TJDFT - 0739498-61.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/09/2024 07:52
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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24/09/2024 07:52
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NIVALDO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/08/2024 17:22
Negado seguimento ao recurso
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28/08/2024 12:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/08/2024 10:27
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:32
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NIVALDO DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA COLETIVA.
OBJETO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ASSEGURADAS AOS SUBSTITUÍDOS DE ENTIDADE SINDICAL.
CRÉDITO RECONHECIDO.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO.
AFASTAMENTO NO GRAU RECURSAL.
VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTA AOS EXEQUENTES.
AFASTAMENTO EXPLÍCITO.
AUSÊNCIA.
EXPLICITAÇÃO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
SANEAMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Conquanto intuitivo que o provimento que, acolhendo o recurso advindo dos exequentes, rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença manejado pelo executado e reforma o decidido inteiramente, implica a alforria dos credores da verba honorária que lhes havia sido cominada em razão do reconhecimento do excesso denunciado originalmente, não tendo disposto explicitamente sobre a solução empreendida à questão secundária, deve ser aclarado de forma a não remanescer dúvida sobre o alcance do decidido. 3.
Embargos conhecidos e providos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
Unânime. -
06/07/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:24
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e NIVALDO DA SILVA - CPF: *82.***.*32-49 (EMBARGANTE) e provido
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27/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:09
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:07
Recebidos os autos
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24/05/2024 09:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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14/05/2024 09:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/05/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA COLETIVA.
OBJETO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ASSEGURADAS AOS SUBSTITUÍDOS DE ENTIDADE SINDICAL.
CRÉDITO RECONHECIDO.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ENTENDIMENTOS CRISTALIZADOS PELO STF (TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 810 E 1.170).
FÓRMULA DE CORREÇÃO FIXADA PELO ARTIGO 1º-F DA LEI nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI nº 11.960/09.
INCONSTITUCIONALIDADE.
JUROS DE MORA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
CONSTITUCIONALIDADE.
APLICAÇÃO IMEDIATA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA REGULAÇÃO LEGAL.
TESES.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO INDEPENDENTEMENTE DE O TÍTULO EXECUTIVO DISPOR DE FORMA DIVERSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE CONSTITUCIONAL.
OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO.
RESSALVA DA FÓRMULA.
ADVENTO DE REGULAÇÃO CONSTITUCIONAL DISPONDO SOBRE A MATÉRIA (EC Nº 113/21, ART. 3º).
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, EM REJULGAMENTO. 1.
Dispondo sobre a matéria em ambiente da sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixara, em se tratando de obrigação de natureza não-tributária, a inconstitucionalidade do critério de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública mediante consideração do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, estabelecido pelo artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao fundamento de que não se qualifica como medida adequada a traduzir a variação de preços da economia, fixando, em contrapartida, a constitucionalidade do dispositivo na parte em que trata dos juros de mora incidentes sobre o débito segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (STF, Tema 810, RE 810.947). 2.
Corroborando o firmado sobre a constitucionalidade da contagem dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança na hipótese de obrigação imposta à Fazenda Pública em relação jurídica não-tributária, na forma do fixado no ambiente do Tema 810, a Suprema Corte estratificara o entendimento, também em ambiente de repercussão geral, de que a incidência dos juros na forma definida pelo artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, deve ocorrer a partir da vigência da legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (STF, Tema 1.170, RE 1.317.982). 3.
A par dos entendimentos firmados sobre a inconstitucionalidade da forma de correção fixada pelo artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e, em contrapartida, da constitucionalidade do dispositivo na parte em que cuida dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública em obrigações de natureza não-tributária, sobreleva das teses firmadas e do entendimento consolidado pela Corte Constitucional que a aplicação do decidido nos casos concretos, desde que entrara em vigor a regulamentação na parte preservada, não encontra óbice na subsistência de coisa julgada dispondo de forma diversa sobre a fórmula de correção e compensação da mora. 4.
Firmados entendimentos e fixadas teses pela Suprema Corte sobre as questões pertinentes à fórmula de correção e compensação da mora nas obrigações impostas à Fazenda Pública de natureza não-tributária em ambiente de controle de constitucionalidade e sob a sistemática da repercussão geral, inclusive no sentido de que a aplicação da forma de correção definida e dos juros de mora desde a vigência da inovação legal na parte em que fora preservada - artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009 -, não encontra óbice na subsistência de coisa julgada tratando das matérias de forma diversa, deve ser observado o firmado no caso concreto, independentemente do disposto no título judicial, com a única ressalva de que a fórmula firmada deve viger até o advento da Emenda Constitucional nº 113/21 (art. 3º). 5.
Agravo conhecido e provido, em rejulgamento.
