TJDFT - 0729361-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/09/2025 20:20
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 20:21
Recebidos os autos
-
26/08/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:36
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:35
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SIA CENTRO EMPRESARIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:18
Juntada de Alvará de levantamento
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09/01/2025 08:13
Juntada de Certidão
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24/12/2024 14:05
Recebidos os autos
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24/12/2024 14:05
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SIA CENTRO EMPRESARIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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20/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/12/2024 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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17/12/2024 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/12/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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16/12/2024 02:15
Recebidos os autos
-
16/12/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 06:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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11/12/2024 13:01
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS, VENDEDORES E VIAJANTES, PROPAGANDISTAS, DO COMERCIO, DA INDUSTRIA, DO ATACADO, DO VAREJO E DE CONSORCIOS DO D.F em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SIA CENTRO EMPRESARIAL em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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29/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 17:00, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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21/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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18/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:59
Outras decisões
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS, VENDEDORES E VIAJANTES, PROPAGANDISTAS, DO COMERCIO, DA INDUSTRIA, DO ATACADO, DO VAREJO E DE CONSORCIOS DO D.F em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729361-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SIA CENTRO EMPRESARIAL EXECUTADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS, VENDEDORES E VIAJANTES, PROPAGANDISTAS, DO COMERCIO, DA INDUSTRIA, DO ATACADO, DO VAREJO E DE CONSORCIOS DO D.F REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA ALVES LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 2.799,04 (SINDICATO DOS EMPREGADOS, VENDEDORES E VIAJANTES, PROPAGANDISTAS, DO COMERCIO, DA INDUSTRIA, DO ATACADO, DO VAREJO E DE CONSORCIOS DO D.F), conforme item 1 da Decisão de ID 204017468.
Assim, nos termos do subitem 1.1.2 da referida Decisão, não havendo advogado, a parte executada SINDICATO DOS EMPREGADOS, VENDEDORES E VIAJANTES, PROPAGANDISTAS, DO COMERCIO, DA INDUSTRIA, DO ATACADO, DO VAREJO E DE CONSORCIOS DO D.F deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e SNIPER, conforme referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 13 de agosto de 2024 às 18:19:05 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
13/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729361-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SIA CENTRO EMPRESARIAL EXECUTADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS, VENDEDORES E VIAJANTES, PROPAGANDISTAS, DO COMERCIO, DA INDUSTRIA, DO ATACADO, DO VAREJO E DE CONSORCIOS DO D.F REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA ALVES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, e que ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual via Sisbajud, promova-se primeiramente a busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 14.687,64). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
13/07/2024 16:29
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SIA CENTRO EMPRESARIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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08/06/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS, VENDEDORES E VIAJANTES, PROPAGANDISTAS, DO COMERCIO, DA INDUSTRIA, DO ATACADO, DO VAREJO E DE CONSORCIOS DO D.F em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729361-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SIA CENTRO EMPRESARIAL EXECUTADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS, VENDEDORES E VIAJANTES, PROPAGANDISTAS, DO COMERCIO, DA INDUSTRIA, DO ATACADO, DO VAREJO E DE CONSORCIOS DO D.F DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os esclarecimentos prestados pela exequente no id. 188109769, adite-se o mandado de citação do sindicato executado para cumprimento, via oficial de justiça, na pessoa de sua presidente e/ou representante legalmente constituída, a senhora Maria Aparecida Alves Lopes (CPF nº *27.***.*96-20), nos seguintes endereços informados: - SIA TRECHO 3, SALA 205 DO BLOCO C, LOTES 625/695, Ed Sia Centro Empresarial, ZONA INDUSTRIAL (GUARÁ) BRASÍLIA-DF, CEP 71200-030 (Endereço do SINDICATO) ou - QSC 24, CASA 02, Taguatinga Sul/DF - CEP: 72016-240) – Endereço da Presidente do SINDICATO.
Anote-se no(s) mandado(s) os nomes e telefones de contato informados na petição retro (id. 188109769), para auxílio à diligência do oficial de justiça.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
08/03/2024 23:11
Recebidos os autos
-
08/03/2024 23:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SIA CENTRO EMPRESARIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
07/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729361-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SIA CENTRO EMPRESARIAL EXECUTADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS, VENDEDORES E VIAJANTES, PROPAGANDISTAS, DO COMERCIO, DA INDUSTRIA, DO ATACADO, DO VAREJO E DE CONSORCIOS DO D.F CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na diligência retro, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 9 de fevereiro de 2024 às 11:45:03 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
09/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:49
Outras decisões
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14/07/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/07/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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