TJDFT - 0705086-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 10:42
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO LOPES em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:31
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2025 14:16
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:53
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:21
Outras decisões
-
04/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2024 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO LOPES em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/06/2024 23:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705086-96.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL RIBEIRO LOPES REQUERIDO: CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 198058500 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 28/05/2024.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
28/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:51
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:54
Deferido o pedido de CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (REQUERIDO).
-
20/05/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO LOPES em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705086-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL RIBEIRO LOPES REQUERIDO: CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de não ser o caso de embargos de declaração, passo a proferir decisão saneadora, nos termos do artigo 357, do CPC. 1) Questões Processuais Pendentes: Da "ilegitimidade" do réu O réu afirma em seus embargos de declaração que não houve decisão quanto à alegada ilegitimidade passiva.
Ao analisar a contestação, observei que não houve qualquer preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo réu, mas tão somente a alegação genérica, no corpo da petição, de que o banco C6 é quem deveria integrar a lide.
A legitimidade ad causam ordinária faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual.
A pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção.
Assim, verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Não há questões preliminares e/ou processuais ainda pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. 2) Pontos fáticos controvertidos: Considerando o objeto da demanda e a posição das partes, declaro como controvertido o seguinte ponto: se houve falha na prestação de serviços por parte da ré. 3) Ônus probatório: Por se tratar de relação consumerista, inverto o ônus da prova em favor do autor. 4) Provas: Intimem-se as partes para que indiquem eventuais provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 15:20:15.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 22:51
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705086-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL RIBEIRO LOPES REQUERIDO: CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 15:14
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:15
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL RIBEIRO LOPES - CPF: *41.***.*50-30 (REQUERENTE).
-
22/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/02/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705086-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL RIBEIRO LOPES REQUERIDO: CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora teve condições de celebrar contrato para aquisição de veículo de R$ 90.000,00, situação fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Promova a secretaria a retirada da marcação da gratuidade de justiça cadastrada pelo autor no momento do protocolo da inicial.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/02/2024 10:57
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:57
Gratuidade da justiça não concedida a MANOEL RIBEIRO LOPES - CPF: *41.***.*50-30 (REQUERENTE).
-
12/02/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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