TJDFT - 0705409-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCOS ALVES CAVALCANTE em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:16
Publicado Portaria em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:40
Juntada de portaria
-
24/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:32
Juntada de portaria
-
05/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
03/06/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 15:51
Transitado em Julgado em 30/05/2024
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCELA ALVES CAVALCANTE em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MARCOS ALVES CAVALCANTE em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
26/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:06
Indeferida a petição inicial
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCELA ALVES CAVALCANTE em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
25/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705409-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCELA ALVES CAVALCANTE, MARCOS ALVES CAVALCANTE INVENTARIADO(A): MARIA ALVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, a fim de fazer constar indicação/comprovação de qual bem se pretende partilhar, lembrando que o art. 620, IV, CPC, refere-se à relação completa e individual de todos os bens do espólio.
Não é possível se declarar aberto o procedimento de inventário, o qual objetiva partilhar bens, se nem mesmo há certeza de haver bens a partilhar, pressuposto indispensável.
Ademais, junte-se aos autos: - Certidão de ônus dos imóveis e Escritura Pública ou, caso não possuam registro, certidão negativa de registro e respectiva cessão de direitos; - Certidão Negativa de Tributos perante a Fazenda Pública do DF relativa aos bens imóveis e aos veículos; - DUT/CRV referente aos veículos; - Informações bancárias referentes aos saldos das contas pertencentes à falecida na data do óbito; - Certidão Negativa Cível do TJDFT; - Certidão Negativa Cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal; - Certidão Negativa da Dívida Ativa do DF.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos.
I.
Brasília-DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
21/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:57
Outras decisões
-
20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no art. 286, III, c/c o art. 55, §3º, ambos do CPC, declino da competência deste Juízo em favor da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Remetam-se imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se -
18/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
18/03/2024 16:20
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
18/03/2024 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte REQUERENTE para emendar à inicial.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, faça o processo concluso. -
14/03/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/03/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 16:41
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCELA ALVES CAVALCANTE em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705409-04.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARCELA ALVES CAVALCANTE - CPF/CNPJ: *38.***.*33-06 e MARCOS ALVES CAVALCANTE - CPF/CNPJ: *38.***.*24-95, MARIA ALVES VIEIRA - CPF/CNPJ: *94.***.*64-68, DESPACHO Antes de determinar qualquer outra providência, tendo em vista que a petição inicial contém endereçamento à 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Brasília, intimem-se os requerentes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a distribuição do feito perante este juízo.
Anoto que, analisando a argumentação trazida em inicial, os requerentes objetivam a tramitação do inventário de MARIA ALVES VIEIRA perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, uma vez que naquele juízo tramitam os autos de inventário conjunto dos falecidos JACIRA ALVES DE SOUSA e ALVIM ALVES VIEIRA, tombado sob o n.º 0003076-76.2004.8.07.0016.
Asseveram os requerentes que a falecida é herdeira apenas do quinhão deixado por ALVIM ALVES VIEIRA naqueles autos.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/02/2024 10:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:17
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
15/02/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704814-08.2024.8.07.0000
Maria Carmelia da Silva Lima
Secretario de Saude do Distrito Federal
Advogado: Cassio Nascimento Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 02:28
Processo nº 0723465-64.2019.8.07.0000
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Joao Angelo de Sousa
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2021 11:30
Processo nº 0723465-64.2019.8.07.0000
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2019 14:12
Processo nº 0015311-03.2016.8.07.0001
Escola Maternal e Jardim de Infancia Bra...
Luana Cristina Costa Cortez Lima
Advogado: Victor Teixeira Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2018 14:42
Processo nº 0712908-96.2021.8.07.0016
Defensoria Publica do Distrito Federal
Alisson Luiz de Macedo Vieira
Advogado: Alisson Luiz de Macedo Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2021 19:47