TJDFT - 0705086-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:42
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO LOPES em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:31
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/02/2025 14:16
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 16:02
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:53
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705086-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL RIBEIRO LOPES REQUERIDO: CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MANOEL RIBEIRO LOPES em face de CAPITAL AUTOMÓVEIS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra a parte autora, em síntese, que “esteve no estabelecimento da ré para aquisição de veículo com entrada no valor de avalição de seu carro antigo, e financiamento do valor restante de um novo – Fiat Toro 2017/18 branco placa PBA 8803 em 31/3/2023”; que “restou o financiamento - tendo em vista que o veículo novo saíra por R$ 88.375,00 acrescido de R$ 990,00 da transferência de propriedade mais R$ 1.615,00 de IPVA atrasado do veículo adquirido num total de R$ 90.990,00”; que os valores seriam assim pagos: carro do requerente de entrada no valor de R$ 30.000,00; o valor de entrada nos cartões, sendo R$1.000,00 (Elo) mais R$ 1.093,00 (Visa) mais R$ 119,00 (Visa) total de R$1.974,00; e que “restaria ao requerente financiar o valor de R$ 59.016,00 (R$90.990,00 – R$ 30.000,00 – R$ 1.974,00) junto ao banco indicado pela parte ré”; que “ao ter acesso ao extrato junto ao banco credor o requerente descobriu que a agência de veículos na verdade colocou no contrato de financiamento o valor de R$68.444,97 e não o valor final de R$59.016,00”.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais no valor de R$9.428,97, bem como a sua condenação ao pagamento de R$6.000,00 a título de danos morais.
Pede, ainda, a gratuidade de justiça.
A gratuidade foi deferida em agravo, conforme ID 187495408.
Citada (ID 189394609), a ré apresentou contestação ao ID 192059466.
Em síntese, afirmou que, nos termos do contrato, “o Autor se comprometeu a realizar o pagamento da seguinte forma: 1.
R$ 2.212,00 referente a entrada/sinal pagos da seguinte forma: a.
R$ 1.000,00 por meio de cartão de débito; b.
R$ 1.093,00 por meio de cartão de crédito parcelado em 3 vezes; c.
R$ 119,00 por meio de cartão de débito; 2.
R$ 24.768,00 por meio de transferência bancária; 3.
R$ 64.000,00 por meio de empréstimo/financiamento feito pelo Autor junto ao banco C6”.
Que “o Autor ainda realizou o pagamento do valor de R$ 690,00, referente a TIF (Tarifa Interna de Financiamento)”; e que “o somatório de tudo que a Requerida recebeu pela venda do automóvel ao Autor foi de R$ 91.670,00, ou seja, o valor do contrato (R$90.980,00) mais o valor da TIF (R$ 690,00)”.
Pede pela improcedência dos pedidos autorais.
Replica ao ID 192476490.
Decisão de ID 197361830 determinou o envio de ofício ao Banco C6.
Resposta do banco ao ID 208689679 e seguintes.
O feito foi concluso para sentença.
II.FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Trata-se de demanda em que o requerente afirma que, ao adquirir veículo junto à ré, foi realizado financiamento de valor maior do que aquele devido.
Ao analisar a documentação juntada pelas partes, em especial o contrato de compra e venda de ID 186468722, celebrado entre o autor e o réu, e o contrato de empréstimo de ID 208689685, celebrado entre o autor e o Banco C6, determino que assiste parcial razão ao autor.
O contrato de compra e venda é claro com relação ao preço que está sendo cobrado do autor: R$88.375,00 relativos ao veículo, R$990,00 relativos à taxa de transferência e R$1.615,00 relativos ao IPVA, o que dá um total de R$90.980,00.
Ainda no contrato, está claro que o pagamento será realizado da seguinte maneira: R$1.000,00 no cartão ELO, R$1.093,00 no cartão Visa e R$119,00 em outro cartão Visa, R$24.768,00 por transferência bancária e o restante, R$64.000,00, em virtude de financiamento, o que dá o total de R$90.980,00, exatamente o valor do contrato.
Veja-se que o autor não impugna a assinatura (à mão) aposta nesse contrato, mas apenas a assinatura relativa ao contrato de financiamento.
Ao analisar o contrato de financiamento de ID 208689685, determino que ele também foi claro em todos os seus termos, pois consta de forma expressa o valor total a ser recebido pelo autor – R$64.690,00; o valor total do financiamento - R$ 68.444,9; o valor das parcelas mensais – R$1.741,81 e sua quantidade – 60, bem como os juros praticados.
