TJDFT - 0732276-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 06:12
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
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28/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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11/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:55
Deferido o pedido de THAYNARA DA SILVA SOUSA - CPF: *78.***.*73-00 (REQUERENTE).
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08/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:16
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/10/2024 05:17
Processo Desarquivado
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04/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732276-68.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNARA DA SILVA SOUSA REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, IDEAL INVEST S.A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 15:31:43.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
21/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:08
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 12:37
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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16/09/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732276-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNARA DA SILVA SOUSA REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, IDEAL INVEST S.A DESPACHO Diante da inércia da parte autora, que não recolheu custas relativas ao requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença, determino o imediato arquivamento do feito.
Cumpra-se com as cautelas de estilo.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THAYNARA DA SILVA SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732276-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNARA DA SILVA SOUSA REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, IDEAL INVEST S.A DESPACHO Intime-se a credora de honorários para que cumpra integralmente a decisão anterior e recolha as custas relativas ao cumprimento de sentença.
Prazo: 5 dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 14:38:21.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:41
Recebidos os autos
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07/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:44
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732276-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNARA DA SILVA SOUSA REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, IDEAL INVEST S.A DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es).
Fixo o prazo comum de 5 dias.
Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/07/2024 14:02
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 13:15
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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25/03/2024 02:41
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 20:21
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 12:25
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732276-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNARA DA SILVA SOUSA REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, IDEAL INVEST S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de tutela de urgência, de declaração de inexistência de débitos e de indenização por dano moral, ajuizada por THAYNARA DA SILVA SOUSA em desfavor de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA – CEUDF e IDEAL INVEST S/A – PRAVALER, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora é aluna no curso Sistemas de Informação, ofertado pelos dois primeiros réus; que a 1ª ré tem enviado, desde 04/2023, emails ameaçadores, bem como efetuado ligações de cobranças de forma incessante, inclusive fins de semana, cobrando mensalidades já pagas referentes aos meses de 01 a 07/2023; que a autora informou aos dois primeiros réus acerca do pagamento dessas mensalidades por meio de financiamento estudantil firmado junto à 3ª ré, mas que as cobranças continuam; que os dois primeiros réus também impedem a autora de fazer matrícula no semestre seguinte (2º semestre) e dar continuidade ao curso; que, em contato com a 3ª ré, foi informada de que todos os pagamentos foram repassados para a 2ª ré, não havendo nenhuma parcela em atraso; que os dois primeiros réus estão cobrando, de forma indevida, a quantia de R$ 9.399,05, de modo que devem pagar o dobro do que cobram indevidamente; que sofreu dano moral.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça; a concessão de tutela de urgência para que as rés sejam obrigadas a efetuar a matrícula da autora imediatamente; no mérito, a condenação das rés ao pagamento do dobro da cobrança indevida (R$ 18.798,10) e ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00, bem como a declaração da inexistência de débitos.
Atribui à causa o valor de R$ 28.798,10.
Junta documentos.
Decisão de id 167528284 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que, a partir da intimação da decisão, a parte ré autorizasse imediatamente a matrícula da autora para o 2º semestre de 2023, sob pena de multa de R$ 20.000,00, sem prejuízo da adoção de outra medida eventualmente necessária.
Além disso, referida decisão determinou a citação da parte ré.
Os réus foram citados e intimados (id 168128475 – 2º réu, id 169191446 – 1º réu, Petição da autora no id 169115923, informando o descumprimento da liminar pela parte ré.
Decisão de id 169255111 concedeu derradeira oportunidade para que a ré, em 5 dias, cumprisse integralmente a decisão de id 167528284, para que a matrícula da autora fosse realizada de forma plena, sob pena de multa de R$ 25.000,00.
Contestação da 2ª ré (CEUDF) e da 1ª ré (CRUZEIRO DO SUL) juntada no id 170588496.
Em preliminar, informa o cumprimento da antecipação da tutela, com rematrícula da autora no 2º semestre de 2023, e suscita a ilegitimidade passiva da 1ª ré.
