TJDFT - 0704728-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JANIO ALVES MACEDO em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ELIZABETE RIBEIRO DE SOUZA MACEDO em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CELIO DO PRADO GUIMARAES FILHO em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de RENAN RIBEIRO DE SOUZA MACEDO em 14/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES GUIMARAES em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:36
Publicado Edital em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704728-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUDITH RIBEIRO SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: VANESSA RODRIGUES GUIMARAES, RENAN RIBEIRO DE SOUZA MACEDO, CELIO DO PRADO GUIMARAES FILHO, ELIZABETE RIBEIRO DE SOUZA MACEDO, JANIO ALVES MACEDO CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam as partes requeridas INTIMADAS a comprovarem o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
As respectivas GUIAS DEVERÃO SER RETIRADAS DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
Considerando que referidas partes não possuem advogados constituídos nos autos, expeça-se edital de intimação para pagamento das custas, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 12:44:56.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
27/03/2025 12:49
Expedição de Edital.
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27/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:52
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/03/2025 06:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 06:47
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de JANIO ALVES MACEDO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de ELIZABETE RIBEIRO DE SOUZA MACEDO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de CELIO DO PRADO GUIMARAES FILHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de RENAN RIBEIRO DE SOUZA MACEDO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES GUIMARAES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de JUDITH RIBEIRO SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:31
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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17/02/2025 15:03
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/02/2025 11:33
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/02/2025 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JUDITH RIBEIRO SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES GUIMARAES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES GUIMARAES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JUDITH RIBEIRO SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:19
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de JUDITH RIBEIRO SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
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24/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704728-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUDITH RIBEIRO SANTOS EXECUTADO: VANESSA RODRIGUES GUIMARAES, RENAN RIBEIRO DE SOUZA MACEDO, CELIO DO PRADO GUIMARAES FILHO, ELIZABETE RIBEIRO DE SOUZA MACEDO, JANIO ALVES MACEDO DECISÃO Vê-se no IDs 204332631 e 204601253 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 16/1/2025 (seis meses).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação. À Secretaria para juntar aos autos extrato bancário da conta judicial vinculada a este feito, a fim de liberar o valor depositado nos autos (ID 204332634), em favor do exequente.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 12:29
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704728-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUDITH RIBEIRO SANTOS EXECUTADO: VANESSA RODRIGUES GUIMARAES, RENAN RIBEIRO DE SOUZA MACEDO, CELIO DO PRADO GUIMARAES FILHO, ELIZABETE RIBEIRO DE SOUZA MACEDO, JANIO ALVES MACEDO DESPACHO Concedo prazo derradeiro de 05 (cinco) dias ao exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo realizada pela parte executada nos IDs 202724082 e 204332631.
No caso de não aceitação do acordo, deverá a parte autora informar dados de sua conta bancária ou de procurador com poderes para dar e receber quitação, a fim de liberar o valor depositado em juízo e prosseguir com os atos constritivos.
Após, à Secretaria para juntar aos autos extrato bancário da conta judicial vinculada a este feito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:30
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de JUDITH RIBEIRO SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704728-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUDITH RIBEIRO SANTOS EXECUTADO: VANESSA RODRIGUES GUIMARAES, RENAN RIBEIRO DE SOUZA MACEDO, CELIO DO PRADO GUIMARAES FILHO, ELIZABETE RIBEIRO DE SOUZA MACEDO, JANIO ALVES MACEDO DESPACHO Dê-se vista ao exequente da proposta de acordo realizada pela parte executada de ID 202724082.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ELIZABETE RIBEIRO DE SOUZA MACEDO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de JANIO ALVES MACEDO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de CELIO DO PRADO GUIMARAES FILHO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de RENAN RIBEIRO DE SOUZA MACEDO em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704728-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUDITH RIBEIRO SANTOS EXECUTADO: VANESSA RODRIGUES GUIMARAES, RENAN RIBEIRO DE SOUZA MACEDO, CELIO DO PRADO GUIMARAES FILHO, ELIZABETE RIBEIRO DE SOUZA MACEDO, JANIO ALVES MACEDO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca dos cálculos trazidos pela contadoria judicial no ID 201339789, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2024 12:24:52.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
24/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES GUIMARAES em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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03/06/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/05/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/05/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704728-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUDITH RIBEIRO SANTOS EXECUTADO: VANESSA RODRIGUES GUIMARAES, RENAN RIBEIRO DE SOUZA MACEDO, CELIO DO PRADO GUIMARAES FILHO, ELIZABETE RIBEIRO DE SOUZA MACEDO, JANIO ALVES MACEDO DESPACHO Citações: Célio do Prado Guimarães Filho (ID 193145289).