Unânime. -
30/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:42
Conhecido o recurso de NIVALDO DA SILVA - CPF: *82.***.*32-49 (AGRAVANTE) e provido
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25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 17:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:15
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 18:09
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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19/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0739498-61.2021.8.07.0000 RECORRENTES: NIVALDO DA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 34778298): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO.
FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INDEXADOR MONETÁRIO.
FÓRMULA LEGAL.
CRITÉRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
OBSERVÂNCIA.
RE nº 870.947/SE.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL nº 810.
SUPERVENIÊNCIA.
PROVIMENTO ALCANÇADO PELA COISA JULGADA.
INVIABILIDADE DE RENOVAÇÃO DA QUESTÃO.
PRESERVAÇÃO DO RESOLVIDO.
OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO.
REVISÃO DO DECIDIDO EM RAZÃO DE INOVAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA. ÓBICES INSTRANSPONÍVEIS ATÉ MESMO POR LEI NOVA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
REFUTAÇÃO.
REFAZIMENTO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA FÓRMULA DE INCREMENTO DO DÉBITO FIXADA PELO TÍTULO.
AGRAVO.
PEÇA RECURSAL.
INÉPCIA.
AUSÊNCIADE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
TEMA 1.170/STF.
DETERMINAÇÃO DE PARALISAÇÃO DOS FEITOS.
INEXISTÊNCIA.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, se conformando e guardando congruência, o agravo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na decisão interlocutória como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da congruência, que é mero corolário do princípio dispositivo (NCPC, art. 1016, inc.
II e III). 2.
Conquanto notório que a Corte Suprema de Justiça reconhecera a existência de repercussão geral da questão constitucional pertinente à viabilidade de aplicação, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de índice de compensação de mora diverso do fixado no título judicial, representado pelo Tema 1.170, aferido que não houvera determinação de paralisação dos feitos em trânsito que versem acerca da temática, inexiste óbice a que os recursos manejados com o escopo de discussão da questão tenham regular processamento. 3.
A coisa julgada, assegurando intangibilidade à decisão judicial irrecorrida ou irrecorrível, destina-se a conferir concretude ao princípio da segurança jurídica como forma de conferir estabilidade à resolução conferida aos conflitos intersubjetivos surgidos no desenvolvimento da vida em sociedade, funcionando como elemento pacificador, resultando que, aperfeiçoando-se de conformidade com os parâmetros legalmente emoldurados, a incolumidade que lhe é outorgada somente pode ser infirmada episodicamente nas hipóteses expressa e exaustivamente contempladas pelo legislador, que, se ocorrentes, determina o acolhimento da pretensão formulada com esse desiderato como forma de preservação da supremacia que lhe é conferida como regra somente excepcionável em hipóteses singularíssimas. 4.
Segundo as balizas constitucionais e legais que conferem intangibilidade à coisa julgada como viga de sustentação da segurança jurídica, definidos os parâmetros que devem regular a correção e incremento do crédito reconhecido com os juros de mora legais, a aferição do reconhecido deve guardar afinação com o definido, que, a seu turno, é impassível de sofrer inflexões provenientes de decisão subsequente, ainda que advinda da Suprema Corte em sede de repercussão geral, pois, se sequer a lei nova pode afetar a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, o título judicial é imune aos efeitos de entendimento jurisdicional firmado subsequentemente sobre as questões que decidira com definitividade. 5.
Estabelecidos os parâmetros que devem governar a mensuração do crédito reconhecido e assegurado pela coisa julgada, sua mensuração deve ser promovida em conformidade com os critérios estabelecidos, afigurando-se juridicamente inviável, por tangenciar a intangibilidade conferida à coisa julgada, se incrementá-lo sob o prisma da ótica das partes, à medida que a res judicata não permite a extração de direito além daquele que definitivamente fixara, ensejando que seja materializada na sua exata dimensão. 6.
Aperfeiçoada a preclusão ou coisa julgada recobrindo a decisão que dispusera sobre a matéria, o decidido, segundo o sistema processual, não está sujeito às inflexões originárias sequer de lei nova que dispusera sobre a hipótese, não podendo, pois, ser reprisado ou revisado ainda que haja alteração da jurisprudência que dispõe sobre as questões, ainda que originária da Suprema Corte e fixada em sede de precedentes qualificados. 7.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Preliminar rejeitada.
Unânime.
O acórdão, cuja ementa ora se transcreveu, restou integralizado pelos embargos de declaração que vieram a lume, tendo o Órgão julgador assim decidido (ID 37811854): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA COLETIVA.
OBJETO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ASSEGURADAS AOS SUBSTITUÍDOS DE ENTIDADE SINDICAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
OBRIGADA.
FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO RECONHECIDO.
FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INDEXADOR MONETÁRIO E JUROS DE MORA.
FÓRMULA LEGAL.
CRITÉRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.OBSERVÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGADOS EMANADOS DAS CORTES SUPERIORES EM SEDE DE PRECEDENTES VINCULATIVOS.
PROVIMENTO ALCANÇADO PELA COISA JULGADA.
INCIDÊNCIA DO RESOLVIDO PELA CORTE SUPREMA.
INVIABILIDADE.
COISA JULGADA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA ACOLHIDA.
PREMISSA DE FATO EQUIVOCADA SANEADA.
EFEITOS INFRINGENTES.
AGREGAÇÃO AOS EMBARGOS. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades e erros materiais que o enodoam, ensejando que, detectado erro material no julgado que implicara resolução dissonante das premissas que deviam governá-la, deve ser aclarado como forma de aprimoramento da prestação jurisdicional. 2.
A coisa julgada, assegurando intangibilidade à decisão judicial irrecorrida ou irrecorrível, destina-se a conferir concretude ao princípio da segurança jurídica como forma de conferir estabilidade à resolução conferida aos conflitos intersubjetivos surgidos no desenvolvimento da vida em sociedade, funcionando como elemento pacificador, resultando que, aperfeiçoando-se de conformidade com os parâmetros legalmente emoldurados, a incolumidade que lhe é outorgada somente pode ser infirmada nas hipóteses expressa e exaustivamente contempladas pelo legislador, que, se inocorrentes, determina a rejeição da pretensão formulada com esse desiderato como forma de preservação da supremacia que lhe é conferida como regra somente excepcionável em hipóteses singularíssimas. 3.
A fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso resolvido sob a fórmula da repercussão geral tratando da fórmula de atualização monetária dos débitos judiciais de responsabilidade da Fazenda Pública, não possui o condão de afetar as decisões judiciais que trataram da matéria e restaram acobertadas pela coisa julgada ou pela preclusão, ainda que de forma distinta da definida, pois sequer a lei nova tem o condão de afetar as situações consolidadas via de decisões irrecorridas ou irrecorríveis, ressalvadas as hipóteses que legitimem o aviamento de pretensão rescisória, pois a segurança jurídica encerra garantia fundamental inerente ao estado de direito. 4.
Segundo as balizas constitucionais e legais que conferem intangibilidade à coisa julgada como viga de sustentação da segurança jurídica, definidos os parâmetros que devem regular a correção e incremento do crédito reconhecido com os juros de mora legais, a aferição do reconhecido deve guardar afinação com o definido, que, a seu turno, é impassível de sofrer inflexões provenientes de decisão subsequente, ainda que advinda da Suprema Corte em sede de repercussão geral, pois, se sequer a lei nova pode afetar a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, o título judicial é imune aos efeitos de entendimento jurisdicional firmado subsequentemente sobre as questões que decidira com definitividade. 5.
Desprovido o recurso, a resolução implica a sucumbência do recorrente no grau recursal determina a majoração dos honorários advocatícios que originalmente lhe foram imputados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11) 6.
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
Unânime.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
15/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
15/02/2024 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:47
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/02/2024 08:47
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/02/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/02/2024 12:54
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/02/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:07
Decorrido prazo de NIVALDO DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:37
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/01/2023 17:37
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/01/2023 17:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
09/01/2023 18:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/01/2023 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/01/2023 18:00
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/01/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 14:52
Recebidos os autos
-
27/11/2022 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/11/2022 14:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 19:45
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
28/10/2022 19:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/10/2022 00:05
Publicado Acórdão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:56
Conhecido o recurso de NIVALDO DA SILVA - CPF: *82.***.*32-49 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/09/2022 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2022 16:37
Recebidos os autos
-
19/08/2022 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
16/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:26
Publicado Acórdão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
-
27/07/2022 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2022 19:29
Recebidos os autos
-
09/06/2022 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
08/06/2022 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
31/05/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
28/05/2022 17:45
Recebidos os autos
-
28/05/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
25/05/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:06
Decorrido prazo de NIVALDO DA SILVA em 24/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 09:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
19/05/2022 09:06
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/05/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:10
Publicado Acórdão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:40
Conhecido o recurso de NIVALDO DA SILVA - CPF: *82.***.*32-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
27/04/2022 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2022 18:53
Recebidos os autos
-
07/03/2022 09:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
06/03/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de NIVALDO DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
10/01/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
20/12/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 16:58
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:58
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/12/2021 16:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
09/12/2021 10:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
07/12/2021 19:42
Recebidos os autos
-
07/12/2021 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
07/12/2021 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/12/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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