No mérito, sustenta que é entidade mantenedora da UDF; que, apesar da ausência de determinação nesse sentido, os débitos da autora foram suspensos até a decisão de mérito; que o vínculo jurídico da autora foi firmado unicamente com a 2ª ré, Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal, na condição de mantenedora do Centro Universitário do Distrito Federal – UDF; que não há relação contratual com o 1ª ré; que o fato de a 2ª ré ser mantenedora da UDF e compor o mesmo grupo educacional (Grupo Cruzeiro do Sul) que a 1ª ré não torna esta legítima para constar do polo passivo do feito; que os dois primeiros réus são pessoas jurídicas distintas; que o curso foi contratado com o 2º réu; que a IES não cometeu ato ilícito; que a autora reclama de diferenças financeiras cobradas referentes ao 1º semestre de 2023, mas que é lícita a cobrança em razão do adimplemento da contraprestação pactuada; que prestou o serviço integralmente; que a autora sempre teve ciência de que havia valores em aberto referentes ao 1º semestre de 2023; que a autora não concluiu de forma adequada a contratação do financiamento junto ao PRAVALER; que a autora não efetuou o pagamento integral das mensalidades; que, em 30/05/2023, ela foi notificada por meio do protocolo de n. 2335448028; que não houve dano moral; que é indevido o requerimento de repetição do indébito em dobro; que a autora visa ao enriquecimento sem causa; que não é o caso de inversão do ônus da prova; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Junta documentos.
Contestação da 3ª ré (PRAVALER) juntada no id 175217393.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva e/ou culpa exclusiva de terceiro.
No mérito, sustenta que não tem relação com a cobrança indevida da instituição de ensino superior – IES; que a autora formalizou contratos de confissão de dívida com a ré de 2022.1 até 2023.2; que a ré é programa de crédito universitário exclusivo para ensino superior, oferecido em parceria com as IES, que possibilitam o pagamento das mensalidades pelo estudante em 2 parcelas, de modo que o aluno consegue realizar o pagamento do semestre em quase o dobro do tempo; que a autora contratou o programa PRAVALER sem juros complementar; que a ré realizou os pagamentos mensais para a IES; que as transferências para a IES são feitas em blocos, sendo um valor único referente a todos os alunos que possuem financiamento com o réu e estudam na IES, não existindo documento específico da transferência somente da aluna; que a IES consegue realizar tal prova; que a IES possui a ficha financeira da aluna e é a única responsável por dar as devidas baixas nos débitos dos alunos; que a ré não possui ingerência sobre o financeiro da IES; que é caso de excludente de sua responsabilidade; que não possui relação com as cobranças efetuadas; que, no contrato, consta que a ré é mera mandatária da IES; que somente realiza a emissão dos boletos dos alunos e efetua a transferência dos valores para a IES; que a autora recebeu email do financeiro da IES, em que se informava a divergência de valores em contrato e que um novo deveria ser feito, com cancelamento do anterior; que, se houve dano, este foi causado exclusivamente por terceiro (IES) e pela própria autora, que não deu entrada no pedido de cancelamento de seu contrato, conforme orientação contida no email; que a ré cumpriu com todas as obrigações que lhe incumbiam, não tendo cometido ato ilícito; que celebrou o contrato de parcelamento de acordo com as informações fornecidas pela IES; que não é cabível o pedido de restituição de valores pela ré, visto que esta não efetuou nenhuma cobrança indevida; que não houve dano moral; que a ré não tinha conhecimento da alteração da grade curricular da autora e a autora não procurou a ré para cancelar seu contrato, diante da mudança de sua grade; que não há nexo causal entre a conduta da ré e o alegado dano; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Junta documentos.
Réplica no id 178036896, com preliminar de intempestividade da contestação da UDF.
Em especificação de provas (id 178233351), a autora se manifestou no id 179895583, efetuando aditamento do pedido para alterar o valor dos pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por dano moral para R$ 30.263,32 e solicitando tutela de evidência para que as rés sejam compelidas a assinarem o contrato de financiamento para o 1º semestre de 2024, sob pena de multa.
Requer o recebimento do aditamento.
Junta documentos.
Decisão de id 181225123 deferiu a antecipação da tutela para determinar que a ré imediatamente autorize a matrícula da autora para o 1º semestre de 2024, sob pena de multa de R$ 10.000,00, bem como determinou a manifestação da ré sobre o aditamento da inicial.
