TJDFT - 0716553-14.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 08:51
Recebidos os autos
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06/03/2025 08:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/02/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 11:18
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de VILSON CORREA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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03/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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28/01/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VILSON CORREA DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 22:19
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:19
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
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06/08/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de VILSON CORREA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:11
Juntada de Petição de laudo
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16/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:40
Recebidos os autos
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24/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:40
Outras decisões
-
23/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716553-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILSON CORREA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Recebo a competência e ratifico todos os atos até então praticados.
Cumpra-se a decisão saneadora(id 68613969), intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Ainda, ficam as partes intimadas, no prazo de 15 dias, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
08/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:17
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:17
Outras decisões
-
15/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 23:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2024 22:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716553-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILSON CORREA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Eg.
Turma Cível comunica o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0730499-56.2020.8.07.0000, tendo negado provimento ao recurso do BANCO DO BRASIL.
Em consulta aos precedentes qualificados do STJ, observo que o TEMA 1.150 foi julgado de forma definitiva.
Firmou-se a seguinte tese: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Segundo relatado na inicial, a parte autora tem domicílio em Taguatinga/DF e a agência na qual percebe seus rendimentos está situada em Ceilândia Centro/DF (ID. 64583184, pág. 3).
Dito isso, CHAMO O FEITO À ORDEM, por alteração de entendimento.
Inicialmente, registro que a relação jurídica em apreço não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil atua tão somente como depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal.
Após o recebimento de inúmeras ações semelhantes de pessoas que residem em diversos Estados, modifiquei o entendimento no sentido de não reputar competente para a análise do pedido apresentado.
Não há qualquer sentido em ajuizar a presente ação nesta Circunscrição, apesar do Banco possuir sua sede em Brasília, pois o BB possui agências em todo território nacional.
O artigo 75, § 1°, do Código Civil, estabelece que: “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.
Ademais, o artigo 53, III, alíneas b e d do CPC, estabelece: “Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar; (...) b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento”.
Assim, a escolha aleatória apresentada prejudica a gestão do Poder Judiciário, a qual exige a adequada observância, sob pena de prejudicar os jurisdicionados que aqui residem.
Vejamos: O artigo 93, inciso XIII, da Constituição Federal, PREVÊ que: "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
Portanto, os Tribunais organizam a sua estrutura - física e de pessoal - para atender a população local/regional, o que, evidentemente, causa impactos de ordem econômica/orçamentária.
Sobre o tema da gestão judiciária e os territórios dos tribunais, destaco a seguinte lição da doutrina: “Quando se fala da questão territorial dos tribunais (do “mapa judiciário” ou da “geografia da justiça”) estamos a suscitar questões como a distribuição territorial dos tribunais, a organização das cartas judiciárias e os critérios da sua reforma.
Trata-se de uma matéria com ampla ressonância estrutural e enraizamento na história das várias justiças nacionais.
A organização territorial dos tribunais encontra-se marcada pelas ideias do enraizamento institucional na geografia político-social de um certo espaço nacional, pela sua consideração num sistema que deve promover a efetividade da tutela jurisdicional e, ainda, na adequação desse modelo de reorganização territorial às exigências econômico-sociais mais atuais do país e do Estado em apreço”.
Assim, não se trata de simples declinação de competência relativa de ofício, o que seria vedado pelo vetusto enunciado n° 33, da súmula de jurisprudência do STJ.
Há em verdade um “distinguishing” em relação ao enunciado da súmula.
O que está ocorrendo é um abuso do direito da parte ao eleger um foro para as demandas desta natureza com o nítido propósito de facilitar o trabalho dos escritórios de advocacia que lhe assiste, tendo em vista os fatores já lançados, aliados à celeridade da tramitação processual nesta Circunscrição , planejada para uma população inferior ao contingente de demandas reprimidas em face do Banco do Brasil S.A. por parte de toda a população brasileira.
No mesmo sentido vem decidindo o TJDFT, com brilhantismo.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
DEMANDA FUNDAMENTADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
DIFERENÇA DE EXPURGO INFLACIONÁRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMANDA PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
CABIMENTO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à liquidação provisória de sentença que tem por objeto cédulas de crédito rural, porquanto os valores disponibilizados na operação financeira devem ser empregados como insumo para o desenvolvimento de atividades rurais, de modo que, nesta hipótese, o mutuário não figura como destinatário final da operação financeira. 2.
De acordo com o artigo 53, inciso III, alíneas "b" e "d" do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 2.1.
Nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado dirigir o processo e de zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, que onera não só o juízo, como todo o Tribunal e a coletividade de jurisdicionados. 2.2.
A escolha aleatória de foro onera o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no que tange à sua competência, uma vez que tem a aptidão de tornar morosa a prestação jurisdicional pelo assoberbamento de ações a serem examinadas. 3.
Consoante entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, a ação que versa sobre obrigações pactuadas em contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência bancária onde foi celebrado o negócio jurídico, e não na sede da instituição financeira. 4.
Observado que a dívida objeto da cédula de crédito rural foi contraída por pessoa que reside em outra unidade da federação, na qual há agência do Banco do Brasil S/A, tem-se por cabível o reconhecimento da incompetência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar liquidação de sentença relativa às obrigações cuja satisfação deve ocorrer no próprio município onde foi celebrado o negócio jurídico. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1641763, 07304200920228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no PJe: 7/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante desse quadro, DECLINO da competência em favor de uma das VARAS CÍVEIS DE CEILÂNDIA, local onde está situada a agência bancária e onde deve ser satisfeita a obrigação.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à redistribuição dos autos no sistema PJe.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 11:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:51
Declarada incompetência
-
08/02/2024 20:07
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 20:07
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/02/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/02/2024 10:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2024 19:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/12/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 19:07
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/08/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 18:08
Juntada de Certidão
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29/09/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 20:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 14:56
Recebidos os autos
-
19/08/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2020 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2020 10:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/08/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 15:08
Recebidos os autos
-
29/07/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2020 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:47
Publicado Despacho em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 19:17
Recebidos os autos
-
14/07/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/07/2020 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 12:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 04:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 19:27
Recebidos os autos
-
09/06/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 19:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2020 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/06/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 17:28
Recebidos os autos
-
03/06/2020 17:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/06/2020 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/06/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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