TJDFT - 0016185-85.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:11
Arquivado Provisoramente
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25/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/02/2025 00:31
Recebidos os autos
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15/02/2025 00:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUST COMERCIO E IMPORTACAO DE OCULOS E RELOGIOS LTDA - EPP em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:16
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:04
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:04
Outras decisões
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31/01/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
 - 
                                            
31/01/2025 09:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2025 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA SILVEIRA MONTEIRO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LUST COMERCIO E IMPORTACAO DE OCULOS E RELOGIOS LTDA - EPP em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016185-85.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUST COMERCIO E IMPORTACAO DE OCULOS E RELOGIOS LTDA - EPP EXECUTADO: RODRIGO DUTRA SILVEIRA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da comunicação de penhora no rosto dos presentes autos, oriundo do processo de n. 0000086-30.2021.8.26.0003, do Juízo da 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ID 203616008).
Ao CJU para promover a anotação perante o sistema informatizado.
INDEFIRO a inclusão do terceiro interessado RENATO DE MENEZES SANTOS (ID 202956487), credor naqueles autos, haja vista que os presentes autos não tramitam em segredo de Justiça, de modo que poderá acompanhar as publicações perante publicação em DJe.
Sem prejuízo, aguarde-se o julgamento final do recurso de Agravo de Instrumento de n. 0719785-95.2024.8.07.0000.
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)".
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* - 
                                            
15/07/2024 17:22
Expedição de Termo.
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11/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/07/2024 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2024 12:00
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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10/07/2024 11:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de LUST COMERCIO E IMPORTACAO DE OCULOS E RELOGIOS LTDA - EPP em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016185-85.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUST COMERCIO E IMPORTACAO DE OCULOS E RELOGIOS LTDA - EPP EXECUTADO: RODRIGO DUTRA SILVEIRA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da comunicação de ID 197633236.
Mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". " CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* - 
                                            
02/06/2024 23:49
Recebidos os autos
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02/06/2024 23:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 11:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 15:03
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:03
Deferido o pedido de LUST COMERCIO E IMPORTACAO DE OCULOS E RELOGIOS LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA SILVEIRA MONTEIRO em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:11
Deferido em parte o pedido de LUST COMERCIO E IMPORTACAO DE OCULOS E RELOGIOS LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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22/04/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA SILVEIRA MONTEIRO em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016185-85.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUST COMERCIO E IMPORTACAO DE OCULOS E RELOGIOS LTDA - EPP EXECUTADO: RODRIGO DUTRA SILVEIRA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de petição de ID 191500602, tenho que mensagem eletrônica não é o meio hábil para que se realize uma notificação de renúncia a poderes judiciais outorgados nos parâmetros previstos na lei processual civil e no Estatuto da Advocacia, uma vez que não é possível comprovar a ciência do outorgante.
Neste sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE PENHORA.
RENÚNCIA DO ADVOGADO.
FORMALIDADES LEGAIS (ART. 45 DO CPC).
INOBSERVÂNCIA.
HASTA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO DO PATRONO DA EXECUTADA.
NULIDADE AFASTADA.
PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ARTIGO 687, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1.
Asimples juntada de petição comunicando a renúncia do advogado não atende a exigência legal, devendo ser aperfeiçoada com a ciência exigida pelo artigo 45 do Código de Processo Civil.
Não cumprido integralmente o mandamento legal, permanece hígido o patrocínio, sendo que o eventual prejuízo que porventura sofrer a parte é questão que se resolve na perspectiva da responsabilidade civil do profissional renunciante.2.
Incasu, percebe-se que o advogado da executada resumiu-se a juntar aos autos o termo de renúncia (fl. 295), sem cientificar o fato ao então mandante a fim de que providenciasse a nomeação de outro patrono’.
Por tal motivo, não aperfeiçoado o ato processual, presume-se válida a intimação.
Conclui-se, portanto, que o patrocínio da causa permanecia, quando da designação da hasta pública, com o advogado constituído por meio do instrumento de fl. 255. 3.
No tocante à regularidade da intimação, dispõe o artigo 687, § 5º, que o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.
O aludido dispositivo legal, alterado pela Lei nº 11.382/2006, tornou suficiente a ciência do executado por meio de intimação na pessoa do advogado para que se tenha por válida a hasta pública a ser realizada. 4.
Recurso conhecido e provido.
Isto posto, Intime-se o patrono da requerido para que regularize a notificação de seu cliente sobre a sua renúncia, tornando-o ciente, tudo nos moldes do art. 45 do CPC e art. 5º, § 3º da Lei 8.906/94.
Prazo: 10 dias, sob pena de não ser reconhecida a notificação apresentada ao ID 191500602.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* - 
                                            
