, publicado em 21/9/2023, fixou a seguinte tese jurídica: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. ” (grifou-se).
Na hipótese em apreço, o saque integral do saldo da conta do participante ocorreu em 26/2/1996 (ID 19380859, pág. 2) e esse é o marco temporal para a fluência do prazo prescricional da pretensão deduzida na presente demanda.
A alegação de que o Autor/Apelante somente tomou ciência do suposto equívoco na correção do fundo e dos saques indevidos em 2019, momento em que teve acesso ao extrato do PASEP, não merece prosperar.
Registre-se que desde a instituição do PASEP, por meio da Lei Complementar n° 08/1970, o Autor/Apelante possuía uma conta individual à qual tinha acesso para acompanhar as movimentações de crédito e débitos nela realizadas.
Ademais, inexiste nos autos qualquer menção de óbice na disponibilização de extratos ou microfichas das contas PASEP por parte do Banco do Brasil, responsável pela organização de cadastro geral de beneficiários do PASEP e manutenção de contas individualizadas para cada um deles.
Ainda que se considere o desconhecimento pelo Apelante dos extratos relativos à conta PASEP durante os anos em que esteve trabalhando, no momento da aposentadoria, em 26/2/1996, a parte autora tomou inequívoca ciência do valor disponível na conta individual.
Conforme o supracitado precedente vinculante, o termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil foi o momento em que o Apelante sacou os valores corrigidos e, portanto, comprovadamente tomou ciência da situação da conta vinculada ao PASEP.
Ocorre que, a despeito do notório conhecimento da conjuntura desde 1996, a parte autora manteve-se inerte até 23/1/2020, data da propositura da presente Ação.
Assim, passados mais de vinte anos entre a data da ciência inequívoca dos alegados desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da presente Ação, transparece nítido o implemento da prejudicial de prescrição.
Reconhecida a ocorrência da prescrição, fica prejudicada a análise dos fundamentos norteadores da reparação de danos.
Diante desse panorama, impõe-se o não provimento do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC/15 e art. 87, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação.
Com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/15, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada em primeira instância, observada a gratuidade de justiça deferida em favor do Apelante.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC/15, na hipótese de interposição de recurso considerado manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
25/03/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:22
Recebidos os autos
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25/03/2024 22:22
Conhecido o recurso de JOSE MIRANDA DA COSTA - CPF: *48.***.*40-04 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701898-37.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE MIRANDA DA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Miranda da Costa em face da r. sentença (ID 19380912) que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em decisão de ID 19708392, determinei o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR 16 (processo nº 0720138-77.2020.8.07.0000) deste eg.
TJDFT.
O c.
STJ julgou pela sistemática dos recursos repetitivos o Tema 1.150 e, considerando que houve a publicação do acórdão dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 18959410/TO e REsp 1951931/DF, os autos retornaram conclusos, para julgamento da Apelação (ID 52050945).
O Tribunal da Cidadania, no aludido acórdão, publicado em 21/9/2023, fixou a seguinte tese jurídica: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. ” (grifou-se).
Em breve análise dos autos, observo que a parte Apelante tomou ciência dos desfalques na conta individual do PASEP em 23/2/1996 (ID 19380916, pág. 2), mas a presente Ação Reparatória foi proposta somente em 23/1/2020.
Assim, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, bem como à proibição de decisão surpresa, consagrados respectivamente nos artigos 7º e 10 do CPC/15, à parte Autora/Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da prejudicial de mérito suscitada nas contrarrazões, bem como à tese firmada no Tema 1150, em especial tendo em vista o decurso de mais de 18 (dezoito) anos entre a ciência dos desfalques na conta individual do PASEP e a propositura da presente Ação.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
15/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 16:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
-
31/01/2024 18:51
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
03/10/2023 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
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14/10/2020 18:26
Juntada de Certidão
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13/10/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 02:16
Publicado Decisão em 21/09/2020.
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18/09/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 23:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 20:15
Recebidos os autos
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16/09/2020 20:15
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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16/09/2020 15:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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08/09/2020 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
08/09/2020 14:06
Recebidos os autos
-
08/09/2020 14:06
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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04/09/2020 11:21
Recebidos os autos
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04/09/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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