TJDFT - 0719060-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:23
Deferido o pedido de INSTITUTO CONHECER BRASIL - CNPJ: 01.***.***/0001-47 (EXECUTADO).
-
13/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2025 13:36
Juntada de Petição de comprovante
-
22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:19
Deferido o pedido de INSTITUTO CONHECER BRASIL - CNPJ: 01.***.***/0001-47 (EXECUTADO).
-
14/04/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 12:27
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
26/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719060-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO CONHECER BRASIL DECISÃO Remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2024 19:53
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:53
Outras decisões
-
29/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:38
Outras decisões
-
07/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2024 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719060-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO CONHECER BRASIL SENTENÇA Cuida-se Exceção de pré executividade apresentada pelo executado ao ID em que alega uso da via a ausência de certeza liquidez e inexigibilidade do título.
A presente execução tem como objeto Contrato de Patrocínio – SESI-CN 055/2018, no qual restou estabelecido o repasse da quantia de R$ 920.000,00 à executada ao Instituto Conhecer Brasil (ICB), cuja finalidade era a execução do projeto da 11ª FEIRA DA CIDADANIA, que ocorreu em Tocantins, nas cidades de Xambioá, nos dias 09 e 10 de novembro de 2018, Filadélfia, nos dias 16 e 17 de novembro de 2018, Colinas do Tocantins, nos dias 23 e 24 de novembro de 2018, e Pau D’Arco, nos dias 30 de novembro e 01 de dezembro de 2018, promovendo a publicidade institucional ou promocional da Exequente.
A Cláusula Quarta do contrato de ID 157723935 prévia o repasse de 2 parcelas, no valor de R$ 460.000,00 cada, condicionado o recebimento da primeira parcela à assinatura e entrega do contrato ao CN-SESI e da segunda parcela à apresentação da prestação de contas de pelo menos 70% do valor repassado.
Afirma a exequente que transferiu a primeira parcela do patrocínio, no dia 07/11/ 2018, tendo sido apresentada prestação de contas em 19/11/2018, razão pela qual foi feita a transferência da segunda parcela do patrocínio em 22/11/2018.
Diz que na prestação de contas parcial não foram apresentados os comprovantes de pagamento de retenção do ISSQN de notas fiscais apresentadas, além de rubricas lançadas de forma errada e que foi solicitada a complementação e retificação da prestação de contas parcial, no dia 04/11/2018, tendo o pedido sido reitera em 13/12/2018.
Afirma ainda que a prestação de contas final foi apresentada em 20/12/2018, assim como a documentação solicitada para complementação da prestação de contas parcial.
Afirma que na análise da prestação de contas, com o fim de verificar a execução do projeto de acordo com o que foi pactuado no contrato identificou inconformidades fiscais em razão do não perfeito recolhimento e apresentação de quitação do ISSQ.
Pugna pela restituição do valor repassado, o qual corrigido à época do ajuizamento da ação, perfaz o montante de R$ 1.234.688,37. É o relatório.
Decido.
Da repetida leitura do contrato de ID 157723935 extraio que não há qualquer cláusula que imponha ao patrocinado a obrigação de restituir o preço integral do contrato na eventualidade de as contas serem rejeitadas.
Há previsão de restituição do preço na eventualidade de a prestação de contas não ter sido apresentada, o que não é o caso concreto, pois as contas apresentadas pela embargante foram aprovadas pela embargada, como se deduz do pagamento integral havido, uma vez que o pagamento integral era condicionado a prestação de contas, conforme confessado na exordial (ID 157723928): 11.
O repasse do patrocínio foi fragmentado em 02 (duas) parcelas de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), nos termos da Cláusula Quarta do contrato celebrado entre as partes, que condicionou o recebimento da primeira parcela à assinatura e entrega do contrato ao CN-SESI, e da segunda parcela à apresentação da prestação de contas de pelo menos 70% do valor repassado. 12.
Nesse sentido, o Conselho Nacional do SESI transferiu a primeira parcela do patrocínio, no dia 07 de novembro de 2018 (Anexo 6), e, no dia 19 de novembro de 2018, a Executada apresentou a prestação de contas parcial (Anexo 7), o que autorizou a transferência da segunda parcela do patrocínio (Anexo 8), ocorrida no dia 22 de novembro de 2018.
Como se nota, a parte embargante não apenas prestou o serviço a que se obrigou, como também prestou contas conforme determinado no contrato.
