TJDFT - 0714446-38.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:30
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 18:38
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
22/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CELIA REGINA SOUZA DE QUEIROZ em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BRUNO DE QUEIROZ COSTA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CELIA REGINA SOUZA DE QUEIROZ em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CAMILLE DE QUEIROZ COSTA em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CAMILLE DE QUEIROZ COSTA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:40
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de CAMILLE DE QUEIROZ COSTA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/12/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:28
Não conhecidos os embargos de declaração
-
31/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CAMILLE DE QUEIROZ COSTA em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 09:37
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILLE DE QUEIROZ COSTA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714446-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CAMILLE DE QUEIROZ COSTA, CELIA REGINA SOUZA DE QUEIROZ, BRUNO DE QUEIROZ COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
10/09/2024 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/09/2024 08:29
Recebidos os autos
-
07/09/2024 08:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/09/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 13:01
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/08/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/08/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CAMILLE DE QUEIROZ COSTA em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer como base de cálculo do ITBI o valor transacionado do imóvel, bem como condenar o requerido a restituir ao autor a quantia de R$ 9.468,69 (nove mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), com correção monetária desde a data do desembolso, com a incidência da taxa SELIC, a qual compreende juros decorrentes da mora e correção monetária, conforme entendimento firmado em Recurso Repetitivo, sob tema 905/STJ (Resp 1492221/PR).
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Custas e honorários descabidos, consoante o estatuído o artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
21/05/2024 12:50
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
04/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:36
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714446-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAMILLE DE QUEIROZ COSTA, CELIA REGINA SOUZA DE QUEIROZ, BRUNO DE QUEIROZ COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
21/03/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714446-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAMILLE DE QUEIROZ COSTA, CELIA REGINA SOUZA DE QUEIROZ, BRUNO DE QUEIROZ COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC).
Anote-se.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:15
Outras decisões
-
15/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
15/02/2024 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:09
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
13/12/2023 15:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/12/2023 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/12/2023 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2023 15:16
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:16
Declarada incompetência
-
12/12/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
12/12/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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