TJDFT - 0736475-07.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 12:04
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de KRONO CONSTRUTORA & REFORMAS EIRELI - EPP em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:50
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736475-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KRONO CONSTRUTORA & REFORMAS EIRELI - EPP EXECUTADO: FPK COMÉRCIO DO CESTUÁRIO LTDA.
SENTENÇA Noticia o credor KRONO CONSTRUTORA & REFORMAS EIRELI - EPP, conforme petição de id. 182534151, que os valores constritos, segundo decisão e relatórios de ids. 161812908, 161812910, 161812911 e 161812912 satisfazem tanto o crédito principal como o crédito relativo aos honorários advocatícios vindicados no cumprimento de sentença.
Ante o exposto e considerando a certidão de id. 183063915, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC.
Considerando a penhora no rosto dos autos, objeto do termo de id. 166721434; e os requerimentos de ids. 178853300, 182534151 e 187035982, revejo a decisão de id. 177918718, determinando que seja oficiado o Banco de Brasília – BRB, independente do trânsito em julgado desta sentença, solicitando-lhe que transfira, para conta judicial vinculada ao processo nº 0726558-27.2022.8.07.0001, que tramita perante a 17ª Vara Cível de Brasília/DF, R$ 750,95 (setecentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), depositados na conta judicial nº 1552471885; R$ 4.358,39 (quatro mil trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), depositados na conta judicial nº 1552471877; R$ 4.348,79 (quatro mil trezentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos), depositados na conta judicial nº 1552472539; R$ 14.736,10 (quatorze mil setecentos e trinta e seis reais e dez centavos), depositados na conta judicial nº 1552470994; R$ 165,84 (cento e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), depositados na conta judicial nº 1552472547; R$ 142,46 (cento e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), depositados na conta judicial nº 1552473373; e R$ 201,33 (duzentos e um reais e trinta e três centavos), depositados na conta judicial nº 1552471001; todos os valores acrescidos dos consectários; representando a totalidade das quantias depositadas em contas judiciais vinculadas ao presente feito (189961113).
Oficie-se àquele Juízo dando-lhe ciência acerca desta sentença e da transferência de valores.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo devedor.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
14/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736475-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KRONO CONSTRUTORA & REFORMAS EIRELI - EPP EXECUTADO: FPK COMÉRCIO DO CESTUÁRIO LTDA.
DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, considerando a petição de id. 125529698 e a determinação de expedição de alvará contida na decisão de id. 177918718; comprove o credor, no prazo de até 10 (dez) dias, que houve anuência do Advogado Victor Hugo Gebhard de Aguiar, OAB/DF nº 50.240, acerca do requerimento de id. 178853300.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
15/02/2024 13:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/01/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:53
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 20:02
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:02
Indeferido o pedido de FPK Comércio do Cestuário Ltda. - CNPJ: 28.***.***/0001-59 (EXECUTADO)
-
07/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:59
Expedição de Termo.
-
17/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:36
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de KRONO CONSTRUTORA & REFORMAS EIRELI - EPP em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:32
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/06/2023 11:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de KRONO CONSTRUTORA & REFORMAS EIRELI - EPP em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de KRONO CONSTRUTORA & REFORMAS EIRELI - EPP em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:10
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de KRONO CONSTRUTORA & REFORMAS EIRELI - EPP em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:44
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:44
Indeferido o pedido de FPK Comércio do Cestuário Ltda. - CNPJ: 28.***.***/0001-59 (EXECUTADO)
-
26/04/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/04/2023 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
20/04/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 12:54
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/03/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/03/2023 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 14:12
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2022 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de KRONO CONSTRUTORA & REFORMAS EIRELI - EPP em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2022 12:13
Recebidos os autos
-
14/09/2022 12:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/09/2022 12:13
Deferido o pedido de KRONO CONSTRUTORA & REFORMAS EIRELI - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
08/06/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/05/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
23/05/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de FPK Comércio do Cestuário Ltda. em 04/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:55
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 17:20
Recebidos os autos
-
23/03/2022 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
16/03/2022 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/03/2022 08:14
Transitado em Julgado em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de FPK Comércio do Cestuário Ltda. em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de KRONO CONSTRUTORA & REFORMAS EIRELI - EPP em 15/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Sentença em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 18:33
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de FPK Comércio do Cestuário Ltda. em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/02/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2021 04:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/11/2021 18:39
Recebidos os autos
-
26/11/2021 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de KRONO CONSTRUTORA & REFORMAS EIRELI - EPP em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de KRONO CONSTRUTORA & REFORMAS EIRELI - EPP em 27/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 02:19
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 11:05
Recebidos os autos
-
19/10/2021 11:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/10/2021 15:47
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/10/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0733464-67.2021.8.07.0001
Dayane Domingues da Fonseca
Glaidson Acacio dos Santos
Advogado: Sergio Zveiter
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2021 15:01