Analisando os autos, verifica-se que nos relatórios de IDs 157726096 157726098, 157726099 e 157726100, apontam a execução do objeto do com contrato, com o apontamento de pontos positivos, negativos e as inconformidades fiscais por meio das quais fundamenta a exequente a execução do título.
A ação de execução, nesse giro, não é meio processual adequado para analisar se as contas foram bem ou mal prestadas e, ainda que tenham sido mal prestadas, não é conforme o direito haver a restituição integral do preço, pois houve prestação efetiva do serviço contratado com ampla veiculação da marca da embargada, de modo que a restituição integral do preço implicaria em enriquecimento ilícito da embargante.
Destaque-se, também, que de forma injustificada a parte embargada não instruiu a execução com cópia integral do procedimento administrativo subjacente a contratação e a respectiva prestação de contas, de modo que não comprovou a ventilada violação do contrato por injustificada omissão em apresentar todos os documentos relevantes para comprovar o fato constitutivo do próprio direito.
Estimo, nesse sentido, que a pretensão deduzida não possui previsão no contrato e não dispensa atividade cognitiva para aferir a existência/inexistência de descumprimento do dever contratual de prestar contas, de modo que, em tese, a pretensão deduzida carece de certeza e exigibilidade, impondo à exequente o ônus de comprovar o inadimplemento em ação de cognição própria.
Ora, se a pretensão deduzida exige cognição quanto ao inadimplemento e a extensão dos danos decorrentes do inadimplemento, é de se concluir que a ação de cognição é indispensável.
Nesse sentido, colho ementa exemplificativa: APELAÇÃO CÍVEL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DOCUMENTO PARTICULAR.
REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE AUSENTES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 803, I do CPC a execução é nula se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. 2.
No caso em apreço, a exequente ajuizou execução de obrigação de fazer, com base em Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente no País.
Embora o documento particular esteja assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, em conformidade com o art. 784, III, CPC, verifica-se a ausência dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade com relação à prestação que se exige, isto é, quantos contratos foram celebrados em determinado período e deixaram de ser encaminhados à financeira.
O processo executivo, por não ser o meio próprio, não comporta a apuração do eventual inadimplemento ou mora do devedor, pelo contrário, eles deverão estar desde logo definidos. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1858772, 07127898320218070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Dispositivo: Por todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE para reconhecer a inexequibilidade do título.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:59
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
12/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719060-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO CONHECER BRASIL DESPACHO 1.
Ante o primado do contraditório, manifeste-se o exequente acerca da petição ID 203040587 e documentos que a instruem.
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2024 17:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO CONHECER BRASIL em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719060-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO CONHECER BRASIL DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, uma vez que não previsto dentre as hipóteses do art. 313 do CPC. 2.
No entanto, concedo o prazo de 90 para que as partes ultimem as tratativas e juntem aos autos o acordo, sob pena de retomada do curso processual. 3.
Juntado o acordo ou escoado o prazo, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719060-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO CONHECER BRASIL DESPACHO 1.
A anuência das partes quanto a suspensão da tramitação de um processo não produz efeitos em outros feitos que figurem como litigantes.
No entanto, face a possibilidade de acordo, manifeste-se a executada acerca do pedido de suspensão formulado no ID 186230878, que dar-se-á por 90 dias.
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:51
Deferido o pedido de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:41
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/01/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/01/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 09:17
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:17
Indeferido o pedido de INSTITUTO CONHECER BRASIL - CNPJ: 01.***.***/0001-47 (EXECUTADO)
-
29/11/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 20:32
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2023 14:51
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2023 22:01
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO CONHECER BRASIL em 06/10/2023 23:59.
-
17/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 05:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:26
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:26
Deferido o pedido de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
-
05/05/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730436-96.2018.8.07.0001
Flavio Carvalho Miranda
Jose Afonso Jacomo do Couto
Advogado: Evandro Rodrigues Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2018 14:27
Processo nº 0704565-54.2024.8.07.0001
Cinthia de Fatima Rocha
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Mehreen Fayaz Jaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 18:19
Processo nº 0732276-68.2023.8.07.0001
Thaynara da Silva Sousa
Thaynara da Silva Sousa
Advogado: Maria das Gracas Sousa Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 18:31
Processo nº 0732276-68.2023.8.07.0001
Thaynara da Silva Sousa
Cruzeiro do Sul Educacional S.A.
Advogado: Maria das Gracas Sousa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 14:06
Processo nº 0719060-40.2023.8.07.0001
Servico Social da Industria Conselho Nac...
Instituto Conhecer Brasil
Advogado: Jose Pinheiro Machado Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 12:24