TJDFT - 0746252-79.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0746252-79.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRLENE CARVALHO SILVA, SOLANGE DE CAMPOS CESAR EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIDAL DE NEGREIROS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte re INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 16:29:39.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
17/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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16/09/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 09:59
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CIRLENE CARVALHO SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SOLANGE DE CAMPOS CESAR em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIDAL DE NEGREIROS em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746252-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRLENE CARVALHO SILVA, SOLANGE DE CAMPOS CESAR EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIDAL DE NEGREIROS SENTENÇA Noticiam as credoras de honorários advocatícios CIRLENE CARVALHO SILVA e SOLANGE DE CAMPOS CESAR, conforme petição de id. 208023109, a satisfação da dívida vindicada no cumprimento de sentença.
Ante o exposto e considerando a certidão de id. 203784519, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo executado.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
20/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
19/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:33
Decorrido prazo de CIRLENE CARVALHO SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:33
Decorrido prazo de SOLANGE DE CAMPOS CESAR em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIDAL DE NEGREIROS em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 09:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:48
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIDAL DE NEGREIROS - CNPJ: 02.***.***/0001-84 (EXECUTADO)
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06/05/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/05/2024 14:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746252-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRLENE CARVALHO SILVA, SOLANGE DE CAMPOS CESAR EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIDAL DE NEGREIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a parte devedora a ordem de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros de sua titularidade proferida na decisão de id. 194156446 sob a alegação de que haveria crédito em outros autos que tramitam perante este Juízo e que seriam suficientes para garantir a satisfação da pretensão exequente remanescente.
Apura-se dos autos, porém, que a determinação adveio do deferimento do pedido expresso de penhora deduzido pela parte credora conforme petição de id. 189501941, observou a ordem de preferência estipulada no artigo 835 do CPC e encontra respaldo no "caput" do artigo 854 daquele Código.
Assim, uma vez que hígida a ordem de bloqueio de id. 194156446 , NÃO ACOLHO a impugnação de id. 194325755.
Sem prejuízo, concedo à parte credora prazo de 5 dias para que se manifeste acerca do pedido de substituição da medida constritiva pela penhora no rosto dos autos de n.º 0014479-24.2003.8.07.0001, tal como requerido pela parte adversa, ficando cientificada de que eventual recusa deve ser fundamentada.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:08
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:08
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIDAL DE NEGREIROS - CNPJ: 02.***.***/0001-84 (EXECUTADO)
-
26/04/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 12:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:11
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIDAL DE NEGREIROS - CNPJ: 02.***.***/0001-84 (EXECUTADO)
-
04/04/2024 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/04/2024 13:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746252-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRLENE CARVALHO SILVA, SOLANGE DE CAMPOS CESAR EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIDAL DE NEGREIROS DESPACHO A preceder a outras apreciações, aguarde-se a preclusão do decisório de ID nº 188857816.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIDAL DE NEGREIROS em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746252-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRLENE CARVALHO SILVA, SOLANGE DE CAMPOS CESAR EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIDAL DE NEGREIROS DESPACHO Considerando a decisão proferida no processo de nº 0014479-24.2003.8.07.0001 (id. 187266156), manifestem-se as credoras, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca da satisfação do crédito vindicado no presente cumprimento de sentença.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
22/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746252-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRLENE CARVALHO SILVA, SOLANGE DE CAMPOS CESAR EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIDAL DE NEGREIROS DESPACHO Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação da parte devedora de id. 186313064.
Transcorrido o prazo supra, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2024 13:20
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/02/2024 11:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2024 05:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 13:03
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:03
Outras decisões
-
03/11/2023 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIDAL DE NEGREIROS em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2023 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2023 08:24
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de SOLANGE DE CAMPOS CESAR em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de CIRLENE CARVALHO SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIDAL DE NEGREIROS em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:15
Publicado Sentença em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:20
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIDAL DE NEGREIROS em 09/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:26
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/02/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 15:06
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/02/2023 13:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/01/2023 01:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 18:12
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/12/2022 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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