Consta, ainda, a assinatura digital do autor, realizada por meio de biometria facial (vide ID 208689685 – pág.7), a qual é válida, tendo em vista que o autor não impugnou a sua foto, mas sim a ausência de conhecimento dos termos contratados.
Veja-se, entretanto, que consta ao ID 208689685, pág. 1, documento em que estão todas as informações acima indicadas, que houve a assinatura digital pelo autor exatamente naquela folha, ou seja, se ele desconhecia os termos contratuais, não foi por não ter tido acesso a eles, mas sim pelo fato de não os ter lido de forma correta.
Feitos esses esclarecimentos e conforme os números acima apresentados, determino que houve o financiamento a mais de apenas R$690,00, valor indicado pelo réu como pago pelo autor a título de tarifa interna de financiamento (TIF), tendo em vista que não logrei êxito em localizar em nenhum dos contratos juntados a previsão dessa tarifa.
Assim, determino que o réu recebeu R$64.690,00 quando, em verdade, deveria ter recebido apenas R$64.000,00, nos termos do contrato celebrado entre as partes.
Dessa forma, o pleito autoral de que foram financiados R$9.428,97 a mais merece prosperar apenas parcialmente.
Veja-se que o financiamento para o recebimento de R$64.000,00 não significa que o valor total financiado será de R$64.000,00, tendo em vista que é possível a cobrança de tarifas e impostos pelo banco credor, o que foi o caso dos autos, nos exatos termos do documento de ID 208689685, que deixou claros todos os encargos contratados.
Dos danos morais Tendo em vista que a ilicitude se encontra apenas em relação à suposta TIF no valor de R$690,00, não há que se falar em indenização por quaisquer danos morais.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar a devolução ao autor de R$690,00 (seiscentos e noventa reais), com correção nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar a partir da realização do financiamento de ID 208689685 – 31/03/2023.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, mas desproporcional, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Ressalto que a exigibilidade restará suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida à parte, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705086-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL RIBEIRO LOPES REQUERIDO: CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 15:17:46.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/09/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:21
Outras decisões
-
04/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2024 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705086-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL RIBEIRO LOPES REQUERIDO: CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que juntei ao presente feito resposta ao Ofício enviado ao(à) BANCO C6 BANK S.A, ID198058500.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca das informações prestadas.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Sábado, 24 de Agosto de 2024 .
MARIANA TORRES GARCIA ALVES -
24/08/2024 02:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO LOPES em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/06/2024 23:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705086-96.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL RIBEIRO LOPES REQUERIDO: CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 198058500 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 28/05/2024.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
28/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:51
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:54
Deferido o pedido de CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (REQUERIDO).
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20/05/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO LOPES em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705086-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL RIBEIRO LOPES REQUERIDO: CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de não ser o caso de embargos de declaração, passo a proferir decisão saneadora, nos termos do artigo 357, do CPC. 1) Questões Processuais Pendentes: Da "ilegitimidade" do réu O réu afirma em seus embargos de declaração que não houve decisão quanto à alegada ilegitimidade passiva.
Ao analisar a contestação, observei que não houve qualquer preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo réu, mas tão somente a alegação genérica, no corpo da petição, de que o banco C6 é quem deveria integrar a lide.
A legitimidade ad causam ordinária faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual.
A pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção.
Assim, verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Não há questões preliminares e/ou processuais ainda pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. 2) Pontos fáticos controvertidos: Considerando o objeto da demanda e a posição das partes, declaro como controvertido o seguinte ponto: se houve falha na prestação de serviços por parte da ré. 3) Ônus probatório: Por se tratar de relação consumerista, inverto o ônus da prova em favor do autor. 4) Provas: Intimem-se as partes para que indiquem eventuais provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 15:20:15.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 22:51
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705086-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL RIBEIRO LOPES REQUERIDO: CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 15:14
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:15
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL RIBEIRO LOPES - CPF: *41.***.*50-30 (REQUERENTE).
-
22/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/02/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705086-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL RIBEIRO LOPES REQUERIDO: CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora teve condições de celebrar contrato para aquisição de veículo de R$ 90.000,00, situação fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Promova a secretaria a retirada da marcação da gratuidade de justiça cadastrada pelo autor no momento do protocolo da inicial.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/02/2024 10:57
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:57
Gratuidade da justiça não concedida a MANOEL RIBEIRO LOPES - CPF: *41.***.*50-30 (REQUERENTE).
-
12/02/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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