TJDFT - 0701297-38.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SECRETARIO EXECUTIVO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
22/09/2024 23:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/09/2024 23:51
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SECRETARIO EXECUTIVO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701297-38.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: ZHAO MEIXIA Requerido: SECRETARIO EXECUTIVO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte impetrante interpôs recurso de apelação de ID 209033427.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 às 16:16:10.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
28/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 22:55
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:17
Denegada a Segurança a ZHAO MEIXIA - CPF: *10.***.*18-00 (IMPETRANTE)
-
17/06/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/06/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/04/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ZHAO MEIXIA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de SECRETARIO EXECUTIVO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701297-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ZHAO MEIXIA IMPETRADO: SECRETARIO EXECUTIVO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – ZHAO MEIXIA pede liminar em mandado de segurança para que seja suspenso o Edital 23/2023.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante é permissionária do Box 554, Ala Q, localizado na Feira de Artesanato da Torre de TV.
Diz que em dezembro de 2023 foi publicado o Edital 23, o qual indicou que o box da requerente será desocupado e incluído em processo de concorrência pública.
Diz que exerce atividade profissional no box desde 2015.
Apresentou requerimento para recadastramento, manifestando interesse em permanecer explorando o espaço.
Afirma que pagou regularmente todas as taxas exigidas.
Assevera que os feirantes não foram convocados a tomar conhecimento do processo licitatório, nem sequer há planejamento para remoção ou realocação dos feirantes.
Observa que a Lei Distrital 6956/2021 concedeu autorização de ocupação de espaço público à requerente.
Posteriormente, foi convocada a realizar recadastramento.
Afirma que a licitação envolve apenas 21 boxes, sendo que o mínimo seria de 30 unidades.
Acrescenta que a Lei Distrital 6956/2021 não foi regularizada pelo Poder Público.
Destaca que não foram expostos os critérios para seleção dos boxes incluídos na concorrência.
Aponta nulidade do ato impugnado.
II – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A impetrante ocupa o Box 554, Ala Q, da Feira de Artesanato da Torre de TV desde 2015, em caráter precário.
Neste mandado de segurança, insurge-se contra a inserção de seu box em concorrência pública lançada pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal – SEGOF/DF.
A Administração lançou o Edital de Concorrência Pública n. 023/2023-SEGOV, que tem por objeto a outorga de permissão de uso qualificada para diversos mobiliários urbanos localizados na Feira de Artesanato da Torre de TV.
A licitação busca regularizar a ocupação de espaço público, conforme definido pela Lei Distrital 6956/2021.
O art. 2º, XII, da Lei Distrital 6956/2021, define a permissão de uso qualificada como aquela que possui prazo determinado e se sujeita a previa licitação ou a outro procedimento que a substitua.
O art. 7º, por sua vez, dispõe que a outorga de permissão de uso qualificada é pessoal, com prazo de validade de 15 anos, prorrogável por igual período.
O art. 7º, § 1º, autoriza a emissão de autorização de uso, de caráter provisório, precário e personalíssimo, aos que ocupavam boxes em feira permanente na época de sua vigência, desde que atendam aos requisitos legais e estejam adimplentes com o preço público e a cota de rateio, até que seja realizada a licitação para emissão da permissão de uso.
Nessa situação é que se insere a impetrante, visto que detém autorização provisória para ocupação de um box na Feira de Artesanato da Torre de TV, tendo a Administração iniciado procedimento licitatório para emissão da permissão de uso qualificada.
Observa-se não haver óbice à realização da concorrência pública, sendo o procedimento licitatório imposição legal para a regular outorga de direito de uso privativo de espaços públicos situados em feiras.
A impetrante alega que não foi notificada previamente sobre o edital de concorrência.
Contudo, é bem de ver que não há previsão legal que imponha a prévia comunicação aos atuais detentores de autorização provisória para exploração dos boxes.
Por definição, o edital de licitação constitui ato amplamente divulgado, com publicação no DODF e na internet, não sendo cabível que o interessado invoque em seu favor ausência de conhecimento a respeito do ato.
Vale observar que a impetrante, desde que preencha os requisitos legais, tem a plena liberdade de participar da licitação, podendo obter a permissão de uso qualificada e, com isso, manter a exploração do box atualmente ocupado.
No tocante à alegação de que a requerente se encontra em dia com as obrigações vinculadas ao box, a documentação anexada não se mostra suficiente para a comprovação desse fato.