Alerta anotado.
Fica a parte executada, VANESSA RODRIGUES GUIMARAES, intimada a regularizar sua representação processual, trazendo cópia do documento oficial de identificação do signatário da procuração respectiva, bem como a se manifestar sobre a contraproposta de acordo realizada pela parte exequente na petição de ID 194150466.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação: 1.
Descadastre-se o patrono da executada respectiva; 2.
Prossiga-se com os atos constritivos previstos no item 1.9 e seguintes da decisão de ID 190513593 (SisbaJud e RenaJud), em relação ao executado CÉLIO DO PRADO GUIMARÃES FILHO. 3.
Prossiga-se nos termos do item 1.4 da decisão de ID 190513593, consulta de endereços nos sistemas conveniados quanto aos demais executados.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/04/2024 20:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES GUIMARAES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JUDITH RIBEIRO SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de JUDITH RIBEIRO SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:51
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704728-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: JUDITH RIBEIRO SANTOS - CPF/CNPJ: *19.***.*24-72 Parte ré: VANESSA RODRIGUES GUIMARAES - CPF/CNPJ: *10.***.*43-42, RENAN RIBEIRO DE SOUZA MACEDO - CPF/CNPJ: *03.***.*07-85, CELIO DO PRADO GUIMARAES FILHO - CPF/CNPJ: *21.***.*72-65, ELIZABETE RIBEIRO DE SOUZA MACEDO - CPF/CNPJ: *43.***.*58-04 e JANIO ALVES MACEDO - CPF/CNPJ: *52.***.*88-68 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: VANESSA RODRIGUES GUIMARAES Endereço: SMPW Quadra 4 Conjunto 5, Lote 06, casa F, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71735-405 Nome: RENAN RIBEIRO DE SOUZA MACEDO Endereço: SMPW Quadra 4 Conjunto 5, Lote 06, CASA F, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71735-405 Nome: CELIO DO PRADO GUIMARAES FILHO Endereço: SMPW Quadra 4 Conjunto 5, LOTE 06, CASA F, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71735-405 Nome: ELIZABETE RIBEIRO DE SOUZA MACEDO Endereço: SQSW 102 Bloco J, APT 603, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70670-210 Nome: JANIO ALVES MACEDO Endereço: SQSW 102 Bloco J, APT 603, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70670-210 Vale o registro de que por ora não há previsão legal de citação por WhatsApp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas, de modo que o cumprimento deve ser presencial, conforme descreve o art. 251 do CPC.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 27.581,39 Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo e a parte autora, em 15 (quinze) dias.
Ao anuir, cada parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 27.581,39, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186207894 Petição Inicial Petição Inicial 24020815223173100000170454075 186209896 1.
Inicial - Execução - Judith Petição 24020815223222800000170454077 186209897 2.
Custas - Execução - Judith Guia 24020815223258900000170454078 186209898 3.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24020815223296500000170454079 186209900 4.
Substabelecimento - Fernanda - Ronaldo Barbosa Substabelecimento 24020815223324300000170454081 186209901 5.
Comprovante de Situação Cadastral no CPF Comprovante 24020815223354600000170454082 186209903 6.
CONTRATO DE LOCAÇÃO Contrato 24020815223382400000170454084 186209904 7.
IM 7664 TERMO DE ENTREGA DE CHAVES Documento de Comprovação 24020815223438500000170454085 186209905 8.
CONDOMÍNIOS Documento de Comprovação 24020815223467600000170456036 186209906 9.
IPTU 2022 Documento de Comprovação 24020815223525100000170456037 186209907 10.