02/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:29
Indeferido o pedido de RODRIGO DUTRA SILVEIRA MONTEIRO - CPF: *21.***.*17-91 (EXECUTADO)
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02/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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02/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/03/2024 23:45
Recebidos os autos
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29/03/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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29/03/2024 22:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016185-85.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUST COMERCIO E IMPORTACAO DE OCULOS E RELOGIOS LTDA - EPP EXECUTADO: RODRIGO DUTRA SILVEIRA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD e RENAJUD.
Diante do valor irrisório bloqueado na conta corrente do Devedor, nos termos do art. 836 do CPC, determino, através do SISBAJUD, a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos.
Quanto ao RENAJUD, verifico que a parte executada possui em seu nome veículos, de modo que deverá a parte exequente, nostermos do art. 805 do CPC, indicar qual deseja em qual recaia eventual pedido de penhora, bem como a indicar o endereço onde se localiza o bem.
No que concerne à pesquisa pelo sistema e-RIDFT, pontuo que, nos termos do Provimento 59 de 2023 da Corregedoria, houve a descontinuidade do Sistema e-RIDFT e o início da operação dos serviços pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.
Ademais, o normativo promoveu alteração no Provimento 12 de 2016 e dispôs que a pesquisa será realizada pelo Juízo, independentemente do recolhimento de emolumentos, apenas nos casos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nas execuções fiscal e criminal e nos feitos que tramitam na Vara de Registros Públicos (art. 25).
Paralelamente, anoto que as pesquisas acerca da titularidade de imóveis podem ser consultadas por qualquer cidadão ou advogado, no sítio eletrônico do Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis – ONR, criado pela Lei nº 13.465/17, com o fito de implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI – https://registradores.onr.org.br/Acesso.aspx.
Advirto que, logrando êxito na busca de imóvel de propriedade da parte devedora, caso deseje a penhora, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel (art. 1º, IV, do Decreto 93.240/86), bem como planilha atualizada do débito, nos moldes previstos no art. 524 do CPC.
Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.
Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* - 
                                            
25/03/2024 16:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/03/2024 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
18/03/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
 - 
                                            
18/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 01/03/2024.
 - 
                                            
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
 - 
                                            
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016185-85.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUST COMERCIO E IMPORTACAO DE OCULOS E RELOGIOS LTDA - EPP EXECUTADO: RODRIGO DUTRA SILVEIRA MONTEIRO DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo previsto ao ID 181989561.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* - 
                                            
28/02/2024 16:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/02/2024 16:07
em cooperação judiciária
 - 
                                            
28/02/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
 - 
                                            
28/02/2024 08:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de LUST COMERCIO E IMPORTACAO DE OCULOS E RELOGIOS LTDA - EPP em 26/02/2024 23:59.
 - 
                                            
19/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2024.
 - 
                                            
18/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
 - 
                                            
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016185-85.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUST COMERCIO E IMPORTACAO DE OCULOS E RELOGIOS LTDA - EPP EXECUTADO: RODRIGO DUTRA SILVEIRA MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte exequente para se manifestar sobre a petição de DI 186535258 no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 11:10:58.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral - 
                                            
15/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
 - 
                                            
26/12/2023 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
 - 
                                            
18/12/2023 20:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/12/2023 20:22
Deferido o pedido de LUST COMERCIO E IMPORTACAO DE OCULOS E RELOGIOS LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-03 (DENUNCIADO A LIDE).
 - 
                                            
13/12/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
 - 
                                            
13/12/2023 19:01
Processo Desarquivado
 - 
                                            
13/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/05/2023 16:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2023 16:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/05/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
 - 
                                            
11/05/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
11/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/05/2023 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA SILVEIRA MONTEIRO em 10/05/2023 23:59.
 - 
                                            
11/05/2023 01:06
Decorrido prazo de LUST COMERCIO E IMPORTACAO DE OCULOS E RELOGIOS LTDA - EPP em 10/05/2023 23:59.
 - 
                                            
03/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/05/2023.
 - 
                                            
02/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
 - 
                                            
27/04/2023 21:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/04/2023 21:23
Outras decisões
 - 
                                            
27/04/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
 - 
                                            
27/04/2023 13:55
Transitado em Julgado em 26/04/2023
 - 
                                            
26/04/2023 14:00
Recebidos os autos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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