Os documentos indicam a quitação de cota de rateio até agosto de 2023, quando foi feito o recadastramento.
Não há documentos comprobatórios dos meses posteriores.
Em relação ao preço público pela ocupação, os documentos demonstram o pagamento somente até o ano de 2018.
Vale observar que, quando divulgado o croqui e a listagem dos boxes pela Ordem de Serviço n. 105, de 20/12/2023 (DODF 29/12/2023), o box 554 da FATV figura na relação das unidades que se encontram em situação irregular, em razão da não apresentação da documentação necessária ou inadimplemento.
Cabe ainda o registro de que nessa relação consta que o box 554 se encontra “fechado”, informação essa contrária à versão da impetrante de que mantém a exploração do espaço.
A respeito da alegação de que somente poderia ser lançada concorrência com quantidade de boxes equivalente a 5% do total, nota-se que o edital foi lançado tendo por objeto 43 boxes, montante que supera aquele limite, restando atendido com isso o requisito do art. 9º, § 1º, da Lei Distrital 6956/2021. É certo que posteriormente houve retificação do edital com exclusão de vários boxes da licitação, reduzindo-se o número unidades licitadas para 21.
Com isso, o quantitativo de boxes licitados ficou aquém do limite de 5%.
Contudo, é bem de ver que não há informações, por ora, sobre o motivo da retirada de 22 boxes da licitação, se por mero erro da Administração ou por fato superveniente.
De qualquer modo, é certo que, quando lançado o edital, o quantitativo de boxes superava o limite mínimo definido em lei, razão pela qual não se pode reconhecer de plano a nulidade da licitação.
O art. 9º, § 1º, da Lei Distrital 6956/2021 não prevê que o mínimo de 5% do total de boxes deva ser mantido durante o curso da licitação.
Nesse ponto, a redução do número de boxes licitados posteriormente, por ora, não constitui fato relevante a ponto de tornar sem efeito toda a licitação, devendo prevalecer o interesse público que permeia a outorga de permissão de uso qualificada para interessados selecionados por meio de procedimento público de concorrência.
A respeito da alegação de que o edital não trouxe o cronograma, como prevê o art. 4º, XI, do Decreto 38554/2017, não configura irregularidade relevante.
Com efeito, o edital traz em seu item 25.22 previsão de que as datas das etapas da licitação serão divulgadas na página eletrônica da SEGOV/DF, o que atende, ainda que minimamente, a regra já citada.
De todo modo, a ausência de cronograma não configura falha essencial para o desenrolar do procedimento, nem tampouco gera violação a direito pessoal da requerente – até porque sequer se inscreveu na disputa.
Sobre o argumento de que não houve regulamentação da Lei Distrital 6956/2021, como prevê o seu art. 46, isso não constitui impeditivo para realização da concorrência, visto que a própria lei impõe a realização da licitação para outorga da permissão de uso qualificada.
Por outro lado, não há impedimento para que sejam aproveitadas as regras do Decreto 38554/2017, que regulamentava a lei anterior (Lei Distrital 4748/2012), naquilo que não contrarie a Lei Distrital 6956/2021, na medida em que a lei nova não revogou expressamente o decreto.
No mais, observa-se que o objetivo da impetrante é impedir a realização da concorrência pública, com o fito de perpetuar sua ocupação provisória do box, o que vai de encontro com o princípio da licitação e do interesse público de cessão dos espaços para os particulares selecionados em procedimento público e isonômico de concorrência.
Nesses termos, tem-se como não demonstrada a relevância do fundamento apresentado.
III – Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar.
IV – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2024 21:35:56.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 21:36
Recebidos os autos
-
18/02/2024 21:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704717-33.2023.8.07.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Guedes de Carvalho
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 11:50
Processo nº 0704717-33.2023.8.07.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Guedes de Carvalho
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 09:02
Processo nº 0714446-38.2023.8.07.0018
Camille de Queiroz Costa
Distrito Federal
Advogado: Alexandre Spezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 17:04
Processo nº 0750276-19.2023.8.07.0001
Iranete Bezerra dos Santos
Izaias Passos Sudre
Advogado: Laura Arruda Vieira Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 11:13
Processo nº 0701297-38.2024.8.07.0018
Zhao Meixia
Distrito Federal
Advogado: Estanislau Alexsander de Castro Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2024 23:51