Manifestação da 3ª ré no id 181732361, requerendo a reconsideração da liminar quanto a ela, visto que a ordem para autorização de matrícula é dirigida unicamente à IES.
Embargos de declaração da autora no id 182014461, acolhidos para corrigir erro material (id 182312477).
Petição do 2º réu juntada no id 182490097, informando a liberação do sistema para que a autora proceda com a rematrícula para o 1º semestre de 2024.
Petição da 3ª ré no id 186252796, reiterando os termos de sua defesa e requerendo a improcedência da demanda em face da ré.
Sem manifestação do 1ª ré (id 186779999).
Decisão de id 186788987 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Do aditamento de id 179895583 A discussão nos autos gira em torno da cobrança de parcelas referentes ao 1º semestre de 2023.
A autora, no id 179895583, apresentou aditamento à inicial para incluir na demanda a discussão quanto à cobrança pelas rés de parcelas referentes ao 2º semestre de 2023.
Conforme art. 329, inciso II, do CPC, o autor poderá, “até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar”.
A parte ré foi intimada a se manifestar sobre o aditamento (id 181225123 e 182312477), sobrevindo manifestação da 3ª ré (id 186252796), afirmando que a emenda apresentada seria inócua, visto que não traria nada de novo nos autos em relação a ela.
As duas primeiras rés, por sua vez, em sua manifestação posterior (id 182490097), nada falaram acerca do aditamento, mas apenas informaram o cumprimento da tutela de urgência e deixaram transcorrer o prazo previsto para manifestação (id 186779999).
Como se vê, a manifestação da 3ª ré foi de indiferença, não tendo havido manifestação da 1ª e 2ª rés, o que não se confunde com consentimento.
Isso porque, nos termos do art. 111 do Código Civil, “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.
No caso, tenho que era necessária a anuência expressa das rés.
Assim, diante da ausência de concordância das rés, não recebo o aditamento de id 179895583.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Foi alegada a ilegitimidade das rés CRUZEIRO DO SUL e PRAVALER.
No que se refere à 1ª ré, a alegação é de que o contrato foi firmado apenas com a 2ª ré, mantenedora da UDF e que o fato de a 2ª ré compor o mesmo grupo educacional da 1ª ré (Grupo Cruzeiro do Sul) não tornaria a parte legítima para constar do polo passivo da ação.
Quanto à 3ª ré, esta alega que não tem relação com as cobranças indevidas da instituição de ensino superior e que tampouco tem ingerência no financeiro da IES ou o poder de efetuar a rematrícula da autora.
Sem razão ambas as partes, visto que as condições da ação são aferíveis, em abstrato, pelo mero exame da inicial e do cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido (teoria da asserção).
Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito.
Diante disso, rejeito a preliminar.
A alegação da 3ª ré, culpa exclusiva de terceiro, também constitui matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Da relação de consumo O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a presença de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidora (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatária final dos serviços prestados pelo fornecedor.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum.
Das alegações das partes e dos pontos controvertidos De forma resumida, a autora alega que a 1ª ré, CRUZEIRO DO SUL, desde 04/2023, tem efetuado cobranças incessantes e indevidas de mensalidades já pagas, referentes aos meses de 01 a 07/2023, bem como que o pagamento foi efetuado para a 3ª ré, PRAVALER, com quem firmou contrato de financiamento estudantil, a qual repassou os valores pagos à 2ª ré, CEUDF, mantenedora da instituição de ensino superior.
Ainda, afirma que foi impedida de efetuar a rematrícula no curso em razão dos alegados débitos em aberto.
A CRUZEIRO DO SUL e a CEUDF, por sua vez, alegam, quanto à 1ª ré, sua ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, uma vez que não teria participado dos contratos firmados pela autora e não teria nenhuma relação jurídica com ela.
Quanto à 2ª ré, a peça de defesa tece considerações acerca da licitude das cobranças de diferenças financeiras referentes ao primeiro semestre de 2023, uma vez que teria havido a contraprestação acordada.
