TJDFT - 0718875-41.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de G.C.C.B. RESTAURANTE LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MBCE RESTAURANTE LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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04/06/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:40
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:40
Deferido o pedido de LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS - CNPJ: 28.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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07/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/02/2025 14:45
Processo Desarquivado
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03/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 12:49
Arquivado Provisoramente
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13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718875-41.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS EXECUTADO: GCA RESTAURANTE LTDA Decisão O exequente requer a pesquisa de bens no sistema CNIB, no sistema SNIPER e à expedição de ofício à Receita Federal para consulta às declarações DIMOF e DECRED (ID 207205259). 1.
Da pesquisa de bens no sistema CNIB O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2.
Da expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal para informações de DECRED, DIMOF e-FINANCEIRA O exequente, ao argumento de imprimir efetividade à execução, requer a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal para informações de DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), além de e-FINANCEIRA da parte executada. É bem verdade que a Receita Federal detém inúmeros dados dos contribuintes e conta com o auxílio de diversas entidades que são obrigadas a prestar informações sobre movimentações financeiras deles.
Bem por isso, os Ofícios de Registros de Imóveis são obrigados a disponibilizar à Secretaria da Receita Federal a DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias); as administradoras de cartões de crédito, o DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) sobre operações de até certos valores; os bancos, cooperativas de crédito, corretoras e associações de poupança, o DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) quando um correntista determinada quantia no semestre; as incorporadoras, corretoras de imóveis, construtoras o DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), relacionando todas as operações que envolvam comercialização, locação, compra, venda de bens imóveis da qual participaram e as respectivas partes; e o próprio titular é obrigado a prestar à Receita a DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural).
Por fim, quanto à e-Financeira, consubstancia-se na obrigação dos bancos, seguradoras, planos de saúde, distribuidora de títulos e valores mobiliários e demais instituições financeiras, de enviar à Receita Federal toda a movimentação financeira dos contribuintes (mês a mês) e (saldos no final de cada ano) de todas as operações dos contribuintes.
Toda essa gama de informações está à serviço do Fisco com o único propósito de cruzar os dados dos contribuintes e atuar com maior eficiência no seu impetuoso mister de arrecadação.
No caso vertente, depois de cruzar todas essas informações financeiras dos exequentes, a Receita Federal não encontrou nenhuma incongruência na idoneidade fiscal delas, conforme se extrai da pesquisa já realizada por este Juízo, quanto ao processamento das respectivas DIRPF.
Desse modo, a pretensão não tem nenhuma utilidade para fins de localização de bens, pois a higidez financeira dos executados (ou a falta dela) já foi amplamente verificada nos autos por intermédio da quebra do sigilo fiscal, bem como das pesquisas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Posto isso, à falta de utilidade prática, indefiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal. 3.
Da pesquisa de bens no sistema SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, a execução permanecerá no arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC), uma vez que por falta de bens penhoráveis já permaneceu suspensa por 01 (um) ano (até o dia 15/06/2024, ID 161981053), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:28
Deferido em parte o pedido de LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS - CNPJ: 28.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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14/10/2024 15:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/08/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/06/2024 13:46
Indeferido o pedido de LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS - CNPJ: 28.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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05/04/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718875-41.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS EXECUTADO: GCA RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na diligência retro, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 9 de fevereiro de 2024 às 11:48:46 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
19/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
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12/12/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 18:20
Recebidos os autos
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04/10/2023 18:20
Deferido em parte o pedido de LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS - CNPJ: 28.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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19/07/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:52
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:23
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:23
Deferido o pedido de LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS - CNPJ: 28.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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23/06/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 13:23
Recebidos os autos
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15/06/2023 13:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/04/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 22:18
Juntada de Certidão
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23/02/2023 20:19
Juntada de Certidão
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23/02/2023 20:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:14
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 08:36
Recebidos os autos
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06/12/2022 08:36
Decisão interlocutória - recebido
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14/10/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/10/2022 10:57
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:55
Expedição de Ofício.
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26/09/2022 15:53
Transitado em Julgado em 17/09/2022
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26/09/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de NEILA NARA GUIMARAES DE LIMA em 16/09/2022 23:59:59.
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17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA em 16/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Publicado Sentença em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 09:43
Recebidos os autos
-
23/08/2022 09:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/06/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/06/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 15:19
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/05/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de NEILA NARA GUIMARAES DE LIMA em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA em 25/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 16:03
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/05/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 18:45
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 00:50
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 12:48
Recebidos os autos
-
28/04/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/04/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 17:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/03/2021 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de NEILA NARA GUIMARAES DE LIMA em 27/11/2020 23:59:59.
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28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA em 27/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 02:35
Publicado Certidão em 06/11/2020.
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05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
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03/11/2020 20:16
Juntada de Certidão
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19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de NEILA NARA GUIMARAES DE LIMA em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA em 18/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de NEILA NARA GUIMARAES DE LIMA em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 18:11
Recebidos os autos
-
05/08/2020 18:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/08/2020 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/08/2020 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de NEILA NARA GUIMARAES DE LIMA em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 21:26
Recebidos os autos
-
23/07/2020 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2020 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/07/2020 08:18
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
21/07/2020 15:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 16:32
Recebidos os autos
-
24/06/2020 16:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/06/2020 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/06/2020 20:56
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
19/06/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:11
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 16:10
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 19:18
Recebidos os autos
-
28/04/2020 19:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/04/2020 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/04/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2020 20:07
Recebidos os autos
-
12/04/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/03/2020 14:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
19/03/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:20
Publicado Certidão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 21:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 21:24
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 21:26
Decorrido prazo de NEILA NARA GUIMARAES DE LIMA em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 21:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 21:26
Decorrido prazo de PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME em 19/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2019 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2019 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 21:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 14:00
Recebidos os autos
-
02/10/2019 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2019 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/07/2019 03:04
Publicado Decisão em 23/07/2019.
-
23/07/2019 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 14:55
Recebidos os autos
-
17/07/2019 14:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/07/2019 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/07/2019 16:27
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
09/07/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 13:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
09/07/2019 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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