TJDFT - 0701058-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:02
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
10/08/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:35
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:35
Outras decisões
-
31/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NICKERSON DA SILVA LEMOS em 10/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:23
Recebidos os autos
-
27/06/2025 08:23
Outras decisões
-
26/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/06/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 00:18
Recebidos os autos
-
18/06/2025 00:18
Outras decisões
-
17/06/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
15/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 23:09
Recebidos os autos
-
11/06/2025 23:09
Outras decisões
-
11/06/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:12
Outras decisões
-
06/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/03/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 23:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 23:06
Outras decisões
-
21/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/02/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 23:39
Recebidos os autos
-
12/02/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 23:39
Outras decisões
-
29/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:40
Outras decisões
-
23/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701058-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUAN NUNES ESPINDOLA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica intimada a parte requerente para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Por fim, façam os conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2024 22:04:19.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
29/09/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:31
Outras decisões
-
27/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701058-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUAN NUNES ESPINDOLA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/07/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:44
Outras decisões
-
02/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:58
Outras decisões
-
13/06/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:12
Outras decisões
-
08/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:50
Outras decisões
-
03/04/2024 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/04/2024 16:44
Juntada de Petição de impugnação
-
28/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701058-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUAN NUNES ESPINDOLA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
11/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701058-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUAN NUNES ESPINDOLA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID 186198223, por meio dos quais o embargante/requerente se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a Decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer omissão ou obscuridade que demandem esclarecimentos além daqueles já consignados no ato, uma vez que os fundamentos que ensejaram o indeferimento tanto dos pedidos principais, como do subsidiário, estão presentes na Decisão embargada.
Rememoro que o Juízo assim consignou ao analisar os pedidos: "No caso concreto, o suporte fático no qual se ancora o requerente tem particularidades inerentes à doutrina médica, com suas implicações jurídicas correspondentes.
Conquanto o Juízo aprecie apenas a ótica Jurídica, existe a necessidade de uma incontrovérsia mínima desse suporte fático, o que não se vislumbra nos autos.
Explico.
Em primeiro lugar, porque os autos não trazem o relatório médico da Junta médica que realizou o exame no requerente e suas considerações.
Em segundo lugar, em razão da presunção de legitimidade do ato administrativo (considerando que estamos a analisar a conduta de uma Sociedade de Economia Mista, sob a perspectiva do Direito administrativo).
E, em terceiro lugar, porque a pretensão de nomeação e exercício do emprego resultaria na consolidação de uma situação jurídica de difícil reversibilidade, amoldando-se ao óbice estatuído pelo art. 300, §3º, do CPC.
Neste particular, é de se rememorar que a irreversibilidade não se prende unicamente a uma dimensão física ou fática; mas igualmente à produção de um cenário fático-jurídico cuja implementação ou reversão demande um esforço ou aporte financeiro substancialmente gravoso.
Acerca do tema, ensina Teresa Arruda Alvim Wambier (Aspectos polêmicos da antecipação da tutela.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2001, p. 247): 'No fundo irreversível não é uma qualidade do provimento – na medida em que toda decisão num determinado sentido comporta decisão em sentido contrário – mas da consequência fática que dele resulta, pois esta é que poderá correr o risco de não ser reposta no ‘status quo ante’, ou não sê-lo em toda a sua inteireza, ou sê-lo somente a elevadíssimo custo, que a parte por ele beneficiada não teria condições de suportar.' (s.g.) Nesse cenário, a despeito da juntada dos documentos que secundam a inicial, o fato é que apenas o exercício das garantias constitucionais inerentes ao Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna de 1988) – contraditório e ampla defesa – pelo requerido poderão conduzir o Juízo a substratos fáticos mais sólidos.
Daí porque, nesta fase de "summaria cognitio", não vislumbro Probabilidade do Direito." Tenho, portanto, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de ID 187789670, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 09:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2024 13:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/02/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/02/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, à míngua de Probabilidade do Direito, INDEFIRO as pretensões deduzidas a título de Tutela de Urgência. -
15/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a LUAN NUNES ESPINDOLA - CPF: *40.***.*44-72 (AUTOR).
-
15/02/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/02/2024 18:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/02/2024 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:48
Declarada incompetência
-
07/02/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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