TJDFT - 0707598-52.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:34
Publicado Ofício em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:32
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:31
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:36
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 16:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
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02/07/2025 16:33
Homologada a Transação
-
01/07/2025 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
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20/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:05
Outras decisões
-
15/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/05/2025 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 12:09
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/01/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:12
Outras decisões
-
10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/12/2024 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 09:29
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:29
Suscitado Conflito de Competência
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04/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/12/2024 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:13
Declarada incompetência
-
02/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:05
Declarada incompetência
-
28/11/2024 15:05
Outras decisões
-
23/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707598-52.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MCCASTRO SERVICOS COMERCIAIS EIRELI - ME RECONVINTE: CAIXA ESCOLAR DO CENTRO EDUCACIONAL 02 DO GUARA REU: CAIXA ESCOLAR DO CENTRO EDUCACIONAL 02 DO GUARA RECONVINDO: MCCASTRO SERVICOS COMERCIAIS EIRELI - ME DESPACHO Em que pese haver saneado este processo, verifico que a parte ré-reconvinte, não obstante possuir cadastro ativo de pessoa jurídica (CNPJ), não juntou seu estatuto social, o que me leva a crer que não se trata propriamente de uma pessoa jurídica, mas de uma unidade executora de aplicação de verba pública repassada pelo Distrito Federal para despesas de pequeno valor.
Assim sendo, na eventualidade de ser acolhido o pedido deduzido em juízo pela parte autora-reconvinda -- apenas por hipótese --, caberá à Secretaria de Educação do Distrito Federal suportar o pagamento do débito.
Além disso, também verifiquei que os autos não foram remetidos ao Ministério Público, que já iniciou sua intervenção do processo.
Diante desse cenário fático-jurídico, determino a intimação do DISTRITO FEDERAL para que, no prazo razoável de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse em intervir no processo (em caso afirmativo, os autos deverão ser remetidos para uma das Varas da Fazenda Pública).
Feito isso, remetam-se os autos ao Ministério Público, tornando-os conclusos imediatamente em seguida.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de abril de 2024 15:06:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/02/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707598-52.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MCCASTRO SERVICOS COMERCIAIS EIRELI - ME RECONVINTE: CAIXA ESCOLAR DO CENTRO EDUCACIONAL 02 DO GUARA REU: CAIXA ESCOLAR DO CENTRO EDUCACIONAL 02 DO GUARA RECONVINDO: MCCASTRO SERVICOS COMERCIAIS EIRELI - ME DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: "face ao exposto, requer seja recebido a presente ação, intimando a Ré a efetuar o pagamento, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de penhora de quantos bens bastem para garantir a execução, ou oferecer contestação, sob pena de revelia".
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, tendo por escopo o fornecimento de materiais e prestação de serviços, mediante emissão de três notas fiscais, nos respectivos valores de R$ 6.090,00, R$ 9.000,00 e R$ 24.744,00, vencidas em 12.09.2020, 09.09.2020 e 02.09.2020, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque.
Regularmente citada, a parte ré ofertou contestação agregada à reconvenção (ID: 92468053), na qual vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, sustenta que a parte autora não comprovou a entrega dos materiais, à míngua de indicação da pessoa responsável pelo recebimento; a propósito, aponta que, por força de legislação atinente à função pública, o pagamento realizado pela administração demanda o recebimento por pelo menos dois servidores da instituição de ensino, incluindo assinatura obrigatória no corpo ou verso da nota fiscal; desse modo, concluir pela inexistência de aquisição da mercadoria; no que tange aos serviços, assevera a prestação parcial, todavia, sem exigibilidade do montante almejado, à falta de conclusão das obras; não obstante isso, argumenta que o valor lançado em nota fiscal é superior àquele do orçamento objeto de contratação; também afirma a impossibilidade de antecipação do pagamento, por expressa vedação legal, a qual também exige a assinatura de dois funcionários atestando a prestação; em reconvenção, requer a condenação em obrigação de fazer, consistente no término dos serviços e, ainda, compensação por danos morais em virtude do protesto indevido.
Réplica em ID: 94996123.
A respeito da produção de provas, a parte autora pleiteou oitiva testemunhal e depoimento pessoal da gestora da parte ré (ID: 96979257); esta, por sua vez, requereu inquirição de testemunhas (ID: 97220538).
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 132051136), a reconvinte procedeu ao recolhimento das custas de ingresso (ID: 143027057). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Sem preliminares pendentes de apreciação, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição (i) da aquisição e entrega das mercadorias objeto das notas fiscais encartadas nos autos, (ii) da alegada prestação de serviços e (iii) da higidez do protesto formalizado em desfavor da ré.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015).
Nessa ordem de ideias, defiro a produção da prova oral nos termos pleiteados pelas partes.
Portanto, designe-se data para realização da audiência de instrução e julgamento para coleta do depoimento pessoal do representante da parte ré e das testemunhas indicadas.
Assino o prazo de cinco dias para oferta do competente rol, contendo a qualificação completa das testemunhas.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Em relação à intimação das testemunhas, deverá ser observado o que dispõem o art. 455 e §§ 1.º ao 5.º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 16 de fevereiro de 2024 15:13:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/02/2024 20:47
Recebidos os autos
-
17/02/2024 20:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/03/2023 03:15
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/03/2023 02:34
Publicado Petição em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 01:54
Recebidos os autos
-
13/03/2023 01:54
Outras decisões
-
02/12/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/11/2022 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:43
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/08/2022 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
22/07/2022 14:43
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
-
22/06/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/03/2022 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 09:21
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
03/03/2022 14:15
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/02/2022 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 12:17
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 00:12
Recebidos os autos
-
09/02/2022 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2022 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 13:17
Recebidos os autos
-
15/12/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/07/2021 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2021 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 08:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2021 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2021 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2021 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 10:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 15:16
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
03/05/2021 15:15
Audiência Mediação realizada em/para 03/05/2021 14:00 CEJUSC-ACL.
-
03/05/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
18/03/2021 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2021 13:25
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 13:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
04/03/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 13:04
Audiência Mediação designada para 03/05/2021 14:00 CEJUSC-ACL.
-
04/03/2021 13:03
Audiência Mediação cancelada para 20/04/2021 16:00 CEJUSC-ACL.
-
03/03/2021 14:21
Audiência Mediação designada para 20/04/2021 16:00 CEJUSC-ACL.
-
03/03/2021 13:53
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
03/03/2021 13:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/02/2021 21:52
Recebidos os autos
-
24/02/2021 21:52
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2021 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/02/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:31
Expedição de Ofício.
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09/02/2021 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2021 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2021 02:53
Publicado Despacho em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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03/01/2021 16:16
Recebidos os autos
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03/01/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/11/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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