TJDFT - 0725931-28.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 19:51
Baixa Definitiva
-
11/03/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:14
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO ALVES DA COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
RESSARCIMENTO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
CONSELHO DIRETOR.
GESTÃO.
DEFINIÇÃO DOS CÁLCULOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE JUROS.
BANCO DO BRASIL.
MERO ADMINISTRADOR DAS CONTAS.
SELIC.
INAPLICABILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
SENTENÇA TERMINATIVA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CAUSA MADURA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
A presente hipótese consiste em deliberar se o Banco do Brasil S/A administrou corretamente a conta vinculada ao PASEP mantida pelo apelante, e se teria observado, ou não, os índices de correção monetária e de juros aplicáveis ao saldo correspondente ao respectivo montante. 2.
A questão não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes não se ajustam aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 2.1.
A contribuição para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é destinada à formação de patrimônio em favor do servidor público.
Por essa razão, não tem origem em relação jurídica de prestação de serviço bancário. 2.2.
Assim, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, mostra-se inaplicável ao caso. 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva acolhida pelo Juízo singular não pode prosperar. 3.1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos representativos da controvérsia do Tema repetitivo nº 1150, fixou a tese no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. 3.2.
No mesmo sentido vem se posicionando este Egrégio Tribunal de Justiça. 3.3.
Com efeito, a Lei complementar nº 8/1970 atribuiu ao Banco do Brasil S/A a gestão das contas individuais vinculadas ao PASEP.
Por essa razão a aludida sociedade anônima pode ser demandada por eventual falha no cumprimento de seus deveres como gestora. 3.4.
Assim, a sentença terminativa proferida pelo Juízo singular deve ser desconstituída. 3.5.
Como a questão controvertida tratada nos autos é eminentemente jurídica, não há necessidade de produção de novas provas para que este Egrégio Tribunal de Justiça prontamente proceda ao julgamento do caso em deslinde.
Por essa razão aplica-se a regra prevista no art. 1013, § 3º, inc.
I, do CPC no sentido do imediato exame do mérito 4.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e teve sua unificação com o Programa de Integração Social (PIS) estabelecida pela Lei Complementar nº 26/1975, que foi posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 78.276/1976. 4.1.
Por meio do PASEP os servidores públicos da administração direta e indireta passaram a receber repasses mensais dos órgãos ou entidades aos quais fossem vinculados para contas individuais mantidas pelo Banco do Brasil S/A. 4.2.
Os aludidos depósitos em contas individuais cessaram com o advento da Constituição Federal de 1988, pois na regra prevista em seu art. 239 houve a previsão da mudança de destinação dos recursos vinculados ao programa. 4.3.
Com a finalidade de resguardar a legítima expectativa dos servidores que tinham valores depositados em suas contas ao levantamento dos respectivos montantes no momento em que fossem contemplados por alguma das hipóteses de saque, as contas individuais foram mantidas, nos termos do art. 239, § 2º, da Constituição Federal. 5.
Os valores até então depositados nas contas individuais, embora sem o acréscimo de novos depósitos, continuaram a ser creditados pelos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975: correção monetária anual (cujo índice variou, tendo sido utilizadas a OTN até o ano de 1989, o IPC, por poucos meses, o BTN, a TR e o TJLP, que perdurou como parâmetro do ano de 1994 até os dias atuais), juros de 3% (três por cento) ao ano e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo. 5.1.
O Decreto nº 78.276/1976 instituiu o Conselho Diretor do PIS/PASEP, responsável pela gestão do fundo.
Suas atribuições foram estabelecidas pela regra prevista no art. 10 do aludido decreto, revogado pelo art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, que foi também revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.978/2019. 5.2.
A regulamentação a respeito das atribuições do Conselho Diretor, aqui examinadas, no entanto, foi mantida nos aludidos decretos.
Assim, foi atribuída ao Conselho Diretor a definição dos cálculos e índices utilizados para a atualização e remuneração dos saldos individuais das contas vinculadas ao PASEP. 5.3.
Ao Banco do Brasil S/A foi atribuída somente a aplicação do que havia sido determinado pelo referido órgão deliberativo. 5.4.
Por essa razão o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo nº 1150, fixou a tese no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para as demandas que tratem da eventual má gestão dos recursos ou a não aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor. 5.5.
Nas demandas cujo objeto consista na legitimidade dos índices utilizados para a correção e remuneração dos saldos do PASEP, no entanto, a União deve ser incluída no polo passivo, pois o Conselho Diretor do PIS/PASEP estava vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos da regra prevista no art. 1º do Decreto nº 1.608/1995. 6.
O demandante pretende que seja definida a correção monetária pelo índice de juros SELIC. 6.1.
Os cálculos elaborados pelo apelante não utilizaram os índices previstos na legislação específica do PASEP, estipulados pelo Conselho Diretor do fundo.
O demandante, portanto, não se desincumbiu do ônus da prova em relação à prática de ato ilícito pela sociedade anônima demandada. 7.
A alegação de ocorrência de saques indevidos também não merece prosperar. 7.1.
A rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, presente no extrato da conta PASEP da apelante e que, com efeito, traduz a realização de desconto no saldo, consiste em uma modalidade de pagamento regulamentada pelas Resoluções do Conselho Deliberativo do PIS/PASEP, que autorizava os pagamentos dos rendimentos das cotas do fundo na folha de pagamentos. 7.2.
A referida operação também encontra respaldo na regra prevista no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975. 7.3.
O apelante não comprovou que os referidos descontos não foram descritos em sua folha de pagamento. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e desconstituir a sentença.
Diante da aplicação do critério da causa madura, pedido julgado improcedente. -
15/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:13
Conhecido o recurso de LUIS ALBERTO ALVES DA COSTA - CPF: *04.***.*23-15 (APELANTE) e provido em parte
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 18:25
Recebidos os autos
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29/09/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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19/09/2023 02:16
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO ALVES DA COSTA em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:17
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:00
Recebidos os autos
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23/08/2023 09:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
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21/08/2023 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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21/08/2023 16:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/08/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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01/10/2020 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2020 23:59:59.
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01/10/2020 02:18
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO ALVES DA COSTA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2020.
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10/09/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 16:15
Recebidos os autos
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08/09/2020 16:15
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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07/09/2020 11:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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07/09/2020 11:55
Recebidos os autos
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07/09/2020 11:55
Recebidos os autos
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14/08/2020 19:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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14/08/2020 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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14/08/2020 15:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2020.
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14/08/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2020 08:46
Recebidos os autos
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12/08/2020 08:46
Indefiro
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11/08/2020 18:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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11/08/2020 18:58
Recebidos os autos
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11/08/2020 18:58
Recebidos os autos
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03/08/2020 11:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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03/08/2020 10:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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31/07/2020 13:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2020 10:07
Recebidos os autos
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31/07/2020 10:07
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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30/07/2020 15:23
Recebidos os autos
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30/07/2020 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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