Ainda, sustenta que enviou à autora a comunicação de protocolo n. 2335947566, informando que “devido ter realizado alteração, ocasionou em divergência de valores em seu contrato, entre em contato junto ao pravaler para solicitar o cancelamento e correção do mesmo ou realize o pagamento diretamente para IES” (id 170588496 - Pág. 10), mas que a autora teria permanecido inerte.
Por fim, afirma que os valores devidos pela autora não foram repassados pela PRAVALER.
Por fim, a PRAVALER afirma que não efetuou as cobranças recebidas pela autora e tampouco tem ingerência sobre o financeiro da IES ou sobre o processo de rematrícula, de modo que tampouco teria responsabilidade pelos fatos narrados, até porque repassou os valores recebidos à IES e, se a autora não procedeu ao cancelamento do contrato e à pactuação de novo, apesar da orientação recebida, tal fato seria imputável a ela, e não à 3ª ré.
Em réplica, a autora afirma que: (i) a 1ª ré teria responsabilidade pelos fatos narrados nos autos, uma vez que seria ela que enviaria à autora as cobranças indevidas; (ii) que solicitou a realização de novo contrato para o 2º semestre de 2023, mas que o protocolo aberto solicitava a análise do contrato referente ao 1º semestre, encerrado em 30/06/2023; (iii) e que a 2ª ré somente informou sobre o suposto valor incorreto referente ao 1º semestre em 04/08/2023, após o término do semestre (em 30/06/2023) e após o ajuizamento da ação (em 03/08/2023).
Como se vê, são controvertidos os seguintes pontos fáticos: (1) licitude da alteração de valores referentes a semestre já encerrado; (2) se a PRAVALER repassou ou não os valores a UDF; e (3) se há diferenças a serem pagas pela autora, conforme documento de id 179895586.
Da alteração dos valores referentes ao 1º semestre de 2023 Restou demonstrado nos autos que, após a conclusão do 1º semestre de 2023, a autora solicitou à PRAVALER a realização de contrato para o 2º semestre de 2023, mas que este não foi efetuado em razão de negativa da IES, em razão de pendência financeira quanto ao semestre anterior.
A orientação para o cancelamento do contrato referente ao 1º semestre de 2023, por trazer valores divergentes em relação aos devidos, após a realização de alguma alteração na grade da autora, para posterior pactuação de novo contrato, com os valores corretos, somente foi encaminhada em 24/07/2023 e recebida pela autora em 04/08/2023, após o término do semestre (em 30/06/2023).
As duas primeiras rés discordam que a informação somente tenha sido prestada em 04/08/2023, visto que afirmam ter comunicado o fato em 30/05/2023, quando a autora foi notificada por meio do protocolo de n. 2335448028.
Na análise dos autos, verifico que tal comunicação consta do id 167492275 e se refere à solicitação da autora, datada de 30/05/2023, em que ela solicita a baixa em suas mensalidades, diante do pagamento pelo PRAVALER.
A resposta da IES consta na sequência, datada de 31/05/2023, e informa: “Prezada Thaynara, Agradecemos o seu contato e esperamos que esteja bem! Conforme verificado, os títulos pendentes em seu financeiro são referentes as mensalidades do 1º/2023 e a Mensalidade Pravaler de maio/2023.
Caso a aluna tenha efetivado a contratação do 1º/2023 com o Pravaler e realizado o pagamento da Mensalidade Pravaler de maio/2023, deverá apenas aguardar e acompanhar, pois, assim que o Pravaler realizar o repasse dos valores para a IES, os títulos contratados serão baixados no sistema.
Caso não sejam baixados, poderá abrir protocolo para análise através da Área do Aluno > CAA Online > Faça sua solicitação > Selecione a unidade > Financeiro > Localização de Pagamento Não Baixado¿> Solicitar > Descrever a solicitação > Anexar Contrato, Informativo de Pagamento do Pravaler, Comprovante de pagamento e Extrato de Pagamento ao Pravaler > Enviar solicitação.
Ficamos à disposição.
Atenciosamente, CAF - Central de Atendimento Financeiro.” Assim, nessa correspondência, ao contrário do afirmado, não consta a informação quanto à alteração dos valores devidos, informação esta que somente foi prestada em 24/07/2023 e recebida em 04/08/2023 (id 170588507 - Pág. 2).