IPTU 2023 Documento de Comprovação 24020815223559800000170456038 186209908 11.
PLANILHA DE DÉBITOS Documento de Comprovação 24020815223662100000170456039 186297171 Decisão Decisão 24020914271586500000170532962 186297171 Decisão Decisão 24020914271586500000170532962 187081244 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022003325572000000171234585 187252572 Petição Petição 24022108291679800000171385161 187252576 2.
Custas - Execução - Judith Guia 24022108291748300000171385165 187252578 pgto custas Comprovante de Pagamento de Custas 24022108291778800000171385167 187252579 Procuração judith Procuração/Substabelecimento 24022108291807800000171385168 187252577 CÉDULA DE IDENTIDADE Documento de Identificação 24022108291840200000171385166 187361791 Decisão Decisão 24022119000988400000171477721 187361791 Decisão Decisão 24022119000988400000171477721 187549310 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022302574387300000171646001 189439708 Petição Petição 24031109401214300000173320033 189439709 03 - SUBSTABELECIMENTO.
Substabelecimento 24031109401269500000173320034 189507588 Decisão Decisão 24031115512313000000173370989 189507588 Decisão Decisão 24031115512313000000173370989 189761017 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031303053748800000173606008 190404489 Petição Petição 24031822093310400000174174560 -
19/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:39
Deferido o pedido de JUDITH RIBEIRO SANTOS - CPF: *19.***.*24-72 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704728-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUDITH RIBEIRO SANTOS EXECUTADO: VANESSA RODRIGUES GUIMARAES, RENAN RIBEIRO DE SOUZA MACEDO, CELIO DO PRADO GUIMARAES FILHO, ELIZABETE RIBEIRO DE SOUZA MACEDO, JANIO ALVES MACEDO DECISÃO Prorrogo por mais 15 (quinze) dias o prazo para o exequente cumprir o determinado na decisão de ID 187359380.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:51
Deferido em parte o pedido de JUDITH RIBEIRO SANTOS - CPF: *19.***.*24-72 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704728-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUDITH RIBEIRO SANTOS EXECUTADO: VANESSA RODRIGUES GUIMARAES, RENAN RIBEIRO DE SOUZA MACEDO, CELIO DO PRADO GUIMARAES FILHO, ELIZABETE RIBEIRO DE SOUZA MACEDO, JANIO ALVES MACEDO DECISÃO Emende-se a inicial para apresentar a planilha atualizada da dívida, com o detalhamento de cada parcela que se pretende vindicar, assim como o comprovante de pagamento das parcelas de IPTU ou, se o caso, decotar o valor do referido tributo, devendo apresentar nova planilha atualizada do valor da dívida, com a devida atualização do valor da causa.
Esclareça-se que caso a parcela do IPTU/TLP não tenha sido paga, deverá ser vindicada mediante ação de conhecimento ou execução de obrigação de fazer, não cabendo tal cobrança nestes autos de execução de obrigação de pagar quantia certa, pela incompatibilidade do procedimento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704728-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUDITH RIBEIRO SANTOS EXECUTADO: VANESSA RODRIGUES GUIMARAES, RENAN RIBEIRO DE SOUZA MACEDO, CELIO DO PRADO GUIMARAES FILHO, ELIZABETE RIBEIRO DE SOUZA MACEDO, JANIO ALVES MACEDO DECISÃO Preliminarmente, registre-se que não há prevenção entre estes autos e o de nº 0704795-96.2024.8.07.0001, em curso na 23ª Vara Cível de Brasília.
Apesar de as partes litigantes serem as mesmas, os títulos executivos que fundamentam as pretensões são diferentes e não possuem nenhuma ligação entre si.
Trata-se de execução fundada em contrato de locação.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) procuração/substabelecimento atual com cópia do documento de identificação do signatário, vez que aquela constante no ID 186209898 foi outorgada em 2021. b) comprovante de recolhimento de custas iniciais, pois houve a juntada apenas das guias, inexistindo o comprovante de pagamento e, c) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024, às 06:02:25.
Documento Assinado Digitalmente -
09/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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