TJDFT - 0709670-31.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 16:20
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/12/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:46
Recebidos os autos
-
13/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:46
Outras decisões
-
05/12/2024 21:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/10/2024 13:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/10/2024 21:04
Recebidos os autos
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25/10/2024 21:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CR EMPREENDIMENTOS OLIVEIRA LTDA em 20/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:10
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (AUTOR).
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07/05/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de CR EMPREENDIMENTOS OLIVEIRA LTDA em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0709670-31.2023.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REU: CR EMPREENDIMENTOS OLIVEIRA LTDA, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, ficam as partes CR EMPREENDIMENTOS OLIVEIRA LTDA e RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA intimadas a providenciarem o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 190742509).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 21/03/2024.
CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral -
21/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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20/03/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 16:20
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de CR EMPREENDIMENTOS OLIVEIRA LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709670-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REU: CR EMPREENDIMENTOS OLIVEIRA LTDA, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA, ajuíza ação de cobrança contra CR EMPREENDIMENTOS OLIVEIRA LTDA e RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA (Id 168611640).
Alega o autor ser credor da quantia de R$ 23.721,30, atualizada até 15.08.2023, em razão do inadimplemento do contrato Cédula de Crédito Bancário n. 3322269 firmado com a primeira ré, em 13/7/2023, e avalizado pelo representante legal da empresa ré, segundo réu (Id. 166416301) Requer a condenação da parte ré ao pagamento da dívida, consoante planilha ao Id. 166416300, com a incidência de juros moratórios e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
A peça inicial está instruída por documentos.
Procuração outorgada pela parte autora ao Id. 166416299.
Citação efetivada aos Ids. 173801650 e 173801652.
A parte ré foi pessoalmente citada, mas não apresentou resposta.
Decretada a revelia, por decisão ao Id. 177746563.
Juntado extrato ao Id 185239449, a fim de comprovar a disponibilização do crédito perseguido.
Anotada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso I, do NCPC.
Em razão da revelia, incide a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do NCPC, pois a questão é eminentemente patrimonial, o que, por lógico, não exime a parte autora de comprovar a constituição de seu direito.
A parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 23.721,30, atualizada até 15.08.2023, em razão do inadimplemento do contrato de empréstimo de nº 3322269.
A documentação encartada aos autos demonstra suficientemente o negócio jurídico entabulado entre as partes.
A planilha que instrui a inicial detalha os débitos imputados à parte ré.
Não houve a demonstração do pagamento da dívida ou de outra causa extintiva, modificativa ou suspensiva do direito da parte autora, ônus que incumbia à ré, na forma do art. 373, II, do CPC.
No caso em análise nenhuma abusividade contratual foi arguida.
As cláusulas contratuais não foram questionadas, nem mesmo as taxas incidentes no período de normalidade ou os encargos moratórios.
Nestes termos, inviável a análise judicial das cláusulas ou dos encargos pactuados.
Dessa forma, a parte autora faz jus à percepção do valor indicado na inicial, com os acréscimos inserido na planilha que a instrui.
No caso de mora ex re, como é o caso em análise, os juros moratórios incidem a partir do inadimplemento, na forma do art. 397 do Código Civil.
A correção monetária é mera adequação da moeda em relação à inflação, sendo que, na hipótese de dívida líquida e exigível, é calculada desde o respectivo vencimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 23.721,30, atualizada até 15.08.2023, em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário de nº 3322269, nos termos da planilha de Ids 166416300, com os encargos de normalidade e de mora ali lançados e estipulados no contrato de adesão e na fatura do cartão.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do NCPC.
O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, instruído com planilha atualizada da dívida, e guia de recolhimento das custas processuais atinentes à referida fase.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Operado o trânsito e não havendo novos requerimentos, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sobradinho, DF, 15 de fevereiro de 2024 22:20:44.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
16/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:27
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/01/2024 11:30
Recebidos os autos
-
15/01/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2023 09:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:14
Outras decisões
-
10/11/2023 06:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
10/11/2023 00:25
Recebidos os autos
-
10/11/2023 00:25
Decretada a revelia
-
31/10/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/10/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de CR EMPREENDIMENTOS OLIVEIRA LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 20:39
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 20:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2023 10:19
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:19
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
17/08/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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