TJDFT - 0013199-61.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:12
Publicado Edital em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 06:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 06:01
Expedição de Edital.
-
15/07/2024 12:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
12/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
09/07/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:53
Recebidos os autos
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26/03/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 20:45
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013199-61.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RUBEM COUTO FILHO EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA DECISÃO Foi interposto pela parte autora recurso de apelação da sentença de ID 186148287, publicada no DJe em 21/02/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024, às 15:40:58.
Documento Assinado Digitalmente -
14/03/2024 20:06
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:06
Outras decisões
-
13/03/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013199-61.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RUBEM COUTO FILHO EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA SENTENÇA Trata-se ação de execução de contrato de aluguel.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil – CPC (ID 41267433, na data de 01/8/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 182383535). É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é o contrato de locação (ID 30803140, p. 8/18).
Segundo o art. 206, §3º, I do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), em 07/8/2020 (ID 101856367).
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020 (140 dias), conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 27/12/2023, fulminando a pretensão executiva.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:12
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:12
Declarada decadência ou prescrição
-
07/02/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:08
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 20:15
Processo Desarquivado
-
31/08/2021 14:03
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2021 10:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/08/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 14:50
Recebidos os autos
-
18/06/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2020 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2020 02:23
Publicado Despacho em 05/06/2020.
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04/06/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 13:36
Recebidos os autos
-
02/06/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 14:31
Decorrido prazo de RUBEM COUTO FILHO em 27/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 13:47
Decorrido prazo de RUBEM COUTO FILHO em 08/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 03:21
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 17:59
Decorrido prazo de RUBEM COUTO FILHO em 01/08/2019 23:59:59.
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01/08/2019 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2019 13:53
Recebidos os autos
-
01/08/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 13:53
Decisão interlocutória - indeferimento
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01/08/2019 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 02:33
Publicado Certidão em 25/07/2019.
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24/07/2019 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 23:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 18:32
Recebidos os autos
-
27/05/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2019 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2019 05:06
Decorrido prazo de RUBEM COUTO FILHO em 09/05/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 07:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 02:24
Publicado Certidão em 12/04/2019.
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11/04/2019 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 14:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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