TJDFT - 0729695-22.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:13
Outras decisões
-
14/07/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:41
Outras decisões
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09/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:47
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIA BARACUI PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:00
Outras decisões
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06/02/2025 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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03/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:45
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/01/2025 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/01/2025 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/08/2024 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:15
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/05/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/05/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729695-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: CLAUDIA BARACUI PEREIRA, JOSE RICARDO PALMEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado JOSE RICARDO PALMEIRA PEREIRA apresentou impugnação à penhora realizada via SISBAJUD.
Alegou, em síntese, que se trata de verba impenhorável, pois possui natureza salarial, além de estar depositada em conta poupança.
Por fim, pediu pela gratuidade de justiça.
Breve relato, decido.
Da gratuidade de justiça pleiteada pelo executado JOSE RICARDO: Ao analisar a documentação apresentada pelo executado, determino que ele não logrou êxito em comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Veja-se que foram bloqueados valores em 3 bancos diversos, quais sejam, BRB, Nu pagamentos e Itaú, mas o executado juntou ao processo o extrato apenas em relação ao BRB.
Quanto à ausência de declaração de imposto de renda, veja-se que o executado juntou o documento de ID186402877, que se refere ao exercício 2023, ou seja, ainda dentro do prazo para apresentar a declaração junto à receita federal.
Dessa forma, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Da impugnação à penhora: Conforme pesquisa de ID 186751182, foram bloqueados R$1.082,15 do executado JOSE RICARDO PALMEIRA PEREIRA, mas a impugnação apresentada refere-se apenas a R$164,10, que foram bloqueados junto ao BRB.
Apesar de a conta junto ao BRB ser nomeada como conta poupança, em verdade a conta possui natureza de corrente, tendo em vista as diversas transações por meio dela realizadas.
Além isso, não há qualquer comprovante de que os valores bloqueados sejam provenientes de ajuda de terceiros (já que o executado afirma que não possui salário).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE CONTA POUPANÇA NOTICIADA NA IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
VÁRIOS DEPÓSITOS PIX EFETUADOS POR PESSOAS DISTINTAS.
CONVERSAS VIA WHATSAPP SEM CORROBORAR AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS.
DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DE POUPANÇA.
UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
VERBAS SALARIAIS NÃO DEMONSTRADAS. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373 E ART. 854 §3º, I, DO CPC. ÔNUS PROCESSUAL DESATENDIDO.
DECISÃO MANTIDA.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO À IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4.
Incumbe ao devedor comprovar que as quantias bloqueadas em conta corrente são impenhoráveis (art. 854, § 3º, I, do CPC).
Afastada a natureza eminentemente salarial ou de subsistência, a penhora dos ativos financeiros em conta dita poupança, desvirtuada da sua natureza, deve ser prestigiada ante a ordem de preferência dos bens executáveis (art. 835 do CPC).
Verbas salariais não demonstradas.
Movimentações contínuas. (...) (Acórdão 1832362, 07372384020238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no PJe: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Dessa forma, rejeito a impugnação e determino a manutenção do bloqueio realizado Após o trânsito em julgado da presente decisão, libere-se em favor do exequente todos os valores bloqueados via sisbajud.
Para tanto, intime-se a parte para que informe os dados bancários para a realização da transferência, bem como apresente o valor atualizado do seu crédito e as medidas constritivas que pretende, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:42:34.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/04/2024 17:55
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:55
Indeferido o pedido de JOSE RICARDO PALMEIRA PEREIRA - CPF: *58.***.*55-20 (EXECUTADO)
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30/04/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CLAUDIA BARACUI PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:07
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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18/04/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729695-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: CLAUDIA BARACUI PEREIRA, JOSE RICARDO PALMEIRA PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
06/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PALMEIRA PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
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22/03/2024 22:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729695-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: CLAUDIA BARACUI PEREIRA, JOSE RICARDO PALMEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Deixo consignado o transcurso do prazo de suspensão de 1 ano determinado pelo art. 921, §4º, do CPC, em 04/11/2021, tendo em vista a decisão de ID 76185633.
Assim, iniciou-se naquela data o prazo de prescrição intercorrente. 2) Para evitar tumulto processual, exclua-se a petição de ID183066309, tendo em vista que equivocadamente juntada pela parte exequente. 3) Por fim, defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$65.097,22.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema Sisbajud.
Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
Restando infrutífera a pesquisa, volte concluso para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/02/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 15:31
Desentranhado o documento
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20/02/2024 03:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 03:25
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 15:07
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729695-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: CLAUDIA BARACUI PEREIRA, JOSE RICARDO PALMEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anotei, nesta data, a defensoria pública em favor do executado JOSE RICARDO PALMEIRA PEREIRA.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte ré JOSE RICARDO PALMEIRA PEREIRA comprove a sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Após a anexação dos documentos acima relacionados aos autos, promova a secretaria a intimação do autor para manifestação acerca do pedido de gratuidade formulado pela parte ré, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:28:01.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:14
Outras decisões
-
13/02/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2024 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/02/2024 17:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/01/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
12/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:20
Outras decisões
-
09/01/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
09/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2021 19:51
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2021 05:04
Processo Desarquivado
-
09/04/2021 15:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/11/2020 09:42
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2020 04:27
Processo Desarquivado
-
07/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
07/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 14:11
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2020 21:35
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 14:02
Recebidos os autos
-
04/11/2020 14:02
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
04/11/2020 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/11/2020 23:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:25
Publicado Despacho em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 15:33
Recebidos os autos
-
21/10/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/10/2020 10:33
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
20/10/2020 10:32
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2020 14:50 #Não preenchido#.
-
19/10/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2020 19:17
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
15/10/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 02:46
Publicado Intimação em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 20:18
Audiência Conciliação designada - 19/10/2020 14:50
-
30/09/2020 20:18
Audiência Conciliação designada - 19/10/2020 14:50
-
30/09/2020 20:18
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada - 19/10/2020 14:50
-
30/09/2020 11:55
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
29/09/2020 22:21
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/09/2020 14:15
Recebidos os autos
-
29/09/2020 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2020 12:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/09/2020 23:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:12
Publicado Certidão em 21/09/2020.
-
20/09/2020 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2020 20:54
Expedição de Mandado.
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PALMEIRA PEREIRA em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de CLAUDIA BARACUI PEREIRA em 05/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 16:55
Recebidos os autos
-
12/05/2020 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2020 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/05/2020 22:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:56
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 18:20
Recebidos os autos
-
17/03/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 18:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/03/2020 17:23
Recebidos os autos
-
13/03/2020 17:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/03/2020 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2020 22:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:13
Publicado Despacho em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 18:22
Recebidos os autos
-
02/03/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/03/2020 18:03
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de CLAUDIA BARACUI PEREIRA em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PALMEIRA PEREIRA em 10/02/2020 23:59:59.
-
26/12/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2019 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2019 15:26
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 15:26
Juntada de mandado
-
13/12/2019 14:02
Recebidos os autos
-
13/12/2019 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2019 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2019 19:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 16:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/12/2019 16:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/11/2019 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2019 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2019 16:06
Recebidos os autos
-
13/11/2019 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2019 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/11/2019 15:29
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 09:05
Recebidos os autos
-
13/11/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2019 22:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 07:58
Publicado Despacho em 04/11/2019.
-
31/10/2019 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 13:48
Recebidos os autos
-
30/10/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2019 22:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 13:43
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 15:10
Recebidos os autos
-
02/10/2019 15:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/10/2019 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/09/2019 22:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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