Ora, segundo o art. 6º, inciso III, do CDC, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Dessa forma, não se mostra razoável que, após a contratação e o término do semestre, a IES pretenda alterar, de forma unilateral, os valores devidos a título de contraprestação pecuniária em razão dos serviços educacionais prestados.
Quando da matrícula da aluna e contratação da IES, um preço foi informado e aceito, obrigando as partes contratantes a seu cumprimento.
Se, em virtude da alteração nos serviços prestados, surgiu a necessidade de alteração do valor dos serviços, tal fato deveria ter sido informado, na época da alteração, à aluna, para que esta aceitasse a alteração do valor ou desistisse da mudança efetuada.
Não tendo havido a cobrança adicional de nenhum valor, a aluna pressupôs, com razão, que a alteração seria feita sem ônus, uma vez que a alteração do valor (ou à informação quanto à alteração) após o término do semestre viola à boa-fé.
Em se tratando de mudança promovida pela IES, também se fazia necessário o aceite ou a concordância da aluna, aceite este não demonstrado nos autos.
Dessa forma, tenho como indevida qualquer alteração promovida nos preços cobrados em razão do 1º semestre de 2023 que tenha sido informada posteriormente a seu término, especificamente em 24/07/2023, com recebimento em 04/08/2023.
Tendo a autora adimplido os preços inicialmente previstos e aceitos, o contrato para o semestre estará quitado.
Do repasse dos valores pela PRAVALER à IES A autora pagou as parcelas devidas, conforme demonstrado nos autos e reconhecido pela PRAVALER, tanto que esta afirmou o repasse dos valores à IES.
Ocorre que as duas primeiras rés afirmaram não ter recebido nenhum valor da PRAVALER.
As versões, portanto, referentes ao repasse de valores são diametralmente opostas.
Conforme art. 373, incisos I e II do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso, a autora se desincumbiu de seu ônus probatório, visto que comprovou ter adimplido suas obrigações contratuais.
Por outro lado, incumbia à PRAVALER comprovar o repasse e à IES comprovar o não repasse, o que não fizeram.
Nem se diga que tais provas não seriam possíveis, seja em razão dos repasses em bloco efetuados pela PRAVALER, seja porque a prova do não repasse seria negativa.
Isso porque não é crível que a PRAVALER, mesmo no repasse em bloco, não encaminhasse junto a relação com os nomes dos alunos a que o repasse se referia, de modo que ela poderia juntar o comprovante dos repasses em bloco e as listagens dos alunos abrangidos pelo repasse, comprovando que a autora se encontrava em tal relação.
Da mesma forma, e ao contrário do que parece, a prova a ser produzida pela IES não seria negativa, já que, sendo verdadeira sua versão, também bastaria a juntada dos comprovantes dos repasses recebidos e os nomes dos alunos abrangidos, a demonstrar que não teria havido o repasse dos valores referentes à autora.
Não obstante a falta de comprovação a esse respeito, o documento de id 167492275 indica que houve sim o repasse dos valores, visto que, nessa comunicação, a IES somente informa pendência de valores pela PRAVALER quanto à parcela de 05/2023.
De toda forma, entendo que tal discussão não é relevante para o deslinde da controvérsia.
Isso porque a IES e a PRAVALER têm relação contratual entre si.
A PRAVALER recebeu os valores pagos pela autora.
Caso não os tenha repassado, tal fato configuraria violação ao contrato firmado pelas rés, a ser discutido entre elas, não podendo tal discussão, em nenhuma hipótese, atingir a parte vulnerável, a saber, a aluna consumidora, que, tendo efetuado os pagamentos devidos, possui a legítima expectativa de continuar seus estudos.
Da existência de diferenças a serem pagas pela autora A autora pagou os valores que devia e a alteração posterior no preço não tem eficácia quanto a ela, que não anuiu com tal alteração.
Diante disso, nenhum valor adicional é devido pela autora em razão do 1º semestre de 2023.
Dos pedidos A autora formula os pedidos abaixo, que passo a analisar: 1) condenação das rés na obrigação de efetuarem imediatamente sua matrícula O pedido foi efetuado em sede de antecipação da tutela.
