TJDFT - 0706060-36.2020.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:55
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:28
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA TRANSPORTES EIRELI - EPP em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 17:14
Conhecido o recurso de PATRICIA PEREIRA TRANSPORTES EIRELI - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-88 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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30/04/2025 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2025 14:33
Distribuído por sorteio
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706060-36.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA PEREIRA TRANSPORTES EIRELI - EPP REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL, BRASAL VEÍCULOS LTDA DECISÃO Em cumprimento à decisão de ID: 142647620, o Perito Judicial apresentou o laudo em ID: 185301121 e esclarecimentos posteriores (ID: 191122794), após irresignação da autora (ID: 189906771).
Da atenta leitura do laudo pericial, verifico que o profissional respondeu, adequada e tecnicamente, os quesitos das partes, não havendo reparos quanto ao trabalho desempenhado.
Ante o exposto, homologo o laudo pericial encartado aos autos.
Desse modo, declaro encerrada a fase de dilação probatória, estando o feito apto para julgamento (art. 355, inciso I, do CPC).
Faculto às partes apresentarem, no prazo sucessivo de quinze (15) dias, suas respectivas alegações finais, iniciando-se pelo autora.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância depositada (vide anexo), com as devidas atualizações, em favor do Perito Judicial, observando-se os dados bancários apontados na petição em ID: 183901188.
Depois de atendidas as determinações acima, anote-se conclusão dos autos para sentença.
Por fim, retifique-se a autuação do feito, com a anotação do alerta "Meta 2" junto ao sistema PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 19 de setembro de 2024 13:13:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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