TJDFT - 0738620-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:11
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LIMITES DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL.
EC 113/2021.
COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. 2.
Nos termos do acórdão definitivo, fixou-se a aplicação do INPC até a entrada em vigor das disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que determina a incidência da Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora.
Assim, segundo o título executivo formado, o débito deve ser corrigido pelo INPC até 8/12/2021 e, a partir de então, pela Selic. 3.
Na fase de cumprimento de sentença, deve o magistrado se abster de rediscutir o mérito da causa, restringindo-se à efetivação do comando do título judicial, nos limites da coisa julgada (art. 503, caput, do CPC).
Logo, se a sentença transitada em julgado fixou o valor devido, bem como os índices para correção monetária e taxa de juros, não é possível a realização do cálculo com base em outros parâmetros.
Decisão mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
15/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 15:46
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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23/10/2023 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 02:15
Decorrido prazo de JESSICA FELIX JACQUES em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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14/09/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:57
Efeito Suspensivo
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13/09/2023 15:24
Recebidos os autos
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13/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/09/2023 01:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2023 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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