Embora não tenha sido efetuado o pedido de confirmação da tutela de urgência, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Assim, mesmo diante da ausência de pedido expresso nesse sentido, deve ser confirmada a tutela de urgência deferida. 2) declaração da inexistência de débitos O pedido deve ser acolhido quanto aos débitos referentes ao 1º semestre de 2023, diante da ilicitude da alteração unilateral do preço cobrado, sem o aceite da contratante consumidora (autora). 3) condenação das rés ao pagamento em dobro da cobrança indevida (R$ 18.798,10) Consoante parágrafo único do art. 42 do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, os requisitos para que haja a repetição do indébito em dobro são: (i) cobrança indevida; (ii) pagamento em excesso; e (iii) ausência de engano justificável.
No caso dos autos, houve o pagamento em excesso e não houve engano justificável, porém não houve o pagamento em excesso pela autora, que somente pagou o que era devido, ajuizando ação com pedido de declaração de inexistência de débitos quanto às diferenças cobradas.
Diante disso, não há como se acolher o pedido. 4) condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) A discussão dos autos possui conteúdo meramente patrimonial, sem o condão de atingir os direitos de personalidade da autora.
A autora não se viu privada dos estudos, diante do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Ainda, a autora não demonstrou que as cobranças recebidas tenham extrapolado os limites da razoabilidade ou que tenham sido vexatórias.
Assim, não se verifica a ocorrência do alegado dano moral, de modo que tal pedido tampouco pode ser acolhido.
Dos pedidos formulados em desfavor da CRUZEIRO DO SUL A 1ª ré é sócia da 2ª ré, com 99,98% de suas cotas, conforme id 170588497, sendo responsável pelas cobranças indevidas encaminhadas à autora, o que demonstra seu envolvimento com o contrato e a insere na cadeia de fornecimento dos serviços educacionais prestados à autora.
Diante disso, é também destinatária das determinações contidas nas tutelas de urgência e da declaração da inexistência de débitos.
Dos pedidos formulados em desfavor da PRAVALER Nenhum dos pedidos parece ser direcionado à ré PRAVALER, porquanto esta não tem poderes para efetuar a matrícula da autora e tampouco promovia as cobranças indevidas.
No que se refere ao indeferimento dos pedidos para elaboração de novos contratos de financiamento, decorreram da recusa das duas primeiras rés em razão dos valores que alegavam estar em aberto, fato que não pode ser imputado à 3ª ré.
Diante disso, os pedidos formulados devem ser julgados improcedentes quanto a ela.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e (1) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados quanto à ré PRAVALER. (1.1) Condeno a autora ao pagamento de 1/3 dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Ainda, (2) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais quanto às rés CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL e CEUDF para: (2.1) CONFIRMAR a tutela de urgência de id 167528284, que determinou que a parte ré autorizasse a matrícula da autora para o 2º semestre de 2023, sob pena de multa, bem como a tutela de urgência de id 181225123 e 182312477, que determinou que a parte ré autorizasse imediatamente a matrícula da autora para o primeiro semestre de 2024, sob pena de multa; e (2.2) DECLARAR a inexistência dos débitos cobrados pelas duas primeiras rés referentes ao 1º semestre de 2023. (2.3) Condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como 2/3 dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, na proporção de 50% para a autora e 50% para as duas primeiras rés.
A exigibilidade das verbas de sucumbência fica sobrestada quanto à autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 19:00:36.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/02/2024 20:26
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732276-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNARA DA SILVA SOUSA REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, IDEAL INVEST S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/02/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:57
Outras decisões
-
16/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732276-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNARA DA SILVA SOUSA REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, IDEAL INVEST S.A DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 182312477 para manifestação de todas as rés.
Após, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/02/2024 13:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/12/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2023 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de THAYNARA DA SILVA SOUSA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:44
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:40
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/11/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 10:24
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 01:35
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:04
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:20
Deferido o pedido de THAYNARA DA SILVA SOUSA - CPF: *78.***.*73-00 (REQUERENTE).
-
19/08/2023 12:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/08/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 14:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/08/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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