TJDFT - 0743997-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JEFTE PEREIRA LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:58
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
31/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/03/2025 10:54
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de RT SERVICE - SERVICO EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de JEFTE PEREIRA LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:32
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/02/2025 15:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2025 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2025 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de JEFTE PEREIRA LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 18:44
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 07:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/11/2024 08:08
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:23
Indeferido o pedido de RT SERVICE - SERVICO EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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18/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JEFTE PEREIRA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JEFTE PEREIRA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743997-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RT SERVICE - SERVICO EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA EXECUTADO: JEFTE PEREIRA LTDA DECISÃO Em sua impugnação de ID 209694028, aduz a executada que o valor penhorado corresponderia à reserva financeira destinada ao pagamento de pessoal e encargos trabalhistas, além de impostos, totalizando R$ 35.143,09, sendo, portanto, impenhorável por abarcar verba alimentar.
Sustenta que a manutenção da penhora poderá levar a empresa a passar por dificuldades financeiras em razão da sanções trabalhistas que lhe seriam aplicadas, e até mesmo a impedir o seu funcionamento por impossibilitá-la de pagar os tributos necessários.
Ressalta, ainda, que teria havido excesso de execução por parte da exequente.
Aos IDs 209694032 e seguintes, juntou o extrato mensal referente ao mês de julho de 2024, com a folha de pagamento de seus 5 (cinco) empregados e e tributos devidos.
Em resposta (ID 210779648), a parte autora sustenta, em síntese, serem insuficientes os documentos acostados pela parte devedora para embasar as alegações, bem como que a executada engloba entre os impostos, no valor de R$ 16.662,70, débitos antigos, decorrentes de parcelamentos anteriores.
Por fim, requer a rejeição da impugnação e, subsidiariamente, a liberação dos percentuais necessários para pagamento dos funcionários. É o relatório do necessário.
Preliminarmente, quanto ao excesso de execução alegado, tem-se que devem ser discutidos em sede de embargos.
Já quanto à impenhorabilidade, vê-se que, de fato, a documentação acostada não é suficiente para comprovar a integralidade das afirmações apresentadas, uma vez que a parte executada sequer acostou extrato relativo à movimentação bancária da empresa, a fim de se verificar a existência de eventual créditos aptos a arcar com as despesas demonstradas.
De qualquer forma, tendo em vista a manifestação da parte autora, acolho parcialmente a impugnação de ID 209694028, a fim de que, do montante de R$ 58.476,32, sejam liberados da penhora os valores idôneos a permitir a mantença da remuneração dos empregados da empresa.
Assim, com base na tabela apresentada ao ID 209694028, na qual se observa que, em data posterior ao bloqueio via SisbaJud, são devidos os valores correspondentes aos salários de R$ 10.259,50 e pró labore de R$ 2.640,00, seja restituído à executada o correspondente a R$ 12.899,50 e convertido em pagamento o valor de R$ 45.576,82 em favor da parte autora. 1.
Preclusa esta decisão expeça-se em favor das partes alvará ou ofício de transferência. 1.1.
Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens à penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2024 19:26
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743997-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RT SERVICE - SERVICO EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA EXECUTADO: JEFTE PEREIRA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora a se manifestar sobre a impugnação à penhora de ID 209694028 e os documentos a ela acostados.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 23:08
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743997-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RT SERVICE - SERVICO EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA EXECUTADO: JEFTE PEREIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 58.476,32 (JEFTE PEREIRA LTDA), conforme item 2 da Decisão de ID 177387417.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa SGS7E42, tendo em vista a restrição existente, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada JEFTE PEREIRA LTDA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 26 de agosto de 2024 às 15:47:14 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
27/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:41
Publicado Edital em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0743997-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RT SERVICE - SERVICO EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA EXECUTADO: JEFTE PEREIRA LTDA Objeto: Citação de JEFTE PEREIRA LTDA - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-75.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 105.921,91 (cento e cinco mil e novecentos e vinte e um reais e noventa e um centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 17:25:44.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
25/06/2024 16:16
Expedição de Edital.
-
13/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 23:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743997-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RT SERVICE - SERVICO EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA EXECUTADO: JEFTE PEREIRA LTDA DECISÃO 1.
Indefiro o pleito de citação via aplicativo de mensagens Whatsapp ou telefonema, pois não há previsão legal que a autorize, uma vez que a autorização da Portaria GC n.º 34/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, que determinou a retomada das atividades presenciais no TJDFT. 2.
Ao CJU para prosseguir nos termos do item 1.4 do ID 177387417, como certificado ao ID 184687451 (pesquisa de endereços).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:56
Indeferido o pedido de RT SERVICE - SERVICO EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
08/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 20:05
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:05
Deferido o pedido de RT SERVICE - SERVICO EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
06/11/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/11/2023 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:09
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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